Portaria 22560, de 9 de Março
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Corpo emitente:
Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
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Fonte: Diário do Governo n.º 58/1967, Série I de 1967-03-09.
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Data:
1967-03-09
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Secções desta página::
Considera denunciados a partir de 1 de Janeiro de 1968 o contrato de concessão de 11 de Fevereiro de 1957 e o contrato adicional de 10 de Setembro de 1963, celebrados entre o Governo Português e The Commercial Cable Company, relativos à exploração dos cabos telegráficos submarinos que ligam Horta a Canso e Horta a Waterville.
Portaria 22560
O contrato de concessão de 11 de Fevereiro de 1957, celebrado entre o Governo
Português e The Commercial Cable Company, relativo à exploração dos cabos
telegráficos submarinos que ligam Horta a Canso e Horta a Waterville, estabeleceu, no
seu artigo 20.º, que o mesmo contrato se considerava em vigor desde 1 de Janeiro de
1956 e que seria válido pelo prazo de doze anos, a contar daquela data, prorrogando-se
automáticamente por períodos sucessivos de três anos, salvo denúncia de uma das partes,
notificada à outra parte em carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência
de um ano, pelo menos, do termo da sua vigência.
Ao abrigo desta disposição e com o fundamento de pelos respectivos cabos se não estar
escoando, desde Março de 1966, qualquer tráfego, a citada companhia denunciou, em 27
de Dezembro de 1966, o aludido contrato de concessão, cuja validade termina, nos termos
contratuais, em 31 de Dezembro de 1967.
Nada há a opor a esta denúncia, oportuna e legìtimamente efectuada.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, o seguinte:
1.º Considerar-se-á denunciado, a partir de 1 de Janeiro de 1968, o contrato de concessão
de 11 de Fevereiro de 1957 e o contrato adicional de 10 de Setembro de 1963, celebrados
entre o Governo Português e The Commercial Cable Company, relativos à exploração dos
cabos telegráficos submarinos que ligam Horta a Canso e Horta a Waterville.
2.º Como consequência desta denúncia, deverá a mencionada companhia deixar de
exercer a sua actividade em território português e encerrar a sua estação no dia 31 de
Dezembro de 1967, devendo ainda desmontar todas as suas instalações e liquidar os
respectivos serviços dentro do prazo de um ano, contar desta última data, sob pena de tais
instalações reverterem no fim deste prazo para os CTT.
Ministério das Comunicações, 9 de Março de 1967. - O Ministro das Comunicações,
Carlos Gomes da Silva Ribeiro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/09/plain-259496.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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