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Portaria 128/2016, de 9 de Maio

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Sumário

Determina a extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC

Texto do documento

Portaria 128/2016

de 9 de maio

Portaria de extensão do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC O acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do

Artigo 7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

Artigo 8.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive.

Artigo 9.º

Vagas

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso, para o ano letivo de 2015-2016, é fixado em 30.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 20 de abril de 2016.

Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os tripulantes de cabina ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante no âmbito da atividade de transportes aéreos regulares.

As partes signatárias requereram a extensão da convenção às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os tripulantes de cabina ao seu serviço, com contrato de trabalho português, inseridos nas categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2012, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

O âmbito de aplicação pretendido com a extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente fica dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção uma vez que a extensão não se lhes aplica. Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de 2016, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego (ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do despacho 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016), nos termos do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - SNPVAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2016, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os tripulantes de cabina ao seu serviço inseridos nas categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.

2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 21 de abril de 2016.

AMBIENTE

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2594134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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