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Portaria 922/2009, de 18 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANASEL - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

Texto do documento

Portaria 922/2009

de 18 de Agosto

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANASEL - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as

outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007 e

2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 1400, dos quais 968 (69 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 84 (6 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 9,1 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições

inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o valor do subsídio de alimentação, em 40 %, e o abono para falhas, em 24,4 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Tendo em consideração que a actividade abrangida pela convenção é igualmente abrangida pelos contratos colectivos de trabalho celebrados pela Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e pela ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra, entende-se que é conveniente excepcionar da presente extensão as empresas filiadas nestas associações.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário

retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho e 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANASEL - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, são

estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias

profissionais nelas previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros e entre as mesmas associações de empregadores e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 32 e 33, de 29 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008, respectivamente, e, ainda, entre a ACIC - Associação Comercial e Industrial de Coimbra e outra e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de

Novembro de 2007.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da

República.

2 - A tabela salarial e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos

desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até

ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,

em 31 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/18/plain-259379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259379.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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