Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 22/2009/M, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Define o regime jurídico do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2009/M

Regime jurídico do parque de viaturas da Região Autónoma da Madeira

Tendo em conta a necessidade de racionalizar a utilização do património disponível de modo a conferir-lhe uma utilização mais eficiente, com vista à sua avaliação e rentabilização, concretizados através da modernização e simplificação de procedimentos, consubstanciados numa gestão equilibrada do parque de veículos da Região Autónoma da

Madeira, adiante designado por PVRAM:

Com o presente decreto legislativo regional é criado um novo regime jurídico que disciplina, de forma eficaz, global e coerente, o PVRAM, abrangendo as matérias de aquisição ou locação, em qualquer das suas modalidades, afectação, utilização, manutenção, assistência, reparação, abate e alienação ou destruição.

Desta forma, consagra-se um regime jurídico de gestão centralizado do PVRAM, que se fundamenta na racionalização das aquisições, na onerosidade da utilização dos veículos, na responsabilidade das entidades utilizadoras e no controlo da despesa associada à frota.

Dado que não existem no ordenamento jurídico regional normas que vão ao encontro da eficiência que se pretende implementar no PVRAM e estando a Região empenhada na centralização da aquisição de veículos, opta-se por processos de aquisição mais operacionais com vista à redução de custos e utilização e manutenção da frota.

Face à realidade regional, urge dotar o ordenamento jurídico regional de normas que satisfaçam o interesse público e clarifiquem quais as entidades a nível regional com competência para a aquisição, afectação, manutenção e assistência, bem como o abate e a alienação ou destruição de veículos do PVRAM.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o regime jurídico do parque de veículos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por PVRAM, abrangendo a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades, a sua afectação e utilização, manutenção, assistência e reparação, bem como o seu abate e alienação ou destruição.

Artigo 2.º

Âmbito

São considerados serviços e entidades utilizadores do PVRAM e, como tal, sujeitos ao disposto no presente decreto legislativo regional:

a) Os serviços que integram a administração directa da Região Autónoma da Madeira;

b) Os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração

indirecta da Região;

c) Os serviços da administração indirecta da Região que tenham afectos ao seu uso

veículos da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao Secretário Regional do Plano e Finanças compete a autorização para a aquisição ou locação de veículos, em qualquer das suas modalidades.

2 - Ao director regional do Património compete a gestão do PVRAM, nela englobando o

abate e a alienação ou destruição.

3 - À Secretaria Regional do Equipamento Social, através da Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento, adiante designada por SRES/DSME, competem a recepção, vistoria, manutenção, assistência e reparação dos veículos, excepto no caso dos serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, onde esses encargos são da

responsabilidade do respectivo serviço.

Artigo 4.º

Princípios de gestão do PVRAM

A gestão do PVRAM está sujeita aos seguintes princípios:

a) Centralização das aquisições e da gestão do PVRAM;

b) Onerosidade da afectação dos veículos;

c) Responsabilidade das entidades utilizadoras;

d) Controlo da despesa orçamental.

CAPÍTULO II

Aquisição e afectação de veículos

Artigo 5.º

Aquisição onerosa

1 - A aquisição onerosa de direitos sobre veículos para efeitos de integração no PVRAM abrange a compra, a permuta e a locação, independentemente da respectiva modalidade, bem como quaisquer outros contratos similares.

2 - A aquisição referida no número anterior faz-se mediante parecer da Direcção Regional do Património, adiante designada por DRPA, em concordância com o parecer técnico SRES/DSME, seguido de autorização do Secretário Regional do Plano e

Finanças.

3 - O parecer referido no número anterior deverá ter em consideração a utilização a dar ao veículo pelo serviço que pretende adquiri-lo.

4 - A assunção de compromissos e encargos relativos à aquisição e utilização de veículos pelos serviços e entidades referidos no artigo 2.º está sujeita, para todos os efeitos, ao regime de realização de despesas públicas.

Artigo 6.º

Aquisição gratuita

1 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor da Região está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - A aceitação de doações, heranças ou legados de veículos a favor de institutos públicos está sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela respectiva tutela.

Artigo 7.º

Afectação de veículos

1 - A afectação das viaturas atribuídas a cada secretaria regional é efectuada mediante despacho, sendo da competência exclusiva do respectivo membro do Governo Regional.

2 - No caso de serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo secretário regional da

tutela nos respectivos dirigentes máximos.

3 - Do despacho de afectação é obrigatória a comunicação à DRPA, para efeitos de

inventariação.

CAPÍTULO III

Organização e utilização do PVRAM

Artigo 8.º

Classificação de veículos

1 - Os veículos do PVRAM são classificados, em função da sua utilização, de acordo

com as seguintes categorias:

a) Veículos de uso particular, destinados a serem utilizados pelo Presidente do Governo Regional, Vice-Presidente do Governo Regional e secretários regionais;

b) Veículos de representação, que se destinam à execução de serviços cuja solenidade justifique o seu uso, bem como ao transporte de entidades oficiais estrangeiras nas

mesmas condições;

c) Veículos de serviços gerais, que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte

normais dos serviços.

2 - Mediante autorização prévia conferida por despacho do respectivo membro do Governo Regional, as viaturas de serviços gerais podem ser utilizadas para uso pessoal pelos chefes dos gabinetes, directores regionais ou equiparados, sem prejuízo do normal funcionamento e das necessidades do serviço.

3 - Compreende-se como uso pessoal o transporte de e para o local de trabalho das

entidades referidas no número anterior.

4 - Os veículos de uso pessoal atribuídos nos termos da lei integram o PVRAM e estão sujeitos ao regime previsto no presente decreto legislativo regional.

Artigo 9.º

Composição da frota dos serviços

1 - Por cada aquisição de veículo para o PVRAM, para efeitos de renovação de frotas, deve ser abatido, pelo menos, um veículo em final de vida, nos termos do disposto no

artigo 17.º

2 - Não se aplica o disposto no número anterior quando comprovada a natureza excepcional da necessidade, mediante parecer fundamentado do serviço requisitante.

Artigo 10.º

Reafectação da frota

Os veículos que se tornem excedentários pelos serviços ou entidades utilizadores são devolvidos ao PVRAM com vista à sua reafectação ou alienação, nos termos previstos no

presente decreto legislativo regional.

Artigo 11.º

Identificação e regime de utilização de veículos

1 - Os veículos de serviços gerais são identificados mediante chapa identificativa dos respectivos organismos aos quais estão afectos.

2 - A colocação da chapa identificativa compete à SRES/DSME, após prévia recepção e

vistoria do veículo por aqueles serviços.

3 - A utilização das viaturas de representação depende sempre de prévia autorização do

Presidente do Governo Regional.

4 - Os serviços ou entidades utilizadoras deverão preencher o boletim diário de circulação de veículos, aprovado pelo despacho conjunto dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes de 3 de Outubro de 2006, constituindo o

anexo i do presente diploma.

Artigo 12.º

Utilização funcional

1 - Atendendo à sua classificação, os veículos do PVRAM apenas podem ser utilizados e conduzidos por quem esteja autorizado para o efeito.

2 - Compete aos serviços e entidades utilizadores assegurar a correcta e adequada utilização dos veículos por parte dos seus trabalhadores, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público, bem como o cumprimento dos termos de utilização contratualmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Recolha e guarda das viaturas

1 - As viaturas e outros veículos, finda a sua utilização, deverão ser recolhidos nos locais previamente definidos para o efeito pelo respectivo membro do Governo Regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Mediante prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças e do membro do Governo respectivo e desde que seja fundamental ter o veículo à sua imediata disposição, podem os funcionários, por um período de tempo limitado, ser dispensados do

cumprimento do disposto no número anterior.

3 - Os funcionários, nas condições referidas no número anterior, são responsáveis pela segurança das viaturas e utilização que lhes for afecta.

4 - No caso de serviços com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, compete à respectiva entidade a recolha e guarda das viaturas.

Artigo 14.º

Infracção disciplinar

A utilização abusiva ou indevida de um veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas nos termos dos artigos anteriores, poderá constituir, nos termos da lei,

infracção disciplinar.

Artigo 15.º

Sinistros

1 - Sem prejuízo das competências das demais autoridades, os sinistros em que intervenham veículos que integram o PVRAM são objecto de inquérito por parte dos serviços e entidades utilizadores, devendo dos resultados dos mesmos ser dado

conhecimento à DRPA.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode, a todo o tempo, promover inquéritos adicionais a qualquer sinistro ocorrido com veículos que integram o PVRAM, mediante proposta da DRPA, devendo os serviços e entidades utilizadores prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.

3 - Os sinistros e outras ocorrências em que intervenham veículos que integram o PVRAM serão comunicados pelos seus condutores à SRES/DSME, ficando esta responsável pela participação à seguradora, pela reparação do veículo do PVRAM e pelo encaminhamento ao serviço e entidade utilizadora a fim de ser dada satisfação ao

preceituado no n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO IV

Verificação de inoperacionalidade, abate e alienação de veículos

Artigo 16.º

Verificação de inoperacionalidade

1 - As entidades que tenham afectos veículos pertencentes à PVRAM que se encontrem inoperacionais e imobilizados, cuja reparação não se afigure técnica ou economicamente viável, deverão enviar à DRPA informação de imobilização, detalhada, onde constem o estado de conservação e o motivo da sua imobilização.

2 - A DRPA enviará a informação referida no número anterior à SRES/DSME para

verificação do estado do veículo.

3 - Comprovando-se a inoperacionalidade do veículo, a SRES/DSME deverá elaborar auto de verificação de inoperacionalidade, no qual conste o destino a dar ao veículo, remetendo à DRPA os documentos de identificação do veículo, certificado da última inspecção periódica obrigatória e o auto de verificação de inoperacionalidade.

4 - Os veículos que se encontrem em situação de operacionalidade mas cuja reafectação não seja necessária ou possível são entregues à DRPA para serem abatidos ao PVRAM,

procedendo-se à sua alienação.

Artigo 17.º

Abate

1 - Se o auto de verificação de inoperacionalidade determinar o abate do veículo com aproveitamento de peças, deverá a DRPA solicitar a anulação da matrícula junto da Direcção Regional dos Transportes Terrestres e promover a sua alienação como bem móvel a entidades licenciadas para o efeito.

2 - Caso a decisão seja o não aproveitamento de peças, a DRPA promoverá a entrega formal do mesmo nos operadores autorizados a abater veículos em final de vida ou

alienará nos termos do artigo seguinte.

Artigo 18.º

Alienação

1 - A venda dos veículos far-se-á por concurso público, hasta pública e por venda directa,

nos termos da lei.

2 - A venda directa só ocorrerá nos casos em que o concurso público ou hasta pública tenham ficado desertos, desde que as condições iniciais não sejam substancialmente

alteradas.

3 - A determinação da base de licitação é efectuada pela DRPA, com referência ao valor venal do veículo, mediante informação da SRES/DSME.

4 - Não obstante o disposto no n.º 1, os veículos abatidos ao PVRAM podem, sob proposta da DRPA, e por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, ser objecto de cessão, gratuita ou onerosa, a entidades não abrangidas pelo presente decreto legislativo regional, tendo em vista fins de interesse público.

CAPÍTULO V

Controlo, fiscalização, responsabilidade e colaboração

Artigo 19.º

Controlo, fiscalização e responsabilidade

Sem prejuízo das competências das demais autoridades, deve a DRPA zelar pela observância do disposto e manter actualizado o inventário do PVRAM, proceder ao tratamento estatístico de dados relativos aos veículos que integram o PVRAM, bem como apurar os indicadores que permitam aferir o nível da eficiência na gestão e utilização dos

veículos.

Artigo 20.º

Dever geral de colaboração e informação

Os serviços e entidades utilizadores do PVRAM prestam à DRPA toda a colaboração e informação que lhes seja solicitada para efeito do exercício das suas funções de gestão do

PVRAM.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Abate ao cadastro e inventário

Após a alienação dos veículos, a DRPA deverá abater os mesmos ao cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à RAM, dando-se conhecimento à SRES/DSME, e promover a sua regularização perante as entidades competentes.

Artigo 22.º

Excepção

Até à realização do acto público por concurso ou hasta pública, a Direcção Regional do Património pode ordenar a retirada de qualquer veículo, quando circunstâncias imprevisíveis assim o determinem, que em caso algum sejam imputáveis à DRPA.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 9 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves

Monteiro Diniz.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/12/plain-259121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda