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Portaria 22535, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Bolsa de Estudo Axel Johnson.

Texto do documento

Portaria 22535

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento da Bolsa de Estudo Axel Johnson, o qual fica fazendo parte integrante da

presente portaria.

Ministério da Educação Nacional, 24 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Educação

Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Regulamento da Bolsa de Estudo Axel Johnson

Artigo 1.º De acordo com entendimentos existentes entre o Ministério da Educação Nacional e o grupo industrial sueco Axel Johnson, é criada a bolsa de estudo Axel Johnson, destinada a proporcionar trienalmente a um licenciado português, com um dos cursos universitários de Medicina, Engenharia, Economia ou Agronomia, a participação em cursos de pós-graduados ou a realização de outros estudos ou trabalhos nas Universidades ou centros de investigação da Suécia.

Art. 2.º A bolsa tem por fim fazer face às despesas da estada de um ano na Suécia e às respectivas despesas de deslocação, compreendendo a importância mensal de 1000 coroas suecas durante aquele período de de tempo e as passagens de avião, de ida e

volta, entre Lisboa e Estocolmo.

Art. 3.º - 1. Para a concessão da bolsa, o Instituto de Alta Cultura abrirá concurso documental, por 45 dias, em tempo oportuno, anterior ao ano escolar a que a bolsa

respeita.

2. Cada interessado deve apresentar a sua candidatura ao referido Instituto, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do diploma de licenciatura, com indicação da informação final;

b) Exposição sucinta sobre o curso que pretende seguir ou os outros estudos ou trabalhos que pretende realizar, com indicação, se possível, da Universidade ou centro de

investigação que prefere para o efeito;

c) Curriculum vitae científico e profissional;

d) Autorização militar para se ausentar do País no período de duração da bolsa, quando

necessária;

e) Certificado do registo criminal.

Art. 4.º - 1. Antes da apreciação das candidaturas, o Instituto de Alta Cultura deve enviar ao grupo Axel Johnson a relação dos diversos cursos que os candidatos desejam seguir ou dos outros estudos ou trabalhos que desejam efectuar, para o mesmo se informar da respectiva viabilidade junto das Universidades e centros de investigação suecos e

comunicar o resultado das suas indagações.

2. No caso de essas indagações conduzirem a resultado negativo em relação a alguma ou algumas candidaturas, não poderão estas ser consideradas.

Art. 5.º - 1. A apreciação das candidaturas e escolha do beneficiário é feita por um júri constituído por um delegado do Instituto de Alta Cultura, que presidirá, com voto de qualidade, por um delegado da Embaixada da Suécia em Portugal, por um professor universitário português e por um delegado do grupo Axel Johnson.

2. O referido professor será designado, sucessivamente, por cada uma das Universidades.

3. O júri funcionará no Instituto de Alta Cultura.

4. Constitui razão de preferência o facto de o interessado estar a preparar o seu doutoramento, o que deve provar mediante declaração do director da escola onde se encontra fazendo essa preparação, apresentada juntamente com o requerimento da bolsa.

Art. 6.º - 1. Durante a permanência na Suécia, o beneficiário contactará com o grupo Axel Johnson, de forma a este poder acompanhar e facilitar o seu trabalho naquele país.

2. Finda a bolsa, deverá o beneficiário apresentar ao Instituto de Alta Cultura relatório circunstanciado dos estudos ou trabalhos que efectuou.

Art. 7.º Nos sucessivos concursos dar-se-á preferência aos licenciados em ramos ainda não contemplados, ou contemplados menor número de vezes, dos referidos no artigo 1.º, de modo que as bolsas vão sendo distribuídas igualmente por licenciados desses vários

ramos.

Ministério da Educação Nacional, 24 de Fevereiro de 1967. - O Ministro da Educação

Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/24/plain-259273.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259273.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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