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Lei 76/2009, de 13 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.

Texto do documento

Lei 76/2009

de 13 de Agosto

Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo

Decreto-Lei 480/99, de 9 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O Governo fica autorizado:

a) A alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 480/99, de

9 de Setembro;

b) A clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração;

c) A prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais;

d) A criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediação laboral.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no artigo anterior são os

seguintes:

a) Prever no processo laboral a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensão

comunitária;

b) Prever a legitimidade activa das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por

parte do empregador;

c) Explicitar que o Ministério Público possui legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho;

d) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional;

e) Alargar o âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras, em que sejam requeridas essas instituições ou associações, às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente

assumir a posição de demandadas;

f) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil;

g) Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil sobre

a matéria;

h) Permitir que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência e definir as consequências e cominação aplicável às partes em caso de falta

de comparência injustificada;

i) Unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando às partes o limite máximo de testemunhas em três, e definir as causas de extinção desse

procedimento;

j) Prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo

trabalhador;

l) Explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório;

m) Alterar as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil;

n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e:

i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado;

ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do

despedimento;

iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos a que tenha direito por virtude daquele contrato de

trabalho;

iv) Estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a

oferecida pelo empregador;

v) Caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determine que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância;

vi) Estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria;

vii) Definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção;

o) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente, para:

i) Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou

da realização de consultas;

ii) Tutela de direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de

Processo Civil;

iii) Acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo;

p) Revogar as disposições relativas ao processo penal contravencional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovada em 25 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 7 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 10 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/13/plain-259134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto-Lei 480/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto-Lei 295/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, e republica-o em anexo na sua redacção actual. Altera a Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro, assim como a Lei nº 52/2008 de 28 de Agosto, relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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