O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, pretende-se com os Cursos de Especialização Tecnológica alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento de um curso de Especialização Tecnológica numa instituição de ensino superior carece de registo prévio nos termos do n.º 2, do artigo 33.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Considerando que, de acordo com o artigo 38.º do referido Decreto-Lei, compete ao Director-Geral do Ensino Superior a decisão sobre o pedido de registo da criação
desses cursos;
Considerando que a instrução e a apreciação do pedido de registo foram efectuadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;Considerando que foi ouvida, de acordo com o previsto na alínea e), do artigo 31.º do referido diploma legal, a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica
Pós-Secundária;
Considerando também que o artigo 39.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio, determina a publicação na 2.ª série do Diário da República do despacho do registo da criação dos Cursos de Especialização Tecnológica;
Determino que:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Instalação e Manutenção de Espaços Verdes, aprovado a 20 de Junho de 2007 pelo conselho científico da Escola Superior Agrária de Ponte de Lima do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, ministrado nessa escola, com início no ano lectivo de 2008/2009, nos termos do Anexo que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir do dia 12 de Maio de 2008.
18 de Fevereiro de 2009. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Politécnico de Viana do Castelo - Escola Superior
Agrária de Ponte de Lima.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Instalação e Manutenção deEspaços Verdes.
3 - Área de formação em que se insere: 622 - Floricultura e Jardinagem.4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico de instalação e manutenção de espaços verdes é o profissional que, de forma autónoma ou integrado em equipa, dirige e executa as tarefas inerentes, nomeadamente, à produção de plantas e sua instalação em local definitivo, à manutenção (fertilização, rega, fitossanidade, podas, etc.) e à construção de espaços verdes, tendo em conta as normas de segurança, higiene e
protecção do ambiente.
5 - Referencial de competências a adquirir: Elaborar o plano de intervenção aconselhado para uma determinada tipologia de espaço verde, tendo em conta as formas de utilização específicas desse espaço;Eleger o leque de espécies vegetais mais adequadas a um determinado espaço verde, em função do fim em vista e das condicionantes ambientais;
Coordenar a produção de plantas em viveiro e a instalação e manutenção em local
definitivo;
Elaborar e coordenar os planos de fertilização, de rega ou de controlo sanitário dos espaços verdes, tendo em vista o respeito pelo ambiente e a redução de custos deinstalação e manutenção;
Gerir o parque de máquinas e equipamentos, adequados aos espaços verdes,promovendo a sua utilização sustentável;
Interpretar, coordenar e construir espaços verdes, com base em projectos de arquitectura paisagista, no que respeita à sua componente viva.Promover campanhas de divulgação dos produtos/serviços relativos aos espaços verdes em que exerce a sua actividade profissional.
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006: Biologia; Português;
Matemática.
8 - Número de formandos:
N.º máximo de formandos
Em cada admissão de novos formandos - 24.
Na inscrição em simultâneo no curso - 48.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º, do Decreto-Lei 88/2006):
(ver documento original)
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