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Decreto 20/2009, de 21 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa em 12 de Maio de 1999.

Texto do documento

Decreto 20/2009

de 21 de Agosto

Considerando a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre Portugal e a Croácia;

Tendo em atenção a evolução do relacionamento da Croácia com a União Europeia, no desenvolvimento dos princípios da Carta de Paris e da Organização Mundial do Comércio, na base da equidade, reciprocidade e diversidade de vantagens;

Atendendo à ordem jurídica dos dois Estados, e por mútuo acordo, promover-se-ão contactos entre instituições e peritos de ambos, assim como serão estimuladas as actividades de natureza empresarial, técnica e científica, cuja coordenação ficará a cargo de uma Comissão Mista, criada para o efeito;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre a Cooperação Económica, Industrial, Técnica e Científica entre a República Portuguesa e a República da Croácia, assinado em Lisboa em 12 de Maio de 1999, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, croata e inglesa, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - Fernando Teixeira dos

Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Assinado em 12 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO SOBRE A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, INDUSTRIAL,

TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA CROÁCIA

A República Portuguesa e a República da Croácia, a seguir designados por «Partes

Contratantes»:

Conscientes da importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os Países;

No intuito de desenvolver as relações económicas existentes entre os dois Países numa base de equidade, reciprocidade e diversidade de vantagens;

Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os compromissos

internacionais por eles assumidos;

Tendo em atenção as perspectivas de evolução do relacionamento entre a República da

Croácia e a União Europeia;

Tendo em atenção os princípios enunciados na acta final e noutros documentos no âmbito da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, sobretudo na Carta de Paris;

Em conformidade com os princípios da Organização Mundial do Comércio:

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento da cooperação económica entre os Países com vista à intensificação e diversificação das relações bilaterais.

2 - As Partes Contratantes determinarão, por mútuo acordo, as áreas de actividade dentro da qual a cooperação bilateral se afigure mais favorável, nomeadamente tomando em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilaterais e as prioridades da

política económica dos dois Países.

Artigo 2.º

1 - As Partes Contratantes promoverão contactos entre as instituições competentes de ambos os Países incluindo o intercâmbio de peritos de acordo com as entidades legais

envolvidas.

2 - Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com a ordem jurídica vigente nos dois Países, as partes contratantes:

a) Apoiarão iniciativas com feiras, exibições, simpósios e outros encontros destinados a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois Países e principalmente entre os seus agentes económicos e instituições competentes;

b) Facilitarão o desenvolvimento de novas formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a cooperação na área da gestão das empresas, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;

c) Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois Países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;

d) Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e empresas dos dois Países, nomeadamente a celebração por estas de programas a longo prazo, protocolos e

contratos;

e) Apoiarão a realização de acções de formação com interesse específico para a actividade económica, tendo em vista a preparação técnica de empresários e gestores, bem como de quadros superiores e médios das empresas;

3 - As Partes Contratantes facilitarão a abertura e instalação nos respectivos Países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e

empresas do outro País.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre as empresas dos dois Países, incluindo a criação de empresas mistas para operar quer nos respectivos Países, quer em

Países terceiros.

Artigo 4.º

As Partes Contratantes, em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países, procurarão proporcionar condições favoráveis no que se refere aos projectos de

cooperação no âmbito do presente Acordo.

Artigo 5.º

Conscientes da importância da ciência e da tecnologia no desenvolvimento social e económico, as Partes Contratantes promoverão, numa base de equidade e mútuo benefício, o desenvolvimento da cooperação científica e técnica nos domínios designados por comum acordo e que sejam de interesse particular para os dois Países.

Artigo 6.º

As Partes Contratantes promoverão a conclusão de um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenção da evasão fiscal.

Artigo 7.º

Em conformidade com a ordem jurídica vigente nos dois Países e os seus compromissos internacionais, as Partes Contratantes comprometem-se a assegurar e a reforçar a protecção dos direitos de propriedade industrial e intelectual, nomeadamente os aspectos

referentes ao comércio.

Artigo 8.º

1 - A fim de assegurar a implementação deste acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Países, reunindo uma vez por ano, se necessário, ou a pedido de uma das Partes Contratantes, no território da República Portuguesa, e no território da República da Croácia, alternadamente, em local e hora fixados por mútuo acordo, através dos canais

diplomáticos.

2 - A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica entre os dois Países e proporá as medidas apropriadas ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.

3 - A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

1 - Este Acordo entra em vigor 30 dias após a recepção, pelas Partes Contratantes, da última nota informando que os procedimentos, exigidos pelas respectivas ordens jurídicas, foram cumpridos. O Acordo será válido por um período de cinco anos.

2 - O Acordo renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes, seis meses antes do seu termo, o denunciar, devendo este

acto ser comunicado à outra Parte.

3 - Para os compromissos contratuais assumidos durante a vigência do Acordo, e cuja execução ainda se mantenha no seu termo, as disposições legais previstas no Acordo manter-se-ão válidas por um período de cinco anos a contar data do seu termo.

Feito em Lisboa, em 12 de Maio de 1999 em duplicado, nas línguas portuguesa, croata e inglesa, fazendo os três textos igualmente fé. Em caso de divergência, interpretativa a

versão em língua inglesa prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República da Croácia:

(ver documento original)

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/21/plain-259521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259521.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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