de 19 de Agosto
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas e a todos os trabalhadores das categorias profissionais previstas que na área da convenção se dediquem ao comércio a retalho.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007 e em
2008.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são 2105, dos quais 868 (41,2 %) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 370 (17,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,4 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas em 2,8 % e as diuturnidades em 2,6 %.
Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Em nota ao anexo iii - tabela salarial - prevê-se que para os trabalhadores dos níveis salariais xii, xiii e xiv e para os trabalhadores com idade inferior a 18 anos a retribuição corresponda a 75 % do valor referido no diploma legal que em cada ano aprova a retribuição mínima mensal garantida. A retribuição mínima mensal garantida só pode ser objecto de reduções, relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida disposição convencional apenas é objecto de extensão nos termos e condições previstos na citada disposição legal.
As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões,
situação que se mantém.
Considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação em que se baseie tenha sido revogada, porque a presente extensão respeita a uma revisão parcial da convenção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante, desde que se verifiqueuma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua
igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentarigual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura, para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário,
retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Comercial do Distrito de Évora - Comércio, Turismo e Serviços e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009,são estendidas, no distrito de Évora:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais subscritoras.
2 - A nota a) à tabela salarial apenas é objecto de extensão em situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho, seja inferior à retribuição que resulta
da aplicação da regra nela prevista.
3 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante desde que se verifique uma das seguintes condições:Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua
igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentarigual ou superior a 15 000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário daRepública.
2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos apartir de 1 de Março de 2009.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e atéao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,em 31 de Julho de 2009.