de 21 de Agosto
Considerando a cooperação existente entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no domínio do direito rodoviário, o desejo de fortalecimento das relações bilaterais nesta matéria e o benefício recíproco na celebração do presente Acordo, garantindo-se a mobilidade rodoviária de pessoas e bens de cada uma das Partes noterritório da outra Parte;
Considerando que o presente Acordo consagra o princípio de reconhecimento mútuo e troca automática de títulos de condução emitidos pelas respectivas entidades competentes e estabelece o reconhecimento recíproco das decisões condenatórias definitivas nos processos de contra-ordenação rodoviária instaurados por uma das Partes aos condutores com título de condução emitido pela outra Parte, prevendo ainda o estabelecimento de mecanismos de troca de comunicações entre as Partes que garantam maior eficácia naexecução do Acordo:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008, cujo texto, na versão autenticada, na língua portuguesa, se publica em anexo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE
MOÇAMBIQUE RELATIVO AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE
TÍTULOS DE CONDUÇÃO
A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por Partes:Animadas pelo espírito de cooperação e de amizade mútua que caracteriza as históricas relações entre a República Portuguesa e a República de Moçambique;
Decididos a manter e reforçar tais relações;
Reconhecendo as vantagens recíprocas que possam advir da cooperação e facilitação na circulação rodoviária no território de cada um dos países;
Considerando a assinatura do Memorando de Entendimento entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Moçambique sobre o Reconhecimento Mútuo de Cartas de Condução, assinado em Lisboa em 30 de Abril de 2007;
acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo tem por objecto o reconhecimento mútuo de títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes das duas Partes aos seus nacionais.
Artigo 2.º
Validade dos títulos de condução
1 - As Partes reconhecem os títulos de condução válidos referidos no artigo 1.º para as categorias de veículos para que sejam concedidos pela autoridade competente e por um prazo até 185 dias após a entrada no território da outra Parte.2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os titulares de títulos de condução devem requerer a troca do título, bastando para o efeito a confirmação da autenticidade
do mesmo pela entidade competente.
Artigo 3.º
Requisitos internos
1 - As Partes garantem que os títulos de condução emitidos pelas autoridades competentes respeitam as normas de direito interno de cada uma das Partes, nomeadamente os requisitos legais para a obtenção de títulos de condução.2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade dos títulos de condução emitidos pelas Partes, as respectivas autoridades competentes podem solicitar mutuamente a
confirmação dessa autenticidade.
Artigo 4.º
Menções especiais
Quando o título de condução possuir menções especiais, nomeadamente restrições ou adaptações à condução do seu titular, estas são observadas pelas Partes nos termos estabelecidos pelos respectivos direitos internos para restrições e adaptações idênticas.
Artigo 5.º
Títulos de condução caducados
Os títulos de condução caducados nos termos do direito interno das Partes sãoinsusceptíveis de reconhecimento.
Artigo 6.º
Comunicações recíprocas
1 - As Partes comprometem-se a comunicar reciprocamente, a solicitação das autoridades competentes, a informação necessária à identificação do titular de título de condução que seja alvo de processo de contra-ordenação na outra Parte.2 - Ressalvada a situação de troca de títulos de condução, as Partes comprometem-se ainda a comunicar reciprocamente as medidas restritivas definitivas ou transitadas em julgado do direito de conduzir, aplicadas ao condutor no território da outra Parte,
designadamente:
a) Proibição ou interdição de conduzir;
b) Cassação de título de condução;
c) Aplicação de sanção acessória de inibição de conduzir;d) Apreensão de títulos de condução, nos termos definidos pelo direito interno das Partes.
3 - As Partes obrigam-se, ainda, a comunicar entre si quaisquer ocorrências susceptíveis de dificultar a aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º
Reconhecimento de decisões condenatórias
As Partes comprometem-se a recusar a troca de título de condução a condutor cujo título tenha sido objecto de restrição, suspensão ou retirada nos termos do direito interno das Partes e ainda a reconhecer as decisões condenatórias definitivas, proferidas em processos de contra-ordenação rodoviária e a executar a parte não cumprida da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada pela outra Parte.
Artigo 8.º
Autoridades competentes
Para efeitos de implementação do presente Acordo, as Partes estabelecem que sãoautoridades competentes:
a) Pela República Portuguesa, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., em coordenação com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
b) Pela República de Moçambique, o Instituto Nacional de Viação.
Artigo 9.º
Consultas
No processo de implementação do presente Acordo, qualquer uma das Partes poderá a qualquer momento, e sempre que se revele pertinente, solicitar consultas à outra Parte,para maior eficácia do mesmo.
Artigo 10.º
Salvaguarda do direito interno das Partes
Nenhuma das disposições do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer das Partes de tomar as medidas legalmente previstas no seu direito interno relativamente a um titular de título de condução que transgrida as regras de trânsito vigentes ou pratique quaisquer actos susceptíveis de prejudicar o exercício de condução
em segurança.
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação, implementação ou aplicação do presente Acordo será solucionada pelas Partes, através de negociação, por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente
Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da
respectiva notificação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registoatribuído.
Feito em Maputo, aos 24 de Março de 2008, em dois originais, na língua portuguesa,fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Moçambique:
Oldemiro Marques Balói, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação