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Aviso 23/2016, de 5 de Maio

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Sumário

Torna público que a Mongólia aderiu à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954

Texto do documento

Aviso 23/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 23 de setembro de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Mongólia aderido à Convenção Relativa ao Processo Civil, adotada na Haia, a 1 de março de 1954.

(Tradução)

ENTRADA EM VIGOR

A Mongólia depositou o seu instrumento de adesão à Convenção supracitada em 3 de março de 2014 junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em conformidade com o n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 2 do artigo 27.º da Convenção.

A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes através de notificação depositária n.º 1/2014 de 3 de março de 2014.

Nenhum desses Estados levantou objeções à adesão durante o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 31.º, o qual terminou a 15 de setembro de 2014.

A Convenção entrou em vigor para a Mongólia em 14 de novembro de 2014, em conformidade com a aplicação analógica do n.º 2 do artigo 28.º A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 47 097, publicado no Diário do Governo, n.º 162, 1.ª série, de 14 de julho de 1966, e ratificada a 3 de julho de 1967, conforme Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 196, 1.ª série, de 23 de agosto de 1967.

A Convenção encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 31 de agosto de 1967. SecretariaGeral, 19 de abril de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Assembleia Legislativa Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2016/M Proposta de Lei à Assembleia da República em Defesa da Agricultura Familiar na Região Autónoma da Madeira O ano de 2014 foi declarado pela AssembleiaGeral das Nações Unidas como o “Ano Internacional da Agricultura Familiar”, dada a sua reconhecida importância no atual contexto mundial.

O principal objetivo do Ano Internacional da Agricultura Familiar é promover em todos os países políticas públicas que favoreçam o desenvolvimento sustentável de sistemas de produção agrícola baseados em unidades familiares, fornecer orientações para pôr em prática essas políticas, incentivar a participação de organizações de agricultores e despertar a consciência da sociedade civil para a im-portância de apoiar a agricultura familiar enquanto vetor essencial para o desenvolvimento.

Ao celebrar o Ano Internacional da Agricultura Familiar, a Organização das Nações Unidas visa destacar o perfil da agricultura familiar e dos pequenos agricultores, chamando a atenção mundial para o seu importante papel nos esforços para a erradicação da fome e da pobreza, para a segurança alimentar e nutrição, para a melhoria dos meios de subsistência, gestão dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, particularmente nas áreas rurais.

A agricultura familiar, as pequenas e médias explorações que, em muitos casos, mantém práticas seculares, e a

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2591783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-07-14 - Decreto-Lei 47097 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao processo civil, assinada na Haia em 1 de Março de 1954.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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