de 14 de Agosto
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Comunicações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de transporte ocasional de passageiros em viaturas ligeiras (táxis e letra A) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todos os empregadores que prossigam a actividade abrangida pela convenção e aos trabalhadores ao seu serviço da categoria profissional prevista.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de
2007 e de 2008.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes e dos praticantes, são 3479, dos quais 3019 (86,7 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 907 (26 %) auferem retribuições inferiores às convencionais entre 8,7 % e 10,7 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às daconvenção.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como os subsídios de refeição devidos em caso de deslocação, em 5,4 % e 6,7 %, e as por trabalho realizado dentro e fora do País, em 6,7 % e 6,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-lasna extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações previstas no n.º 1 da cláusula 37.ª, «Refeições», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAL - Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros e a FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Comunicações, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2009, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de transporte ocasional de passageiros em viaturas ligeiras de aluguer (táxis e letra A) e trabalhadores ao seu serviço da profissão prevista na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço da profissão prevista na convenção não representados pela
associação sindical outorgante.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário daRepública.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção do n.º 1 da cláusula 37.ª, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até
ao limite de quatro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva,em 5 de Agosto de 2009.