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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 12/2009/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que concretize a transferência para a Região Autónoma da Madeira os espaços habitacionais anexos ao Farol de São Jorge.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

12/2009/M

Transferência para a Região das instalações contíguas ao Farol de São Jorge

Desde 1892 que está atribuída à Marinha Portuguesa a responsabilidade pela manutenção

de uma rede de faróis na costa de Portugal.

A Direcção de Faróis foi criada em 1924. Hoje, é o organismo da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (o serviço responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional) que tem por missão a direcção técnica das ajudas à navegação, coordenando o estudo, instalação, manutenção e extinção das mesmas a nível nacional. Cabe também à Direcção de Faróis a direcção técnica do vasto e valioso património de assinalamento marítimo, distribuído pelo continente e pelos arquipélagos da Madeira e dos Açores.

No concelho de Santana, mais precisamente na freguesia de São Jorge, junto ao Farol, existem instalações habitacionais naquelas proximidades, que são propriedade do Estado, na dependência directa do Ministério da Defesa Nacional, sem que às mesmas seja conferida utilização efectiva, estando várias habitações relegadas a algum abandono e até degradação, e cujo agravamento decorre do nítido desaproveitamento quanto à utilização

daqueles espaços.

O imóvel da propriedade do Estado Português e, em particular, as habitações ali edificadas em espaços exteriores à área envolvente ao Farol de São Jorge foram justificados, aquando da fase de lançamento daquele projecto, pela necessidade do Estado para criar condições propícias ao acolhimento e permanência dos funcionários, e respectivas famílias, deslocalizados para o exercício das suas funções enquanto servidores

do Estado naquela infra-estrutura.

Nas actuais condições de funcionamento do Farol de São Jorge, estão satisfeitas as exigências fundamentais e as elementares condições de acolhimento para todos os que lá trabalham e para as suas famílias, em conformidade com o estipulado na correspondente legislação. E sobram espaços habitacionais em que não é garantida, porque são já desnecessários para as finalidades previstas inicialmente, a devida ocupação e utilização.

Considerando que as instalações habitacionais anexas ao Farol de São Jorge, que não são consideradas indispensáveis para que se garanta o necessário apoio a quem é chamado a exercer a actividade naquela infra-estrutura do Estado, nomeadamente em tudo quanto se requerer para o normal funcionamento do Farol, poderiam ter um mais adequado aproveitamento público se fosse garantida a transferência do imóvel para a Região

Autónoma da Madeira;

Considerando que, em vinculação à salvaguarda do superior interesse público na Região, é possível garantir àqueles espaços, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira,

uma finalidade de utilidade pública:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira recomenda, nos termos regimentais, ao Governo da República que concretize a transferência para a Região Autónoma da Madeira dos espaços habitacionais anexos ao Farol de São Jorge, sem relevo operacional para o normal funcionamento daquela infra-estrutura do Estado.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/14/plain-259171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259171.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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