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Decreto-lei 47560, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as condições em que são concedidas isenções fiscais e outras facilidades aos particulares e aos proprietários de hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que pretendam instalar hóspedes por ocasião das comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima.

Texto do documento

Decreto-Lei 47560

Realizando-se de Maio de 1967 a Maio de 1968 as comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima e coincidindo com o Ano Internacional do Turismo, espera-se que por tal motivo ao País acorram numerosos visitantes, provenientes quer das nossas províncias ultramarinas, quer do estrangeiro.

Sucede, porém, que a capacidade de hospedagem actualmente disponível não se afigura suficiente para a procura que se prevê, pelo que, como medida de emergência, se encarou a hipótese de aproveitar, como meio complementar de alojamento, a utilização de casas particulares que para tanto ofereçam condições bastantes. Trata-se, de resto, de medida não inédita, uma vez que já experimentada com êxito aquando das comemorações

henriquinas.

Assim, à semelhança do regime transitório então instituído, se concedem, através do presente diploma, isenções fiscais e outras facilidades, de forma a permitir a utilização de tais casas para o fim em vista, naquelas localidades onde a afluência de visitantes, durante o período das comemorações, se faça sentir com maior intensidade, estabelecendo-se simultâneamente as condições em que é de admitir o uso dessas regalias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de contribuição industrial, de licenças ou de quaisquer impostos ou taxas para o Estado ou para os corpos administrativos os particulares que pretendam admitir hóspedes em suas casas por ocasião das comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima, quando situadas nas localidades onde se verificar haver conveniência na aplicação deste regime, as quais serão indicadas em portaria emanada da

Presidência do Conselho.

§ 1.º Da mesma isenção beneficiam os proprietários de hotéis, pensões, hospedarias e estalagens que arrendem casas para instalar hóspedes que não tenham lugar nos

respectivos estabelecimentos.

§ 2.º A portaria a que se refere o corpo deste artigo indicará igualmente o período, compreendido entre 1 de Maio de 1967 e 31 de Maio de 1968, em que o regime vigorará em cada uma das localidades nela consideradas.

Art. 2.º As pessoas ou entidades que queiram aproveitar-se das vantagens conferidas por este diploma deverão inscrever-se no Comissariado do Turismo, no prazo de 60 dias a contar da publicação da portaria a que se refere o artigo anterior.

§ único. A inscrição a que se refere este artigo poderá ser feita nas câmaras, juntas e comissões regionais de turismo, que as remeterão ao Comissariado findo o prazo

estabelecido.

Art. 3.º As casas a que se refere este decreto não estão sujeitas às vistorias impostas pela legislação vigente para as destinadas ao exercício de hospedagem.

Art. 4.º O Comissariado do Turismo procederá, directamente ou por intermédio das câmaras municipais, juntas e comissões regionais de turismo, a vistorias destinadas a verificar se as casas oferecem as condições necessárias para poder ser autorizada a sua utilização para a recepção de hóspedes, nos termos deste diploma.

§ único. Estas vistorias serão isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

Art. 5.º Reconhecendo-se que as habitações reúnem os requisitos indispensáveis, o Comissariado fixará os preços a adoptar em cada caso e passará licença especial de hospedagem para o período em que à localidade for aplicável o regime, consoante a

portaria prevista no artigo 1.º

§ 1.º A vistoria poderá indicar as obras ou os arranjos a efectuar na casa e no mobiliário, dentro do prazo que for julgado conveniente; quando assim suceder, só será passada a licença a que se refere o corpo do artigo depois de verificada a execução das

beneficiações determinadas.

§ 2.º A licença a que se refere este artigo constitui título indispensável para beneficiar das

regalias concedidas pelo presente diploma.

Art. 6.º Não poderá constituir fundamento de despejo ou de pedido de aumento de renda a utilização de casas para os fins do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/02/24/plain-259162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259162.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-18 - Portaria 22580 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo - Comissariado do Turismo

    Designa os concelhos em cujas localidades abrangidas pelas suas áreas se aplica, durante o período das comemorações do cinquentenário das aparições de Fátima, o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 47560.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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