Vista a urgência da referida providência legislativa, ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É inserida a seguinte nota ao artigo 87.02.13 da pauta mínima de importaçãoem vigor nas províncias ultramarinas:
Nota. - Os automóveis classificados por este artigo que forem objecto da transformação posteriormente à sua entrada no consumo não podem novamente ser aprovados pelos serviços de obras públicas e transportes sem que prèviamente tenha sido paga na alfândega a diferença que possa haver entre os direitos que lhes competiriam se fossem despachados depois da respectiva transformação e os direitos já cobrados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias, excepto Macau. - J. da SilvaCunha.