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Decreto 18/2009, de 7 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa a 11 de Fevereiro de 2009.

Texto do documento

Decreto 18/2009

de 7 de Agosto

Tendo em consideração a importância do turismo e do seu contributo para a consolidação dos laços de amizade entre a República Portuguesa e a República da Moldova;

Consciente que o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo permite desenvolver a cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural dos dois Estados;

A sua entrada em vigor contribui para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios como, por exemplo, a troca de experiências na formação profissional e oportunidades de investimento.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Moldova no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 11 de Fevereiro de 2009, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 28 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DA MOLDOVA NO DOMÍNIO DO TURISMO

A República Portuguesa e a República da Moldova, doravante designadas por «Partes»:

Desejando contribuir para o desenvolvimento das relações turísticas entre a República Portuguesa e a República da Moldova, bem como para a cooperação no domínio do turismo entre as Partes;

Com a convicção da importância que o desenvolvimento das relações turísticas pode ter, não só a favor das respectivas economias, mas também para fomentar o conhecimento, o entendimento e as relações entre os dois povos;

Reconhecendo a necessidade de estabelecer uma base legal que permita a dinamização da cooperação no domínio do turismo entre os dois países;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre as partes no domínio do turismo, ao nível:

a) Do intercâmbio de informação;

b) Da formação profissional;

c) Da promoção turística;

d) Da promoção de investimentos;

e) Da cooperação no âmbito empresarial.

Artigo 2.º

Intercâmbio de informação

As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a actividade turística, incluindo legislação, dados estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como projectos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente inovadores.

Artigo 3.º

Formação profissional

As Partes comprometem-se a criar condições de cooperação no domínio de formação profissional, tendo em vista:

a) A formação de técnicos do sector turístico;

b) O intercâmbio de peritos e de técnicos especializados;

c) O desenvolvimento da cooperação entre as instituições dos dois países envolvidas na pesquisa no domínio do turismo.

Artigo 4.º

Promoção turística

As Partes promoverão, numa base regular, trocas de experiências em domínios relacionados com a comercialização de produtos turísticos.

Artigo 5.º

Promoção de investimentos

As Partes promoverão os investimentos de capitais portugueses, moldovos ou conjuntos no domínio do turismo.

Artigo 6.º

Cooperação empresarial

As Partes comprometem-se a criar as condições necessárias à cooperação entre as respectivas empresas, nomeadamente no que se refere à divulgação de oportunidades de investimento do seu país, com referência a:

a) Construção de novos equipamentos, bem como à recuperação dos existentes;

b) Desenvolvimento, gestão e protecção dos recursos turísticos naturais e culturais.

Artigo 7.º

Comissão mista

1 - As Partes instituirão uma comissão mista, com o objectivo de promover, desenvolver e implementar a cooperação prevista no presente Acordo.

2 - A comissão mista será constituída por representantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo de ambas as Partes e compete-lhe:

a) Discutir e propor soluções para os problemas existentes e elaborar recomendações que permitam estimular a cooperação turística;

b) Resolver as divergências resultantes da implementação ou aplicação do presente Acordo.

Artigo 8.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, não solucionada no âmbito da comissão mista, será resolvida através de consultas ou negociações por via diplomática.

Artigo 9.º Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 13.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Despesas

As despesas com a implementação do presente Acordo serão suportadas pelas Partes de acordo com o orçamento previsto para este assunto.

Artigo 11.º

Relação com outros instrumentos internacionais

As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros instrumentos internacionais dos quais ambos são partes.

Artigo 12.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos.

2 - Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3 - A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.

4 - Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 14.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, aos 11 dias do mês de Fevereiro de 2009, nas línguas portuguesa, moldova e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

Maria Teresa Gonçalves Ribeiro, Secretária de Estado dos Assuntos Europeus.

Pela República da Moldova:

Mihail Camerzan, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Moldova na República Portuguesa.

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/07/plain-259010.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259010.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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