Decreto 31/91
de 24 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau nos Domínios do Urbanismo, Planeamento Territorial, Cartografia e Cadastro, feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Assinado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NOS DOMÍNIOS DO URBANISMO, PLANEAMENTO TERRITORIAL, CARTOGRAFIA E CADASTRO.
A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Protocolo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação entre os dois países nos domínios do urbanismo, planeamento territorial, cartografia e cadastro.
Artigo 1.º
Finalidade do Protocolo
A finalidade do Protocolo é estabelecer o âmbito e as formas de cooperação, através dos departamentos governamentais adequados, a saber, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, o Instituto de Investigação Científica Tropical, o Instituto Geográfico e Cadastral e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e os organismos similares do Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo, pela Parte guineense.
Artigo 2.º
Domínios da cooperação
Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas duas Partes e que se contenham na esfera das competências das respectivas entidades governamentais, pretende-se aproveitar as potencialidades de cooperação dos departamentos mencionados no artigo anterior na resolução de problemas nos domínios do urbanismo, do planeamento territorial e da cartografia e cadastro.
Artigo 3.º
Acção de cooperação
As acções de cooperação a estabelecer nos domínios gerais mencionados no artigo anterior desenvolver-se-ão principalmente nas seguintes áreas de actuação:
a) Formação técnico-profissional, através de estágios, cursos ou seminários, a realizar em Portugal ou na Guiné-Bissau;
b) Assistência técnica, inserida em programas de estudos de projectos e de execução de empreendimentos que interessem à resolução dos problemas que se apresentem ao Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo da Guiné-Bissau, tendo em atenção os condicionalismos locais do país; a assistência técnica a prestar poderá revestir a forma de contrato, a estabelecer caso a caso, face à natureza e dimensão dos trabalhos a realizar;
c) Intercâmbio de informação e de documentação, nos domínios abrangidos por este Protocolo, bem como na realização de conferências, simpósios, seminários ou congressos, que, de algum modo, interessem ao desenvolvimento dos conhecimentos nas áreas em questão;
d) Prestação de consultoria nas áreas que venham a ser identificadas, definindo-se, na oportunidade, os termos e condições em que essa consultoria será prestada.
Artigo 4.º
Gestão do Protocolo e programação de trabalhos
1 - A gestão deste Protocolo será feita por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que integrará um membro de cada departamento, competindo-lhe:
a) Elaborar os programas de trabalho anuais;
b) Velar pelo cumprimento dos programas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, com eventuais propostas de correcções a introduzir na acção futura a desenvolver.
Para este efeito, a comissão coordenadora deverá reunir alternadamente em Portugal e na Guiné-Bissau.
2 - A definição das linhas gerais do programa respeitante a cada ano será feita até 15 de Novembro do ano anterior.
3 - O programa de trabalhos incluirá a definição concreta das acções a desenvolver, bem como a definição dos meios financeiros ou outros necessários. O programa de trabalhos será submetido à apreciação das entidades governamentais respectivas pela comissão coordenadora, de modo a poder estar aprovada até 15 de Dezembro de cada ano.
4 - O relatório de actividades deverá estar concluído até 31 de Janeiro do ano seguinte a que diz respeito.
Artigo 5.º
Encargos e financiamento
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Protocolo, constante dos programas anuais estabelecidos, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes portuguesa e guineense e demais dotações que para o efeito vierem a ser consignadas.
2 - O Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com acções de formação a efectuar em Portugal, através da concessão de bolsas de estudo, e participará nos custos das acções de formação de curta duração a realizar na Guiné-Bissau, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, compreendendo estes encargos o pagamento de viagens e ajudas de custo segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
3 - O Ministério do Planeamento e da Administração do Território fornecerá gratuitamente as publicações e documentação relevante editada pelos departamentos referidos no artigo 1.º, bem como o acompanhamento na efectivação dos estágios de formação que vierem a ser acordados, quando estes se realizarem nos departamentos dependentes daquele Ministério. A prestação de outra assistência técnica e consultoria será efectuada em moldes a definir caso a caso.
4 - Nas acções a realizar na Guiné-Bissau o Ministério das Obras Públicas, Construção e Urbanismo dará apoio nos seguintes aspectos:
a) Obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações;
b) Alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente na cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
e) Colaboração das entidades e serviços públicos locais.
5 - Os custos das viagens dos técnicos e das missões guineenses a Portugal serão suportados pela República da Guiné-Bissau.
Artigo 6.º
Duração do Protocolo
1 - O presente Protocolo entra em vigor na data em que for recebida a última notificação de que foram cumpridas todas as formalidades exigidas para tal efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes Contratantes, sendo automaticamente renovável por períodos de dois anos.
2 - A denúncia deste Protocolo poderá ser efectuada por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra com uma antecipação mínima de 180 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em Lisboa em 1 de Outubro de 1990, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República da Guiné-Bissau:
Bernardino Cardoso, Ministro da Cooperação Internacional.