de 18 de Agosto
A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto autoridade nacional do regadio e autoridade fitossanitária nacional, tem como órgãos coadjuvantes o Conselho Nacional do Regadio e o Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.Importa, por isso, definir a composição, competências e modo de funcionamento dos
referidos órgãos.
Assim:
Nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar 8/2007, de 27 de Fevereiro:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
1.º É aprovada a composição, competências e modo de funcionamento do Conselho Nacional do Regadio e do Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, enquanto órgãos coadjuvantes da Direcção-Geral de Agricultura e DesenvolvimentoRural (DGADR).
2.º O Conselho Nacional do Regadio (CNR) é constituído pelos seguintes membros:a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;
b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;
c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;
d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional;
e) O presidente do Instituto da Água, I. P.;
f) Os directores regionais de agricultura e pescas;
g) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira;
h) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);i) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
j) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola
de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);
l) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);m) Um representante da Federação Nacional de Regantes de Portugal (FENAREG);
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
3.º Ao CNR compete emitir parecer sobre:
a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área do regadio;b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNR, na área
do regadio;
c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos.4.º O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal (CNPPV) é constituído
pelos seguintes membros:
a) O director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que preside;b) O director do Gabinete de Planeamento e Políticas;
c) O presidente do Instituto Nacional dos Recursos Biológicos, I. P.;
d) O presidente da Autoridade Florestal Nacional;
e) Um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional;
f) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;g) Os directores regionais de agricultura e pescas;
h) Os directores regionais de agricultura das Regiões Autónomas dos Açores e da
Madeira;
i) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);j) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
l) Um representante da Confederação das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola
de Portugal, C. C. R. L. (CONFAGRI);
m) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
5.º Constituem-se, igualmente, como membros permanentes do CNPPV, expressamente convocados no quadro das suas áreas de actuação ou representação especializadas:
a) O presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
b) Um representante da Associação Nacional de Viveiristas Vitícolas Produtores de
Material Certificado (VITICERT);
c) Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes deSementes (ANSEME);
d) Um representante da Associação Nacional de Indústria para a Protecção das Plantas(ANIPLA);
e) Um representante da Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos(GROQUIFAR).
6.º Ao CNPPV compete emitir parecer sobre:
a) Projectos legislativos apresentados pela DGADR, na área da protecção da produçãovegetal;
b) Assuntos técnicos suscitados pela DGADR ou por qualquer membro do CNPPV, naárea da protecção da produção vegetal;
c) Assuntos técnicos que por lei lhe estejam cometidos;d) A aplicação das medidas decorrentes de situações extraordinárias de elevado risco para a produção agrícola e florestal ou para o ambiente, no âmbito fitossanitário.
7.º Ao presidente dos Conselhos compete:
a) Convocar as reuniões e os convidados, quando necessário;
b) Coordenar os trabalhos;
c) Fixar a agenda de trabalhos;
d) Determinar os projectos legislativos elaborados pela DGADR a submeter aosConselhos;
e) Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões.8.º O presidente dos Conselhos é substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos subdirectores-gerais de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
9.º Os restantes membros dos Conselhos são representados, nas suas faltas e impedimentos, por substitutos devidamente credenciados.
10.º Sempre que se mostre conveniente, são convidados outros elementos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a ele estranhos.
11.º Os Conselhos são, respectivamente secretariados por um secretário sem direito a
voto e designado pelo presidente.
12.º Aos secretários dos Conselhos compete:a) Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
b) Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
c) Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
13.º As deliberações dos Conselhos são tomadas por maioria simples de votos dos representantes permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade no
caso de empate.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 deAgosto de 2009.