Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 929/2009, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro.

Texto do documento

Portaria 929/2009

de 19 de Agosto

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores representadas pela federação de empregadores outorgante, que na área da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço não filiados nas associações sindicais

outorgantes.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006, actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2007 e 2008. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 649, dos quais 79 (12,2 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 65 (10 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %. São as empresas de dimensão superior a 20 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com

retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição, em 6,2 %, o subsídio para grandes deslocações no País e no estrangeiro e o seguro do pessoal deslocado, em 5,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.

Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à da convenção e para o subsídio de refeição uma produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. As compensações das despesas de deslocações e o seguro do pessoal deslocado previstos, respectivamente, nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 28.ª, indexadas às tabelas salariais, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

A AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal é outorgante do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 Agosto de 1992, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1994.

Considerando que o regulamento de extensão não pode ser emitido no âmbito de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e que as mesmas convenções foram oportunamente objecto de extensão, procede-se à exclusão dos empregadores filiados na referida associação de empregadores.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas se aplica no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e no n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que prossigam a actividade no sector metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não filiados nas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da

República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Novembro de 2008 e o valor do subsídio de refeição, previsto na cláusula 8.ª, produz efeitos desde 1 de Março de 2009.

3 - São excluídas da retroactividade prevista no n.º 2 as cláusulas 24.ª, 25.ª e 28.ª 4 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até

ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,

em 31 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/19/plain-259425.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259425.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda