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Decreto 47569, de 1 de Março

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Sumário

Introduz alterações no quadro e categorias do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 47569

Tendo-se reconhecido a conveniência de substituir a designação de subchefes de esquadra do Corpo de Polícia de Segurança Públicas da província de Moçambique por outras mais consentâneas com a natureza dos serviços;

Tornando-se necessário estabelecer as categorias das novas designações funcionais e alterar outras, assim como igualar os vencimentos do pessoal das companhias móveis aos das correspondentes categorias do quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública de

Moçambique;

Por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique;

Por motivo de urgência, nos termos do n.º III, alínea c), da base X da Lei Orgânica do

Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São extintos no quadro do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique 217 lugares de subchefe de esquadra e criados 50 lugares de

primeiro-subchefe e 167 de segundo-subchefe.

§ único. Os actuais subchefes de esquadra do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique transitarão, com dispensa de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse, para as categorias de primeiro e segundo-subchefe, mediante despacho do governador-geral, a publicar no Boletim Oficial.

Art. 2.º Os chefes de esquadra, subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes e segundos-subchefes do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique são considerados incluídos, respectivamente, nas categorias das letras N, O, P e Q do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 3.º Aos componentes das companhias móveis da Polícia de Segurança Pública em serviço na província serão abonados vencimentos iguais aos atribuídos às correspondentes categorias do quadro do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de

Moçambique.

Art. 4.º Fica o governador-geral de Moçambique autorizado, observadas as formalidades legais, a abrir os créditos especiais necessários à execução deste decreto, com

contrapartida em recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Março de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/03/01/plain-259328.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259328.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-29 - Portaria 179/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Torna extensivo ao Corpo de Polícia de Segurança Pública da Guiné, e bem assim às companhias móveis da mesma Polícia da metrópole destacadas naquela província, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 47569 (alterações no quadro e categorias do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique), na parte respeitante aos chefes de esquadra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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