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Desvalorização da Moeda

Portaria 930/2009, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Texto do documento

Portaria 930/2009

de 19 de Agosto

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao comércio a retalho e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à mesma actividade no distrito de Leiria e aos trabalhadores ao seu serviço de todas as profissões e categorias profissionais nele previstas, representados pela associação sindical

outorgante.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2007 e de 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 7333, dos quais 2064 (28,2 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 1018 (13,9 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições

inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se

incluí-la na extensão.

As retribuições previstas na tabela salarial relativas aos níveis xiii, xiv e xv são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

A área da convenção abrange, apenas, os concelhos de Alcobaça, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós (área das associações de empregadores outorgantes). As extensões anteriores da convenção abrangeram os concelhos de Alvaiázere e de Figueiró dos Vinhos por inexistir enquadramento associativo para a actividade considerada, enquanto a existência de associações de empregadores representativas da actividade abrangida pela convenção nos concelhos de Castanheira de Pêra e de Pedrógão Grande inviabilizou a extensão das convenções anteriores. Nestes últimos concelhos, as condições de trabalho aplicáveis ao comércio retalhista são as constantes do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 1983, objecto de extensão por portaria publicada no mesmo Boletim, n.º 20, de 29 de Maio de 1983. Considerando a desactualização das condições de trabalho aplicáveis nos referidos concelhos e que o Código do Trabalho revisto permite a extensão de convenção colectiva a empregadores e a trabalhadores integrados no mesmo âmbito sectorial e profissional, não sendo impeditiva da extensão em área geográfica diferente a existência de associações de empregadores ou sindicais, a presente extensão abrange os concelhos de Castanheira de Pêra e de Pedrógão Grande, sem abranger o âmbito da convenção neles existente de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho. Por outro lado, relativamente a estes concelhos, por se revelar instrumental da presente extensão, procede-se igualmente à extensão das condições de trabalho constantes das convenções colectivas de trabalho anteriores em vigor, desde a última revisão global, publicada no referido Boletim, n.º 22, de 15 de Junho de 1996, aplicáveis ao comércio retalhista nos

restantes concelhos do distrito de Leiria.

As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo o critério do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões,

situação que se mantém.

Considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, adoptada pelas extensões anteriores, embora a legislação em que se baseia tenha sido revogada, porque a presente extensão respeita a uma revisão parcial da convenção. Deste modo, a extensão das alterações da convenção não abrange as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se

verifique uma das seguintes condições:

De comércio a retalho alimentar ou misto, que disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

De comércio a retalho não alimentar, que disponham de uma área de venda contínua igual

ou superior a 4000 m2;

De comércio a retalho alimentar ou misto, caso a empresa ou o grupo a que pertença tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar

igual ou superior a 15 000 m2;

De comércio a retalho não alimentar, caso a empresa ou o grupo a que pertença tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à

da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de Janeiro de 2009,

são estendidas no distrito de Leiria:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados no sindicato

outorgante.

2 - As condições de trabalho em vigor constantes dos contratos colectivos de trabalho publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 22, de 15 de Junho de 1996, 30, de 15 de Agosto de 1997, 29, de 8 de Agosto de 1998, 32, de 29 de Agosto de 2000, e 45, de 8 de Dezembro de 2004, são estendidas nos concelhos de Castanheira de Pêra e de Pedrógão Grande às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das categorias

profissionais nela previstas.

3 - As retribuições relativas aos níveis xiii, xiv e xv apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do

Trabalho.

4 - A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua

igual ou superior a 4000 m2;

Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar

igual ou superior a 15 000 m2;

Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da

República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro

de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até

ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,

em 31 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/19/plain-259426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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