de Macau;
Reconhecida a necessidade de dotar a província com moeda metálica de característicasbem adequadas às suas necessidades;
Ouvido o Governo da província e o Banco Nacional Ultramarino;Tendo em conta a urgência de se legislar em conformidade;
De harmonia com o estabelecido no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas de valor facial de 5 avos, 10 avos e 1 pataca destinadas à província de Macau.§ 1.º O montante da emissão é de 6500000 patacas, assim distribuídas:
(ver documento original)
As moedas de 5 avos e de 10 avos serão de latão-níquel e as moedas de 1 pataca serãode níquel.
Art. 2.º As moedas terão as seguintes características:
(ver documento original)
§ 1.º As moedas de 5 avos e de 10 avos terão no anverso as armas da província de Macau, com a legenda «Macau» e a designação da era, e no reverso a legenda «República Portuguesa», com a designação do valor.§ 2.º As moedas de 1 pataca terão no reverso os distintivos aprovados para a Ordem do Império, com a legenda «República Portuguesa» e a era, e no anverso as armas da província de Macau, com a legenda «Macau» e a designação do valor.
Art. 3.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo da província colocá-las-á à disposição do Banco Nacional Ultramarino, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi
creditada ao mesmo Governo.
Art. 4.º O Governo de Macau fixará, por meio de portaria, o prazo a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de idêntico valor facial mandadas cunhar ao abrigo do Decreto 38607, de 19 de Janeiro de 1952.Art. 5.º Na Repartição Provincial dos Serviços da Fazenda e Contabilidade será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes de custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco Nacional Ultramarino, nos termos do artigo 3.º deste diploma.
§ 1.º Será oportunamente publicada no Boletim Oficial da província de Macau a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
§ 2.º O Governo de Macau dará conhecimento ao Ministério do Ultramar da conta e seus resultados, dentro de sessenta dias após o respectivo encerramento.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.