de 20 de Agosto
O Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, publicado na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, aprovou o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral (SINERGIC).Nos termos do disposto no aludido diploma legal, a comunicação de dados pessoais e a cedência da informação respectiva obedece às disposições gerais de protecção de dados pessoais, assim como a comunicação dos dados não pessoais e a cedência da informação respectiva obedecem ao disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.
Determina, ainda, o mesmo diploma que a comunicação dos dados e a cedência de informações estão sujeitas ao pagamento dos encargos devidos, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, oseguinte:
Artigo 1.º
Valor dos encargos
1 - Os encargos relativos à comunicação de dados e à cedência de informações são osque constam da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Os encargos previstos no número anterior são actualizados automaticamente de acordo com a taxa de inflação fixada anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a casa decimal superior.
Artigo 2.º
Excepções
O disposto no artigo anterior não se aplica quando:a) Os encargos sejam devidos por organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no âmbito da prossecução das respectivas atribuições e competências, os quais serão definidos nos termos do protocolo a que alude o n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 224/2007, de 31 de Maio;
b) A comunicação de dados e a cedência de informações se destinar a fins de investigação científica e procedimentos de assistência jurídica gratuita, devendo os encargos devidos limitar-se aos custos inerentes ao suporte de comunicação dos dados.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão, em 10 de Agosto de 2009.