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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 13/2009/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de revisão constitucional.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

13/2009/M

Proposta de revisão constitucional

Exposição de motivos

I - Introdução

Com a publicação da Lei Constitucional 1/2004, em 24 de Julho, a Assembleia da República retomará os seus poderes ordinários de revisão constitucional a partir de 24 de

Julho de 2009.

É precisamente tendo em mente o início deste prazo para a apresentação de projectos de revisão constitucional - o qual se prolongará por 30 dias, nos termos do artigo 285.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) - que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira entendeu por bem elaborar um projecto autónomo de

revisão constitucional.

Depois de 35 anos de democracia e depois de 33 anos de autonomia regional, chegou a hora de se fazer uma reavaliação global acerca do funcionamento do sistema político-constitucional português em relação às Regiões Autónomas e, em particular, em

relação à Região Autónoma da Madeira.

Não obstante os enormes benefícios que foram trazidos pela opção da criação das Regiões Autónomas no sistema político-constitucional português, ideia original do Partido Popular Democrático na Assembleia Constituinte, a verdade é que o tempo tem vindo a dar razão àqueles que defendem uma radical mutação nas disposições constitucionais de concretização dos poderes regionais, as quais têm sido sistematicamente interpretadas e aplicadas de um modo contrário ao seu espírito, para dizer que têm sido objecto de intervenções centralizadoras e estatistas, assim reduzindo drasticamente e ilegitimamente a margem de liberdade que é imperioso reconhecer aos povos regionais.

É por isso que nos parece absolutamente necessário apresentar um projecto próprio de revisão constitucional, em que se possa oferecer uma coerência interna, ainda que essencialmente circunscrito aos temas jurídico-constitucionais das Regiões Autónomas.

Os principais temas versados por este projecto de revisão constitucional são os seguintes, sem prejuízo de outras alterações pontuais, directa ou indirectamente atinentes à

autonomia regional:

a) A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes;

b) A ampliação do poder legislativo regional;

c) A remodelação do regime do referendo regional;

d) A extinção do cargo de Representante da República;

e) A reconfiguração dos órgãos de governo regional.

II - A possibilidade de partidos regionais e de candidaturas independentes às

eleições legislativas regionais

Uma das centrais alterações que se pretende ver introduzida é a da possibilidade de haver partidos políticos regionais. Esta tem sido uma proibição incompreensível no contexto actual de diversificação dos mecanismos de participação democrática dos cidadãos, quando constante e crescentemente se preferem vias alternativas de melhor expressão da

vontade popular.

Vem a ser esse já o caso da possibilidade, que agora se consagra nas eleições legislativas regionais, das candidaturas independentes, sem que os partidos políticos detenham mais esse monopólio de décadas e que se tem revelado asfixiante da manifestação de valores e de ideologias que não conseguem expressão nos tradicionais caminhos partidários.

Neste contexto, não faria sentido manter a proibição dos partidos regionais, os quais igualmente reforçam a democracia partidária no sentido de definir uma linha de acção autónoma em relação aos partidos nacionais, e também como estes levando à prática a consecução de objectivos diferenciados das populações das Regiões Autónomas, em perfeita articulação com um poder político autónomo, que é o poder regional.

III - A ampliação do poder legislativo regional

A alteração constitucional de maior magnitude que se pretende introduzir no texto da CRP diz respeito à extensão do poder legislativo regional.

O actual desenho constitucional de repartição de competências legislativas entre o Estado e as Regiões Autónomas foi o produto de uma profunda mutação que ocorreu na revisão constitucional de 2004, tema que já tinha sido objecto de múltiplas revisões constitucionais anteriores, igualmente profundas e sensíveis neste domínio.

No entanto, a prática destes cinco anos, de acordo com o propalado objectivo de ampliação das competências legislativas regionais, é muito decepcionante, resultado que se fica sobremaneira a dever a intervenções centralizadoras e estatizantes do Tribunal Constitucional, que insiste em não perceber o alcance da revisão constitucional de 2004.

Com as mudanças sugeridas, assume-se o objectivo de clarificar a amplitude das competências regionais, diminuindo as competências implícitas que o Tribunal Constitucional tem atribuído ao Estado no campo das matérias reservadas aos órgãos de soberania e, simetricamente, não as reconhecendo às Regiões Autónomas.

Noutra perspectiva, extingue-se o instituto das autorizações legislativas regionais, até agora nunca usado e com pouco impacte do ponto de vista da ampliação das

competências legislativas regionais.

IV - A remodelação do regime do referendo regional

A revisão constitucional de 1997 veio consagrar a possibilidade de ser convocado um referendo regional, assim correspondendo à necessidade paralela de ter, no sistema político-constitucional regional, a expressão de um mecanismo de democracia semidirecta, em igualdade de circunstâncias com os mecanismos já previstos de referendo local, trazido pela revisão de 1982, e de referendo nacional, trazido pela revisão de 1989.

O certo, porém, é que o regime adoptado para este novo referendo regional, a despeito de ser vinculativo, não corresponde minimamente às exigências de operacionalidade de um verdadeiro referendo regional, uma vez que não é convocado pelos órgãos regionais - mas sim pelo Presidente da República - e limita-se a incidir sobre assuntos regionais.

Eis um regime altamente insuficiente e que se pretende reformular: estabelecer a possibilidade de o referendo regional ser sempre convocado dentro do sistema político-constitucional regional, sem interferências de órgãos estranhos, como são os órgãos de soberania do Estado, e sobretudo permitir que as matérias sobre as quais o mesmo seja convocado respeitem a domínios, políticos e legislativos, de interesse regional, podendo elas ser da competência das Regiões Autónomas ou mesmo do Estado.

V - A extinção do cargo de Representante da República

Constitui uma aspiração legítima dos cidadãos insulares, desde que em 1976 a Constituição o impôs à revelia do sentimento das populações, o desaparecimento de um representante do Estado, residente na Região e dotado de poderes constitucionalizados.

Bem como, na Madeira, ainda por cima ocupando com as Forças Armadas e contra a sua própria vontade um imóvel de profundo significado para a autonomia política e que

legalmente integra o património regional.

Trata-se de uma criação institucional jamais aceite, nem vivencialmente assimilada, pelas

populações.

Se com os «ministros da República», que insolitamente integravam o governo central, fatalmente a situação redundara em desnecessários, mas inevitáveis, conflitos políticos ou jurídicos, é verdade que o Representante da República que lhes sucedeu, já sem qualquer ligação ao Governo e dotado de uma formação diferente dos seus antecessores, apesar da cooperação e boa-vontade sempre demonstradas, também teve e tem entendimentos jurídico-constitucionais diferentes dos órgãos de governo próprio regional, por vezes mantendo-se impasses inconvenientes dada a conhecida jurisprudência restritiva do

Tribunal Constitucional.

A agravar a situação, considera-se discriminatório em relação aos arquipélagos portugueses a instituição em causa ser uma originalidade do sistema constitucional português, na medida em que não existe na União Europeia nem noutros países democráticos, nos territórios de natureza subestatal, dotados de poder legislativo.

É ridículo recusar às Regiões Autónomas uma representação do Estado idêntica ao restante território nacional, titulada nos órgãos de soberania, preferindo-se a solução colonialista, herdada do império defunto, de colocar nas ilhas um enviado da capital colonial para obediente e permanente memória dos insulares.

Do exposto, e dada a natureza das funções do Representante da República, opta-se, pois, por uma situação similar a outras regiões da Europa democrática, como a Madeira e os Açores dotadas de poder legislativo próprio.

VI - A reconfiguração dos órgãos de governo regional

Outra alteração sensível é a do aperfeiçoamento dos órgãos regionais, para além da extinção do Representante da República, passando a prever-se a figura do «Presidente da Região Autónoma», que cumula a posição de chefe do Governo Regional, podendo este livremente nomear e exonerar os membros do Governo Regional.

É uma importante medida para colocar a verdade formal de acordo com a verdade real do sistema político regional: não faria sentido fazer intervir o Representante da República numa matéria alheia à República, como é a designação do Presidente da Região Autónoma e do Chefe do Governo Regional, de acordo com os resultados eleitorais

regionais.

Por outro lado, a possibilidade de ser o próprio Chefe do Governo Regional a livremente nomear e exonerar os membros do seu governo torna mais eficiente a tomada de opções políticas regionais na escolha das pessoas no contexto de um órgão de cunho executivo.

Naturalmente que se mantém o parlamentarismo regional na medida em que o Presidente do Governo Regional é eleito pela Assembleia Legislativa, com base nos resultados eleitorais produzidos, sendo aquele politicamente responsável perante esta.

VII - Outras alterações pontuais

Sendo estas as principais alterações ao articulado da CRP que importa referir, não se deixa, nesta exposição de motivos, de mencionar outras questões, de relevo secundário, que igualmente se sugere alterar no texto da Constituição da República Portuguesa:

A menção, em todo o texto constitucional, às Regiões Autónomas com letra maiúscula, assim melhor se assinalando a sua dignidade institucional;

A eliminação da alusão ao facto de o Estado Português, possuindo Regiões Autónomas, ser «unitário», evitando-se gerar um possível equívoco linguístico de contradição entre o artigo 6.º da CRP e o reconhecimento efectivo das autonomias regionais;

O esclarecimento de que a democracia não deve tolerar comportamentos e ideologias autoritárias e totalitárias, não apenas de direita - como é o caso do fascismo, esta expressamente prevista no texto constitucional - como igualmente de esquerda - como vem a ser o caso do comunismo, não previsto no texto constitucional - assim se justificando a devida referência a ambas as ideologias no artigo 46.º, n.º 4, e no artigo

160.º, n.º 1, alínea d), da CRP;

A necessidade de se consagrar, nas normas constitucionais sobre o Orçamento do Estado, a especificidade orçamental e financeira das Regiões Autónomas, em termos de a autonomia regional ter uma idêntica expressão financeira no Orçamento do Estado, nomeadamente em matéria de transferências financeiras, assim se acrescentando o n.º 5

ao artigo 105.º da CRP;

O reforço da superioridade hierárquica dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, verdadeiras «constituições regionais», em relação aos demais actos legislativos ordinários, do Estado ou das Regiões Autónomas, assim se propondo uma nova redacção do n.º 2 do artigo 112.º da CRP;

Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também democratizar o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado sobre alterações à própria CRP, dando-se nova redacção ao artigo 115.º, n.º 4, da CRP;

A eliminação do instituto da referenda ministerial prevista no artigo 140.º da CRP, qual «acto notarial» do Primeiro-Ministro sobre certos actos do Presidente da República sem qualquer sentido num sistema de governo semipresidencial, em que cada órgão tem os seus poderes de intervenção previamente definidos e equilibrados, instituto que tem criado várias dúvidas e cuja tradição não é democrático-republicana, porque ora foi usado na ditadura de 1933 para cercear os poderes do Chefe de Estado, ora foi usado no tempo da monarquia para isentar o rei de qualquer responsabilidade;

O alargamento do poder de iniciativa legislativa conferido às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas no âmbito do procedimento legislativo parlamentar estadual pelo desaparecimento de qualquer dependência da avaliação de um interesse regional, sendo certo que em muitos domínios tal definição se revela impossível de concretizar, parecendo ao mesmo tempo acertada a possibilidade de mais um órgão parlamentar com legitimidade popular directa ter iniciativas legislativas na Assembleia da República, assim se sugerindo uma nova redacção para o artigo 167.º, n.º 1, da CRP;

A exigência de que os membros eleitos pelos respectivos pares tanto do Conselho Superior da Magistratura como do Conselho Superior do Ministério Público ocupem já a mais elevada categoria profissional, respectivamente, de juízes conselheiros e de procuradores-gerais-adjuntos, modificando-se, respectivamente, os artigos 218.º, n.º 1, e

220.º, n.º 2, da CRP;

Além das alterações propostas em matéria de referendo regional, impõe-se também «democratizar» o referendo nacional, aceitando que o mesmo possa ser realizado também sobre alterações à própria Constituição;

A clara parlamentarização do sistema de governo das autarquias locais, especificando-se no texto constitucional, através de nova redacção do artigo 239.º, n.º 3, da CRP, que o Presidente do órgão executivo é eleito pelo órgão parlamentar;

A eliminação das organizações de moradores, excrescência revolucionária que a CRP tem teimado em manter e sem qualquer adesão à realidade social, assim se revogando os

artigos 263.º, 264.º e 265.º da CRP.

VIII - Questões para a Assembleia da República considerar

Procura esta resolução se cingir às matérias constitucionais que, directa ou mais indirectamente, se prendem com a vida das Regiões Autónomas.

Por outro lado, é evidente que sendo o presente documento a expressão da vontade democrática do povo madeirense, constitucionalmente representado pela Assembleia Legislativa da Madeira, também evidente é que a Constituição da República não obriga a que os regimes constitucionais dos Açores e da Madeira sejam iguais.

Pelo que, democraticamente, deveria a Assembleia da República considerar a vontade dos dois povos, decidindo em conformidade, ainda que diferentemente.

Não podem as populações dos dois arquipélagos viver amarradas umas às outras.

Porém, para além dos temas aqui tratados, não se deixa de legitimamente sugerir à Assembleia da República que, no uso dos seus poderes de revisão constitucional:

1 - Mantenha o essencial da parte i («Direitos e deveres fundamentais»), salvo sugestões

aqui produzidas.

2 - Reveja a parte ii («Organização económica»), retirando à Constituição qualquer conteúdo programático, matérias a deverem ser objecto da periódica opção do voto dos

cidadãos.

3 - Na parte iii («Organização do poder político»):

a) Considere apenas um mandato, de 7 a 10 anos, para o Presidente da República;

b) Reduza o número de deputados na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das Regiões Autónomas;

c) Introduza, no sistema eleitoral de designação da Assembleia da República, um círculo nacional único, equivalente a metade dos deputados, e círculos uninominais em todo o

restante território nacional.

4 - Mantendo-se rigorosamente a independência dos tribunais, melhor fiscalização democrática dos agentes de justiça, com o fim de quaisquer laivos de autogestão corporativa, novo estatuto do Ministério Público, eliminação do chamado «julgamento por mera convicção» e reforma das carreiras e seu acesso.

5 - Extinção do Tribunal Constitucional, dada a sua composição e a jurisprudência até agora produzida, integrando as suas competências uma secção específica do Supremo

Tribunal de Justiça.

6 - Parlamentarização do poder local.

7 - Efectivação das Regiões Administrativas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve aprovar a seguinte

resolução:

Proposta de revisão constitucional

Artigo 1.º

A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 30 de Setembro, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, 1/2001, de 12 de Dezembro, 2/2004, de 24 de Julho, e 1/2005, de 12 de Agosto, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

1 - Os preceitos constitucionais respeitantes às Regiões Autónomas devem doravante adoptar as iniciais destas duas palavras em maiúsculas, nos seguintes termos: «Regiões

Autónomas».

2 - Na Constituição, onde se lê «decretos legislativos regionais» deve ler-se «leis

regionais».

Artigo 3.º

1 - Na epígrafe do artigo 6.º da Constituição, a expressão «Estado unitário» é substituída

pela expressão «Estrutura do Estado».

2 - O n.º 1 do artigo 6.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Estado Português respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública.»

Artigo 4.º

O n.º 4 do artigo 46.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.»

Artigo 5.º

1 - É eliminado o n.º 4 do artigo 51.º da Constituição.

2 - Os n.os 5 e 6 do artigo 51.º da Constituição passam, respectivamente, a n.os 4 e 5.

Artigo 6.º

São aditados os n.os 5 e 6 ao artigo 105.º da Constituição com a seguinte redacção:

«5 - O Orçamento tem em conta a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente através do financiamento de projectos de interesse comum, e as respectivas transferências atendem aos princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade e da descentralização financeira.

6 - O Orçamento do Estado deve ainda contemplar os recursos financeiros que devem ser transferidos para as Regiões Autónomas por conta das prestações sociais que se desenvolvem em nome do Estado, designadamente na realização dos direitos fundamentais à saúde, à segurança social, à habitação e à educação, as quais são uma

incumbência estadual e não regional.»

Artigo 7.º

1 - O n.º 2 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«2 - As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos, bem como da subordinação geral das leis, dos decretos-leis e das leis regionais aos Estatutos Político-Administrativos das

Regiões Autónomas.»

2 - O n.º 3 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Têm valor reforçado os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, as leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.» 3 - O n.º 4 do artigo 112.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«4 - As leis regionais versam sobre matérias referidas na Constituição, em normas de direito internacional e de direito da União Europeia e no Estatuto Político-Administrativo

da respectiva Região Autónoma.»

Artigo 8.º

1 - O n.º 4 do artigo 115.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«4 - São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações do texto constitucional abrangidas pelo artigo 288.º da Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.» 2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição.

3 - O n.º 8 do artigo 115.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«8 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República, pelo Governo e pelas Assembleias Legislativas

Regionais.»

4 - Os n.os 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 do artigo 115.º da Constituição passam a ser, respectivamente, os n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 da Constituição.

Artigo 9.º

É eliminada a alínea l) do artigo 133.º da Constituição.

Artigo 10.º

A alínea c) do artigo 134.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 115.º, e as referidas no n.º 3 do artigo 256.º»

Artigo 11.º

É eliminado o artigo 140.º da Constituição.

Artigo 12.º

O n.º 1 do artigo 151.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As candidaturas são apresentadas, nos termos da lei, pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores, em lista subscrita, pelo menos, por 10 000 cidadãos eleitores recenseados na área do respectivo círculo eleitoral, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.»

Artigo 13.º

A alínea d) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem qualquer ideologia totalitária ou autoritária contrária ao Estado de direito democrático.»

Artigo 14.º

É eliminada a alínea e) do artigo 161.º da Constituição.

Artigo 15.º

A alínea c) do artigo 162.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«c) Apreciar, para efeito de cessação de vigência ou de alteração, os decretos-leis, salvo os feitos no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo.»

Artigo 16.º

A alínea i) do artigo 164.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«i) Bases do sistema nacional de ensino, com excepção das bases do sistema regional de

ensino;»

Artigo 17.º

1 - A alínea r) do artigo 164.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado e das autarquias

locais;»

2 - É eliminada a alínea t) do artigo 164.º da Constituição.

3 - As alíneas u) e v) do artigo 164.º da Constituição passam a ser, respectivamente, as

alíneas t) e u).

Artigo 18.º

As alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição passam a ser, respectivamente, as alíneas v), x), z) e aa) do artigo 164.º da Constituição.

Artigo 19.º

O n.º 1 do artigo 165.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«...

a) Bases do sistema de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde;

b) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação,

naqueles casos, de indemnizações;

c) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;

d) Organização e competência de tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de

conflitos;

e) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da

Administração;

f) Bases de regime e âmbito da função pública;

g) Regime e forma de criação das polícias municipais.»

Artigo 20.º

O n.º 1 do artigo 167.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.»

Artigo 21.º

A alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«f) As disposições dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas e as leis relativas à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas.»

Artigo 22.º

A alínea c) do n.º 1 do artigo 218.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«c) Sete juízes conselheiros eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da

representação proporcional.»

Artigo 23.º

O n.º 2 do artigo 220.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«2 - A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público com a categoria de procuradores-gerais-adjuntos.»

Artigo 24.º

O artigo 226.º passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A iniciativa de revisão dos Estatutos Político-Administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas compete aos

respectivos deputados.

2 - O projecto é enviado para discussão e apreciação à Assembleia da República e se esta lhe introduzir alterações deve remetê-lo à respectiva Assembleia Legislativa para que

esta as aprecie e emita parecer.

3 - Os poderes de revisão dos Estatutos Político-Administrativos pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às medidas correlacionadas.

4 - As Assembleias Legislativas podem deliberar, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, retirar os projectos de revisão do Estatuto ou das leis eleitorais, até à votação das propostas na votação final global.

5 - As leis eleitorais dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas regulam o exercício do direito de voto e de eleição dos cidadãos com dupla residência nas Regiões e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.»

Artigo 25.º

1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia e no respectivo Estatuto

Político-Administrativo;»

2 - É eliminada a alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.

3 - As alíneas g), i), j), p) e s) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passam a ter as

seguintes redacções:

«g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma reivindicar, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;

i) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;

j) Dispor, nos termos da Constituição e dos estatutos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

p) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;

s) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva, aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marinhas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado

Português.»

4 - As alíneas c) a x) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição passam a ser,

respectivamente, as alíneas b) a v).

5 - São aditadas duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 227.º da Constituição com a

seguinte redacção:

«x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;

z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.» 6 - O artigo 227.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - As Regiões Autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a desenvolver nos respectivos Estatutos:

a) Legislar em matérias da sua competência previstas na Constituição, nas normas aplicáveis de direito internacional e de direito da União Europeia, e no respectivo Estatuto

Político-Administrativo;

b) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam, invocando a respectiva lei de bases;

c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

d) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo

226.º;

e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de

alteração;

f) Exercer poder executivo próprio;

g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse, podendo cada Região Autónoma obter, em qualquer momento, a posse de património seu ocupado por outras instituições públicas;

h) Exercer poder tributário próprio, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos da Constituição;

i) Dispor, nos termos da Constituição e dos Estatutos Político-Administrativos, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas, e afectá-las às suas

despesas;

j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos

da lei;

l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;

m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em

que o interesse regional o justifique;

o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o Orçamento Regional e as contas da Região e participar na elaboração dos planos nacionais;

p) Definir os ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo no disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;

q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos, bem como dispor do seu litoral marítimo, observando as regras e os princípios de segurança nacional, da protecção ecológica e piscícola marítimas, além dos instrumentos de direito internacional subscritos pelo Estado

Português;

s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhe digam respeito, bem como no benefício deles decorrentes;

t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em

matéria de política externa;

u) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do

processo de construção europeia;

v) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º;

x) Legislar sobre a elaboração e organização dos Orçamentos das Regiões Autónomas;

z) Legislar sobre o regime das finanças das Regiões Autónomas.» 2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as Regiões Autónomas têm ainda competência para legislar sobre as seguintes matérias:

«a) Bases do sistema regional de ensino;

b) Regime da requisição e da expropriação por utilidade pública;

c) Bases do Serviço Regional de Saúde;

d) Bases do sistema regional de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do

património natural;

e) Regime de Arrendamento Rural e Urbano;

f) Criação de impostos e sistema fiscal, bem como regime das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;

g) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da

mesma natureza;

h) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social;

i) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das

unidades de exploração agrícola;

j) Regime das finanças locais;

l) Bases do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;

m) Definição e regime dos bens de domínio público;

n) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de

propriedade;

o) Regime do ordenamento do território e do urbanismo.» 7 - São eliminados os n.os 2 a 4 do artigo 227.º da Constituição.

Artigo 26.º

1 - O n.º 2 do artigo 229.º passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões Autónomas, os seus órgãos de governo

próprio.»

2 - O n.º 3 do artigo 229.º passa a ter a seguinte redacção:

«3 - As relações financeiras entre a República e as Regiões Autónomas, bem como a Lei das Finanças Regionais, obedecem aos princípios inscritos nos Estatutos

Político-Administrativos.»

3 - É eliminado o actual n.º 3 e o n.º 4 do artigo 229.º passa a ser o n.º 3.

Artigo 27.º

1 - O artigo 230.º da Constituição passa a ter a epígrafe «Referendo regional».

2 - O artigo 230.º da Constituição, com um parágrafo único, passa a ter a seguinte

redacção:

«O Presidente da Região Autónoma pode convocar referendos regionais, de natureza vinculativa, sobre matérias de relevante interesse regional que devam ser decididas pelo órgão do Estado ou pelos órgãos das Regiões Autónomas.»

Artigo 28.º

1 - O n.º 1 do artigo 231.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - São órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma o Presidente da Região Autónoma, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.» 2 - O n.º 3 do artigo 231.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, sendo o Presidente da Região Autónoma, Chefe do Governo Regional,

eleito de entre os respectivos deputados.»

3 - O n.º 4 do artigo 231.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«4 - O Presidente da Região Autónoma, na sua qualidade de chefe do Governo Regional, nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional.»

Artigo 29.º

O n.º 1 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma o exercício das atribuições referidas no n.º 1 do artigo 227.º, alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), nas alíneas d), e), h), j), m) e o), à excepção da participação na elaboração dos planos nacionais, p), x) e z), bem como de todas as referidas no n.º 2.»

Artigo 30.º

O n.º 2 do artigo 232.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Compete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da Região Autónoma, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º»

Artigo 31.º

1 - A epígrafe do artigo 233.º da Constituição passa a ser «Promulgação e veto do

Presidente da Região Autónoma».

2 - O n.º 1 do artigo 233.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Compete ao Presidente da Região Autónoma assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.» 3 - O n.º 2 do artigo 233.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«2 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, deve o Presidente da Região Autónoma assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.» 4 - O n.º 3 do artigo 233.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Se a Assembleia Legislativa da Região Autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Presidente da Região Autónoma deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção, considerando-se o mesmo dispensado desta assinatura caso esta não seja obrigatoriamente aposta durante aquele prazo.» 5 - São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 233.º da Constituição.

Artigo 32.º

O n.º 3 do artigo 239.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«3 - O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo o seu presidente eleito pela assembleia, cabendo-lhe a livre nomeação e exoneração dos restantes membros do órgão executivo, nos termos da lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu

funcionamento.»

Artigo 33.º

São eliminados os artigos 263.º, 264.º e 265.º da Constituição.

Artigo 34.º

É eliminado o n.º 2 do artigo 278.º da Constituição.

Artigo 35.º

1 - O n.º 1 do artigo 279.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.» 2 - O n.º 3 do artigo 279.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.»

Artigo 36.º

A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º passa a ter a seguinte redacção:

«g) As Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da respectiva Região.» Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 28 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/18/plain-259391.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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