Decreto Legislativo Regional 25/2009/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 307/2007, de 31 de
Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina
O Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, define o regime jurídico das farmácias de oficina, estabelecendo um quadro global e de enquadramento do sector das farmácias, permitindo a sua reorganização jurídica, que se afigurava necessária face ao desadequado regime existente, quer pela evolução da sociedade portuguesa, quer pelo dinamismo das farmácias ou ainda pelas alterações que se verificaram no sector do medicamento.
Nesta esteira, a entrada em vigor do novo regime jurídico das farmácias de oficina impõe que se determine com rigor e clareza as atribuições e competências das entidades públicas regionais nesta matéria, de modo que sejam exercidas cabalmente as acções que
lhes estão legalmente cometidas na Região.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea m) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, oseguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.2 - O referido regime é aplicável à Região com as adaptações e especificidades
decorrentes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Competências
1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas nos artigos 18.º a 20.º, 22.º, 25.º, 27.º, n.º 2, 39.º a 42.º, 44.º, n.os 2 e 4, e 53.º ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., adiante designado por INFARMED, I. P., entendem-se reportadas na Região à Secretaria Regional dosAssuntos Sociais.
2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas nos artigos 7.º, 12.º, 38.º, 45.º, 54.º e 59.º ao INFARMED, I. P., entendem-se reportadas na Região ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, adiante designado por IASAÚDE,IP-RAM.
3 - A referência feita no n.º 2 do artigo 15.º ao Serviço Nacional de Saúde entende-se reportada na Região ao Serviço Regional de Saúde.
Artigo 3.º
Processos de contra-ordenação
1 - A instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o artigo 51.º compete, na Região, ao Secretário Regional dosAssuntos Sociais.
2 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Inspecção Regional daSaúde e Assuntos Sociais.
Artigo 4.º
Destino das coimas
O produto das coimas a que se refere o artigo 52.º reverte:
a) 60 % para a Região Autónoma da Madeira;
b) 40 % para o IASAÚDE, IP-RAM.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo Regional da Madeira elaborará os diplomas regulamentares necessários à boa execução do disposto no presente decreto legislativo regional, no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 21 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 5 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero AlvesMonteiro Diniz.