Decision of Council No. 1 of 1964
(Adopted at the 9th Meeting on 3rd March, 1964)Amendment of Annex D to the Convention
The Council, Having regard to paragraph 1 of Article 21 of the Convention, Decides:1. Annexe D to the Convention shall be amended as set out in the Annex to this Decision.
2. These amendments shall come into force on 1st July, 1964.
3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendments of Annex D to the Convention 1. (English text):
Replace the item for 05.04 by the following text:
ex 05.04 Guts, bladders and stomachs of animals (other than fish), whole and pieces thereof, except:
(i) sausage casings of pigs, of a c. i. f. import value exceeding £ 10 per cwt. (50.8 kg) or an equivalent value in other currencies; and (ii) edible guts, bladders and stomachs, whole and pieces thereof, of sheep, pigs and bovine animals other than sausage casings.
2. (English text):
Replace the item 08.09 by the following text:
ex 08.09 Other fruit, fresh, except honeydew melons (Cucumis melo L. var. inodorus or maltensis) and ogen melons (Cucumis melo L. var. cantalupensis Ser).
3. (English text) Replace the item 12.03 by the following text:
ex 12.03 Seed, fruit and spores, of a kind used for sowing, except seeds of coniferous species.
Tradução
Decisão do Conselho n.º 1 de 1964
(Adoptada na 9.ª reunião, de 3 de Março de 1964)Emenda ao Anexo D da Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o § 1.º do artigo 21 da Convenção, Decide:1. O Anexo D da Convenção será emendado de acordo com o disposto no Anexo a esta Decisão.
2. Estas emendas entrarão em vigor no dia 1 de Julho de 1964.
3. O secretário-geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas ao Anexo D da Convenção 1. Substituir a descrição das mercadorias da posição 05.04 pelo seguinte texto:
ex 05.04 Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em partes, excepto de peixes, com exclusão de:
1) Invólucros de salsichas, de porco, de um valor C. I. F. na importação superior a £ 10 por c. w. t. (50,8 kg) ou de um valor equivalente expresso noutras moedas; e 2) Tripas, bexigas e estômagos, comestíveis, excepto invólucros de salsichas, inteiros ou em partes, de carneiro, de porco e de animais da espécie bovina.
2. Substituir a descrição das mercadorias da posição 08.09 pelo seguinte texto:
ex 08.09 Outros frutos frescos, com excepção de melões honeydew (Cucumis melo L.
var. inodorus ou maltensis) e melões ogen (Cucumis melo L. var. cantalupensis Ser).
3. Substituir a descrição das mercadorias da posição 12.03 pela descrição seguinte:
ex 12.03 Sementes, esporos e frutos para semear, com exclusão de sementes de coníferas.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 17 de Junho de 1964. - O Director dos Serviços dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Augusto Fernandes.