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Resolução do Conselho de Ministros 71/2009, de 25 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), adoptada em 31 de Outubro de 2000, sobre «mulheres, paz e segurança» (2009-2013).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2009

O Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), adoptada em 31 de Outubro de 2000, sobre «mulheres, paz e segurança», relativo ao período 2009-2013, abreviadamente designado PNA 1325, corresponde a uma fase de consolidação da política nacional no domínio da igualdade de género, dando cumprimento aos compromissos assumidos quer a nível nacional, nomeadamente no III Plano Nacional para a Igualdade - Cidadania e Género (2007-2010), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 82/2007, de

22 de Junho, quer a nível internacional.

A 31 de Outubro de 2000, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1325 (2000), criando uma base política internacional que sustenta a promoção e defesa da transversalidade da dimensão da igualdade de género na prevenção, gestão e resolução de conflitos armados e em todas as fases dos processos de construção da paz, lançando, ao mesmo tempo, uma nova perspectiva sobre o papel das mulheres ao reconhecê-las não exclusivamente como vítimas que carecem de protecção, mas, também, como actores relevantes e capazes nestes processos.

A análise de outros processos e da realidade internacional comprova que a existência e implementação de planos nacionais de acção neste domínio contribuíram para a integração real da dimensão de igualdade de género nas políticas de defesa, de segurança interna e de cooperação para o desenvolvimento dos Estados, traduzindo-se em instrumentos chave na implementação dessas políticas e na disseminação das preocupações relacionadas com «mulheres, paz e segurança».

Neste contexto, e no sentido de tornar os vários esforços existentes a nível nacional mais eficazes, porque devidamente articulados entre os vários organismos com responsabilidades nesta área, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Presidência do Conselho de Ministros tomaram a iniciativa de lançar um processo de elaboração do Plano Nacional de Acção para a Implementação da Resolução 1325 (2000), tendo sido criado, para o efeito, um grupo de trabalho com representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça, envolvendo

os sectores governamentais relevantes.

Para além das várias entidades governamentais que desenvolveram este processo, é ainda de realçar a consulta e a articulação que o grupo de trabalho interministerial promoveu com representantes da sociedade civil que, em diferentes momentos, responderam com total disponibilidade com a apresentação de recomendações muito concretas a serem incluídas no documento, contribuindo, assim, para a redacção de um

texto consistente e representativo.

O Plano Nacional de Acção desenvolve mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação dos objectivos e das medidas nele apresentadas, concretizando-se em 30 objectivos específicos e respectivas actividades, estabelecendo

cinco objectivos estratégicos:

a) Aumentar a participação das mulheres e integrar a dimensão da igualdade de género em todas as fases dos processos de construção da paz, incluindo em todos os níveis de

decisão;

b) Garantir a formação das pessoas envolvidas nos processos de construção de paz, tanto sobre igualdade de género como sobre violência de género e ainda sobre outros aspectos relevantes das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 1325

(2000) e 1820 (2008);

c) Promover e proteger o respeito pelos direitos humanos das mulheres, raparigas e meninas nas zonas de conflito e pós-conflito, tendo em conta a necessidade de:

i) Prevenção e eliminação da violência de género contra elas perpetrada;

ii) Promoção do empoderamento das mulheres;

d) Aprofundar e difundir o conhecimento sobre a temática «mulheres, paz e segurança», incluindo a formação e sensibilização de entidades decisoras e opinião pública;

e) Promover a participação da sociedade civil na implementação da Resolução 1325

(2000).

A responsabilidade da coordenação e implementação deste Plano é sobretudo do Governo e da Administração Pública, prevendo-se a constituição de um grupo de trabalho responsável pela implementação do PNA 1325. No entanto, é lançado um repto à participação da sociedade civil no seu todo, sem a qual não será possível atingir os

objectivos nele inscritos.

O presente Plano foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), adoptada em 31 de Outubro de 2000, sobre «mulheres, paz e segurança» (2009-2013), que consta do anexo à presente

resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Estabelecer que o Plano referido no número anterior tem uma vigência de cinco anos a partir da data da entrada em vigor da presente resolução e que a sua aplicação deve ser coordenada com a de outras políticas sectoriais.

3 - Determinar que a coordenação da implementação do Plano incumbe a um grupo de trabalho, ao qual compete, nomeadamente, o desenvolvimento das diligências necessárias à realização dos objectivos específicos e actividades propostas garantindo a estreita colaboração com os serviços e organismos envolvidos na sua execução, pelo eventual alargamento do grupo de trabalho a outras parcerias ou entidades, pela mobilização dos recursos financeiros disponíveis, pela elaboração de um relatório anual de execução, bem como pela elaboração de dois relatórios de avaliação, um intercalar e outro final.

4 - Estabelecer, ainda, que o grupo de trabalho é constituído por um(a) representante de cada um dos ministérios envolvidos e nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género, dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna e da justiça, depois de ouvidos os conselheiros ou as conselheiras para a igualdade respectivos, cabendo a coordenação dos trabalhos ao representante do membro do Governo responsável pela área da igualdade de género.

5 - Determinar que o grupo de trabalho é apoiado, no desenvolvimento da sua acção, pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), à qual compete assegurar os

encargos logísticos do seu funcionamento.

6 - Decidir que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 2009. - O Primeiro-Ministro, José

Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de

Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000) sobre «mulheres, paz e

segurança» (2009-2013)

PARTE I

1 - Enquadramento:

Em 31 de Outubro de 2000, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou por unanimidade a Resolução 1325 (2000), reafirmando a importância da promoção da igualdade de género em todas as fases dos processos de construção da paz e da promoção da segurança. Trata-se do reconhecimento dos impactes específicos que as guerras contemporâneas e as situações de insegurança têm sobre as vidas de mulheres, raparigas e meninas em todo o mundo e dos esforços desenvolvidos para os combater e minimizar. O documento sublinha a importância da igual participação e do total envolvimento das mulheres nos esforços de manutenção e promoção da paz e da segurança, bem como a necessidade de aumentar o seu papel nas tomadas de decisão no que respeita à prevenção e resolução de conflitos e à sua participação nas operações de

paz.

A Resolução 1325 (2000) criou uma base política internacional que sustenta a promoção e defesa da transversalidade da dimensão da igualdade de género na prevenção, gestão e resolução de conflitos armados e em todas as fases dos processos de construção da paz, entendida no seu sentido mais lato e estrutural, com aplicação tanto em países em processos de conflito armado e de recuperação de conflitos, como em países em paz, como é o caso de Portugal. A Resolução 1325 (2000) coloca em evidência, de uma forma inequívoca, o papel da cidadania e da igualdade de género em todas as fases do processo de construção da paz e lança uma nova perspectiva sobre as mulheres, reconhecendo-as não exclusivamente como vítimas que carecem de protecção, mas também como actores relevantes e capazes nestes processos, apelando, assim, a uma nova abordagem das políticas nesta matéria.

A aprovação da Resolução 1325 (2000) representa, ainda, o culminar de um processo desenvolvido pela sociedade civil, nomeadamente por organizações de defesa da igualdade de género e dos direitos das mulheres, ao nível internacional e ao longo de décadas, de procurar trazer para o centro do debate internacional mecanismos de protecção da igualdade de género e dos direitos das mulheres, seja na esfera da violência sexual e discriminação em contextos de paz formal, seja no que diz respeito às vulnerabilidade e violações sentidas por estas em contextos de conflito armado e de

violência generalizada.

A resolução faz referência aos principais instrumentos legais e compromissos internacionais assumidos no âmbito das Nações Unidas e destinados à protecção e promoção dos direitos de mulheres, raparigas e meninas - como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 18 de Dezembro de 1979, e aprovada para ratificação por Portugal através da Lei 23/80, de 26 de Julho, e o seu Protocolo Opcional, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março, bem como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, e respectivos Protocolos, em particular o Protocolo Opcional sobre o Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 25 de Maio de 2000, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de Março - e sublinha a exigência e obrigatoriedade do seu respeito por todos os Estados membros.

As Conferências Mundiais sobre Mulheres das Nações Unidas de Nairobi, em 1985, e de Pequim, em 1995, foram claramente as precursoras da Resolução 1325 (2000). Mais recentemente, a adopção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 1820 (2008), em 19 de Junho de 2008, traduz o reconhecimento da violência sexual como um problema específico de segurança, condenando e denunciando a violência sexual praticada em situações de conflito como arma de guerra e traduzindo uma tentativa de reforçar as respostas urgentes à falta de prevenção e protecção destinadas a mulheres, raparigas e meninas, de modo a impedir que sofram violações dos seus direitos

humanos, incluindo a violência sexual.

Também ao nível da União Europeia (UE) se tem vindo a desenvolver um trabalho importante no que concerne a participação das mulheres nos processos de paz, plasmado em vários instrumentos adoptados nos últimos anos (v. anexo i). No decurso da Presidência Portuguesa da União Europeia, em Novembro de 2007, foram aprovadas as Conclusões do Conselho da União Europeia sobre Segurança e Desenvolvimento, reforçando o compromisso da UE em construir sinergias entre as suas políticas externas e a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000). No Consenso Europeu em Matéria de Ajuda Humanitária (2008/C 25/01), de Janeiro de 2008, os Estados membros e o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia comprometem-se, através de uma declaração comum, a prestar uma ajuda adequada e efectiva às populações mais vulneráveis, a ter em conta as necessidades específicas das mulheres e a incorporar estratégias de protecção contra a violência sexual e a violência de género em todos os campos da ajuda humanitária. Com base nos compromissos políticos assumidos pela UE no sentido de promover o papel das mulheres na consolidação da paz, o Conselho da União Europeia aprovou o documento intitulado «Abordagem global da aplicação pela UE das Resoluções n.os 1325 (2000) e 1820 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre as mulheres, a paz e a segurança», em 8 de Dezembro de 2008, dando orientações abrangentes para assegurar que as acções externas da UE sejam concebidas de modo a proteger as mulheres contra a violência e a contribuir para a igualdade entre homens e mulheres durante e após os conflitos armados e em situações de fragilidade.

É ainda importante realçar que Portugal interpreta a Resolução 1325 (2000) de uma forma abrangente, o que inclui, para além da abordagem aos conflitos armados e ajuda humanitária, a promoção interna de coerência e articulação das políticas nacionais de desarmamento e de controlo de armas ligeiras, de segurança pública e de combate à violência de género na defesa dos direitos humanos, incluindo os das mulheres, raparigas

e meninas.

A análise de outros processos e da realidade internacional comprova que a existência e implementação de planos nacionais de acção neste domínio contribuiu decisivamente para a integração real da dimensão de igualdade de género nas políticas de defesa, de segurança interna e de cooperação para o desenvolvimento dos Estados, traduzindo-se em instrumentos chave na implementação dessas políticas e na disseminação das preocupações relacionadas com «mulheres, paz e segurança».

Nesse seguimento, e no sentido de tornar os vários esforços existentes a nível nacional mais eficazes, porque devidamente articulados entre os vários organismos com responsabilidades nesta área, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Presidência do Conselho de Ministros tomaram a iniciativa de lançar um processo de elaboração do Plano Nacional de Acção para a Implementação da Resolução 1325 (2000) (PNA 1325), respondendo assim ao apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas e assumindo a responsabilidade política inerente a esta temática fundamental.

2 - Contexto nacional:

Os planos nacionais de acção são considerados internacionalmente como o mecanismo mais eficaz para traduzir os objectivos e preocupações da Resolução 1325 (2000) para a realidade e é neste âmbito também que Portugal assume a tarefa exigente e ambiciosa de aprovar o PNA 1325, com o objectivo de promover a inclusão da dimensão da igualdade de género em todas as fases dos processos de construção da paz e da

promoção da segurança.

Neste âmbito, foi criado um grupo de trabalho com representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), do Ministério da Defesa Nacional (MDN), do Ministério da Administração Interna (MAI) e do Ministério da Justiça (MJ), envolvendo os sectores governamentais relevantes. O compromisso político do Estado Português com este Plano Nacional de Acção traduz-se, assim, num documento cuja estrutura procura ser clara e sintética, centrada nos objectivos estratégicos comuns e consensualizados, sem necessidade de apresentar acções e medidas isoladas e distintas consoante cada ministério.

Para além das várias entidades governamentais que desenvolveram este processo, é ainda de realçar a consulta e a articulação que o grupo de trabalho interministerial promoveu com representantes da sociedade civil que, em diferentes momentos, responderam com total disponibilidade e entusiasmo com a apresentação de recomendações muito concretas a serem incluídas no documento, contribuindo, assim, para a redacção de um texto consistente e representativo. Ou seja, desde o início do processo de elaboração do PNA 1325 criaram-se espaços de diálogo com actores da sociedade civil, tais como organizações não governamentais (ONG), centros de investigação e outros, no sentido de garantir a incorporação de um conjunto abrangente

de perspectivas.

Por outro lado, procurou-se que o PNA 1325 tivesse em consideração o trabalho de redes internacionais e iniciativas das Nações Unidas dedicadas a esta temática, bem como o de outros países que já se encontram em processo de avaliação dos seus próprios planos nacionais de acção, o que permitiu retirar aprendizagens e identificar boas práticas de modo a aprovar um plano mais realista, que reflicta um maior compromisso e

coordenação políticos.

O PNA 1325 desenvolve ainda mecanismos de implementação, acompanhamento e avaliação dos objectivos e das medidas nele apresentadas, sendo naturalmente flexível à introdução de alterações e melhorias de acordo com os resultados alcançados. O conjunto de compromissos e recomendações apresentado no final do documento afigura-se como fundamental para uma efectiva implementação deste PNA 1325.

Uma preocupação do PNA 1325 é a integração de uma perspectiva de implementação nacional, europeia e internacional, que inclua a dimensão da representação externa do Estado, designadamente no âmbito a dimensão da cooperação para o desenvolvimento.

Realça-se, ainda, que Portugal tem envidado esforços no sentido de implementar muitas das preocupações e medidas propostas pela Resolução, o que é visível na adopção de legislação nacional específica e nas iniciativas que distintos ministérios têm vindo a desenvolver. De facto, as dimensões realçadas na Resolução 1325 (2000) encontram-se amplamente consagradas nas políticas nacionais no domínio da igualdade de género, reconhecida como questão central na estrutura da governação a ser integrada de uma forma transversal em todos os domínios da actividade política. Traduzem-se em termos operacionais em planos nacionais, como o Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, o III Plano Nacional para a Igualdade, Cidadania e Género, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, ou o Plano de Integração dos Imigrantes aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2007, de 3 de Maio.

Reconhecendo que a paz está estreitamente ligada à igualdade entre mulheres e homens, e ao desenvolvimento, e afirmando o importante papel que as mulheres desempenham na prevenção e resolução de conflitos e na consolidação da paz, o PNA 1325 português pretende contribuir para o aumento da participação das mulheres nos processos de tomada de decisão e o seu pleno envolvimento em todos os esforços de manutenção e promoção da paz e da segurança. Pretende-se ainda contribuir para a erradicação das violações dos direitos humanos das mulheres em situações de conflitos armados, incluindo a violência sexual que afecta as mulheres, raparigas e meninas de forma agravada

durante estas situações.

No que diz respeito à participação de mulheres em missões humanitárias e manutenção da paz ao serviço do Estado Português, embora esta se verifique significativa, apenas recentemente se extinguiram alguns dos condicionalismos estruturais e funcionais à paridade de ingresso nas Forças Armadas e nas forças de segurança e, consequentemente, à participação feminina em missões internacionais. Neste sentido, e devido a um esforço concertado entre as tutelas e as Forças Armadas e as forças de segurança, a percentagem de ingresso das mulheres tem aumentado substancialmente: ao nível do pessoal militar representam hoje cerca de 14,5 % face ao total dos efectivos, enquanto ao nível das forças de segurança representam 5 % do efectivo total. Por outro lado, a análise da participação portuguesa em missões humanitárias e de manutenção da paz demonstra a relevância que o Estado português tem atribuído ao papel das mulheres nas áreas da segurança e defesa, bem como o papel primordial que as mulheres têm desempenhado na resolução de questões sensíveis, como o apoio às vítimas de violência e discriminação baseada no género, contribuindo para uma melhor protecção das mulheres, raparigas e meninas nas situações de conflito e pós-conflito.

Os actores portugueses envolvidos nos processos de construção de paz têm recebido formação sobre igualdade de género, bem como sobre outros aspectos relevantes da Resolução 1325 (2000). Porém, e apesar dos importantes desenvolvimentos que, nesta temática, têm ocorrido em Portugal, o MDN e o MAI, cientes da relevância que as mulheres militares e polícias têm nas missões de paz, têm vindo gradualmente a potenciar a sua participação, reconhecendo a necessidade de reforçar as acções de formação e sensibilização para a igualdade de género a todos os elementos que se encontram ou venham a ser envolvidos nestas missões, integrados ou não em forças constituídas (ONU, UE, NATO e OSCE), nos mais diversos teatros de operações (Bósnia, Kosovo, Geórgia, Moldávia, Timor, Afeganistão, Paquistão, Líbano, Palestina, Chade, Congo, Serra Leoa,

Guiné-Bissau e Etiópia).

Este Plano de Acção assume uma visão abrangente do conceito de missões internacionais, em que se incluem todos os mecanismos e missões promovidas para a prevenção de conflitos, gestão de crises, resolução de conflitos e processos de paz, abrangendo processos negociais com vista à paz, prevenção de conflitos, consolidação da paz, reconstrução pós-conflito e criação de instituições, designadamente no quadro das

Nações Unidas, da UE, da OSCE e da NATO.

No tocante à cooperação técnico-militar e policial, bem como à cooperação para o desenvolvimento, importa salientar que esta constitui um dos instrumentos da política externa portuguesa que tem por propósito contribuir para o desenvolvimento económico e social e para a consolidação e aprofundamento da paz, da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito nos seus países parceiros prioritários - nomeadamente os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste. Tendo em conta as elevadas taxas de execução e sucesso, um reforço da cooperação para o desenvolvimento, com uma clara atenção a situações particulares de vulnerabilidade de género em determinados contextos, designadamente situações de fragilidade institucional, de conflito e de pós-conflito armado, é considerado uma mais-valia importante. Ao nível da cooperação para o desenvolvimento, a abordagem da temática das «mulheres, paz e segurança» deverá ser integrada no diálogo político, nomeadamente na definição dos programas indicativos de cooperação bilaterais, bem como no contexto multilateral, designadamente no quadro da CPLP e, sempre que exequível, serão também identificadas intervenções/acções específicas ou actividades integradas em programas/projectos ou acções acordadas, potenciando o papel da sociedade civil.

Por fim, e para além das já referidas actuações a nível nacional, torna-se fundamental uma articulação estreita com os demais organismos governamentais com responsabilidades políticas e operacionais na implementação de planos e medidas que se

cruzam com as do PNA 1325.

PARTE II

No sentido de transpor os objectivos da Resolução 1325 (2000) o PNA 1325 estabelece cinco objectivos estratégicos que são concretizados em 30 objectivos específicos e respectivas actividades. Para cada objectivo específico, e sempre que possível, identificam-se indicadores de processo que servirão de base ao grupo de trabalho responsável pela implementação do PNA 1325 (v. quadros).

1 - Objectivos estratégicos:

1 - Aumentar a participação das mulheres e integrar a dimensão da igualdade de género em todas as fases dos processos de construção da paz, incluindo em todos os níveis de

decisão.

2 - Garantir a formação das pessoas envolvidas nos processos de construção de paz, tanto sobre igualdade de género como sobre violência de género e ainda sobre outros aspectos relevantes das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os

1325 (2000) e 1820 (2008).

3 - Promover e proteger o respeito pelos direitos humanos das mulheres, raparigas e meninas nas zonas de conflito e pós-conflito, tendo em conta a necessidade de:

a) Prevenção e eliminação da violência de género contra elas perpetrada;

b) Promoção do empoderamento das mulheres.

4 - Aprofundar e difundir o conhecimento sobre a temática «mulheres, paz e segurança», incluindo a formação e sensibilização de entidades decisoras e opinião pública.

5 - Promover a participação da sociedade civil na implementação da Resolução 1325

(2000).

2 - Quadros:

Objectivo 1. - Aumentar a participação das mulheres e integrar a dimensão da igualdade de género em todas as fases dos processos de construção da paz, incluindo em todos os

níveis de decisão.

(ver documento original)

Objectivo 2. - Garantir a formação das pessoas envolvidas nos processos de construção de paz, tanto sobre igualdade de género como sobre violência de género e ainda sobre outros aspectos relevantes das Resoluções do Conselho de Segurança das Nações

Unidas n.os 1325 (2000) e 1820 (2008).

(ver documento original)

Objectivo 3. - Promover e proteger o respeito pelos direitos humanos das mulheres, raparigas e meninas nas zonas de conflito e pós-conflito, tendo em conta a necessidade

de:

a) Prevenção e eliminação da violência de género contra elas perpetrada;

b) A promoção do empoderamento das mulheres.

(ver documento original)

Objectivo 4. - Aprofundar e difundir o conhecimento sobre a temática «mulheres, paz e segurança», incluindo a sensibilização de entidades decisoras e da opinião pública.

(ver documento original)

Objectivo 5. - Promover a participação da sociedade civil na implementação da

Resolução 1325.

(ver documento original)

3 - Implementação, acompanhamento e avaliação:

Uma boa implementação do PNA 1325 necessita de um sistema eficaz de acompanhamento e avaliação, prevendo-se a constituição de um grupo de trabalho responsável pela implementação do PNA 1325.

O grupo de trabalho será constituído por, pelo menos, um(a) representante nomeado por despacho conjunto dos ministérios directamente envolvidos na execução do PNA 1325 (MNE, PCM, MDN, MAI e MJ), depois de ouvidos os conselheiros ou as conselheiras para a igualdade em cada ministério. A nomeação deve ter em consideração o perfil da pessoa, em particular o seu acesso aos decisores, bem como a sua capacidade de intervir

junto dos diferentes serviços.

O grupo de trabalho ficará responsável pela coordenação da implementação do Plano, nomeadamente pelo desenvolvimento das diligências necessárias à realização dos objectivos específicos e actividades propostas garantindo a estreita colaboração com os serviços e organismos envolvidos na sua execução, pelo eventual alargamento do grupo de trabalho a outras parcerias ou entidades, pela mobilização dos recursos financeiros disponíveis, pela elaboração de um relatório anual de execução, bem como pela elaboração de dois relatórios de avaliação, um intercalar e outro final.

ANEXO I

Principais instrumentos internacionais

i) Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 217A (III), de 10 de Dezembro

de 1948.

ii) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 34/180, a 18 de Dezembro de 1979, entrada em vigor a 3 de Dezembro de 1981. Esta Convenção é considerada como o instrumento fundamental para o desenvolvimento dos direitos das mulheres. Portugal assinou-a a 24 de Abril de 1980 e ratificou-a através da Lei 23/80,

de 26 de Julho.

iii) Convenção para a Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem, aprovada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 317 (IV), de 2 de Dezembro de 1949, entrada em vigor na ordem internacional a 25 de Julho de 1951, que foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º

48/91, de 10 de Outubro.

iv) Declaração de Pequim, adoptada pela IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, e Plataforma de Acção de Pequim, da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres (1995).

v) Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º A/54/4, a 6 de Outubro de 1999, que entrou em vigor na ordem internacional a 22 de Dezembro de 2000, e foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março. A Assembleia Geral das Nações Unidas ao adoptar este Protocolo pretendeu dar um novo passo para intensificar os mecanismos de protecção e promoção dos direitos das mulheres. Para além de avaliar o cumprimento desta Convenção, pela análise dos relatórios periódicos submetidos pelos Estados que a ratificaram, o CEDAW (Comité sobre a Eliminação das Discriminações contra as Mulheres), passa a poder receber comunicações individuais relativas a violações dos

direitos protegidos por esta Convenção.

vi) Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças (Protocolo de Palermo), adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 55/25, a 15 de Novembro de 2000, que entrou em vigor na ordem internacional a 25 de Dezembro de 2003, e foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março.

vii) Declaração do Milénio das Nações Unidas, aprovada pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 55/2, em 8 de Setembro de 2000, que define os

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.

viii) Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, de 25 de Maio de 2000, adoptado pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º A/RES/54/263, de 25 de Maio de 2000, que entrou em vigor na ordem internacional a 13 de Fevereiro de 2002, e foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 22/2003, de 28 de Março.

ix) Resolução do Parlamento Europeu sobre a participação das mulheres na resolução pacífica de conflitos [2000/2025(INI)], de 30 de Novembro de 2000.

x) Anexo à Recomendação Rec (2002) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados Membros, adoptada a 30 de Abril de 2002, sobre a protecção das mulheres contra a violência, no qual é expressamente referida a questão das mulheres em

situação de conflito armado.

xi) Resolução sobre «o papel das mulheres e dos homens na prevenção dos conflitos, na construção da paz e nos processos democráticos em período de pós-conflito - uma perspectiva de género», adoptada na 5.ª Conferência Ministerial Europeia sobre a Igualdade entre Mulheres e Homens, que se realizou em 22 e 23 de Janeiro de 2003, em

Skopje.

xii) Directrizes da União Europeia sobre as crianças e os conflitos armados aprovadas aquando do Conselho de Assuntos Gerais, de 8 de Dezembro de 2003.

xiii) Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1539 (2004), adoptada a 22 de Abril de 2004, sobre «crianças e conflitos armados».

xiv) Regulamento (CE) n.º 806/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativo à promoção da igualdade entre homens e mulheres na cooperação para o

desenvolvimento.

xv) Resolução 1385 (2004), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a 23 de Junho de 2004, relativa a «resolução e prevenção do conflito: o papel da mulher».

xvi) Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1612 (2005), de 26 de Julho de 2005, sobre crianças e conflitos armados.

xvii) Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, de 14 de Janeiro.

xviii) Documento de trabalho sobre a implementação da Resolução 1325 (2000) no quadro da Política Europeia de Segurança e Defesa, adoptado pelo Conselho da UE

em Setembro de 2005.

xix) Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito [2005/2215(INI)], de 1 de Junho de 2006, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 298E, de 8 de Dezembro de 2006.

xx) Estratégia de implementação das Directrizes sobre as Crianças e os Conflitos Armados, adoptada em 25 de Abril de 2006 (doc. 8285/1/06 REV 1).

xxi) Conclusões do Conselho da Europa sobre a promoção da igualdade de género e a integração da dimensão da igualdade de género na gestão das crises (2006).

xxii) Conclusões do Conselho da União Europeia sobre «segurança e desenvolvimento», de 19 de Novembro de 2007 (15097/07).

xxiii) Resolução do Parlamento Europeu sobre as mulheres na política internacional [2006/2057(INI)], de 16 de Novembro de 2006, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 314E, de 21 de Dezembro de 2006.

xxiv) Directrizes da União Europeia para a promoção e protecção dos direitos das crianças, adoptadas pelo Conselho da União Europeia em Dezembro de 2007.

xxv) Directrizes da União Europeia relativas à violência contra as mulheres e à luta contra todas as formas de discriminação de que são alvo, adoptadas pelo Conselho da

União Europeia em Dezembro de 2008.

xxvi) «Abordagem global da implementação pela UE das Resoluções n.os 1325 e 1820 do CSNU sobre mulheres, paz e segurança», adoptada pelo CAGRE, de 17 de

Dezembro de 2008.

xxvii) Conclusões do Conselho EPSCO sobre o acompanhamento da execução da Plataforma de Acção de Pequim pelos Estados Membros e pelas Instituições da União Europeia na área «as mulheres e os conflitos armados», adoptadas em 17 de Dezembro

de 2008.

xxviii) Declaração «Fazer da igualdade de género uma realidade», adoptada pela 119.ª Sessão Ministerial do Conselho da Europa, a 12 de Maio de 2009.

ANEXO II

Siglas e acrónimos

CAGRE - Conselho de Assuntos Gerais e Relações Externas.

CE - Comissão Europeia.

CEDAW - Comité sobre a Eliminação das Discriminações contra as Mulheres.

CPLP - Comunidades dos Países de Língua Portuguesa.

CDC - Convenção sobre os Direitos da Criança.

EPSCO - Conselho Emprego e Política Social.

FA - Forças Armadas.

FSS - Forças e Serviços de Segurança.

FCT - Fundação para a Ciência e Tecnologia.

IANSA - International Action Network on Small Arms.

INA - Instituto Nacional de Administração.

MAI - Ministério da Administração Interna.

MDN - Ministério da Defesa Nacional.

MJ - Ministério da Justiça.

MNE - Ministério dos Negócios Estrangeiros.

NATO - North Atlantic Treaty Organisation.

ONG - Organizações não Governamentais.

ONU - Organização das Nações Unidas.

OSCE - Organization for Security and Co-Operation in Europe.

PESD - Política Europeia de Segurança e de Defesa.

PIC - Programa Indicativo da Cooperação.

PNA 1325 - Plano Nacional de Acção para Implementação da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1325 (2000), adoptada em 31 de Outubro de 2000, sobre «mulheres, paz e segurança» (2009-2013).

PCM - Presidência do Conselho de Ministros.

UE - União Europeia.

VIH/sida - vírus da imunodeficiência humana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/25/plain-259609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Lei 23/80 - Assembleia da República

    Ratifica a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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