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Despacho Normativo 27/2009, de 6 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Escolhas.

Texto do documento

Despacho normativo 27/2009

O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006,

de 26 de Junho.

Reconhecendo a importância fundamental do Programa no domínio da inclusão social, o Governo decidiu, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho, não só proceder à renovação, para o período de 2010 a 2012, do Programa Escolhas, como proceder ao seu reforço, através de um aumento substancial do investimento envolvido e, consequentemente, do número de projectos a apoiar.

Cabe, agora, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de Julho, definir os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução

do Programa Escolhas.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escolhas, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

31 de Julho de 2009. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva

Pereira.

ANEXO

Regulamento do Programa Escolhas

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Programa Escolhas tem âmbito nacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Programa Escolhas visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

2 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco áreas estratégicas de intervenção:

a) Inclusão escolar e educação não formal;

b) Formação profissional e empregabilidade;

c) Dinamização comunitária e cidadania;

d) Inclusão digital;

e) Empreendedorismo e capacitação.

Artigo 3.º

Estrutura do Programa Escolhas

1 - O Programa Escolhas estrutura-se em cinco medidas, correspondentes às áreas estratégicas de intervenção definidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A medida i visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não formal e

admite as seguintes acções:

a) Encaminhamento e reintegração escolar de crianças e jovens que tenham

abandonado a escola precocemente;

b) Criação e implementação de respostas educativas específicas para crianças e jovens que tenham abandonado a escola sem a conclusão da escolaridade básica;

c) Actividades de prevenção do abandono escolar e de promoção do sucesso escolar, a realizar dentro ou fora da escola, através do desenvolvimento de competências pessoais, escolares e sociais por via da educação formal e não formal;

d) Co-responsabilização das famílias no processo de supervisão parental visando o sucesso escolar e a transição para a vida activa.

3 - A medida ii visa contribuir para a formação profissional e empregabilidade e inclui

as seguintes acções:

a) Encaminhamento e integração de jovens para respostas de qualificação ao nível da

formação profissional;

b) Encaminhamento e integração de jovens no mercado de emprego;

c) Criação e implementação de respostas de qualificação ao nível da formação

profissional e da empregabilidade de jovens;

d) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, através de estágios e da promoção de emprego para jovens;

e) Apoio à criação de iniciativas que gerem emprego para jovens nomeadamente através de emprego apoiado, iniciativas locais de emprego, microempresas ou outras.

4 - A medida iii visa contribuir para a dinamização comunitária e cidadania e admite as

seguintes acções:

a) Actividades lúdico-pedagógicas, nomeadamente as que decorrem em espaços

jovens e similares;

b) Actividades desportivas e promotoras de estilos de vida saudáveis;

c) Actividades de cariz artístico e cultural;

d) Actividades que promovam a descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história de Portugal e dos países de origem das comunidades

imigrantes;

e) Visitas e contactos com organizações da comunidade;

f) Actividades que promovam informação, aconselhamento e apoio à comunidade;

g) Mobilização da comunidade para o processo de desenvolvimento pessoal, social, escolar e profissional das crianças e jovens.

5 - A medida iv é de carácter transversal e cumulativa a uma ou mais das medidas anteriormente enunciadas, potenciando-as, e visa apoiar a inclusão digital através das

seguintes acções:

a) Actividades ocupacionais de orientação livre;

b) Actividades orientadas para o desenvolvimento de competências;

c) Cursos de iniciação às Tecnologias da Informação e da Comunicação;

d) Formação certificada em Tecnologias da Informação e da Comunicação;

e) Actividades de promoção do sucesso escolar e da empregabilidade.

6 - A medida v visa apoiar o empreendedorismo e a capacitação dos jovens, através

das seguintes acções:

a) Autonomização de projectos protagonizados pelos jovens, visando a

sustentabilidade das acções;

b) Promoção de dinâmicas associativas juvenis formais e informais, que incentivem a autonomização das crianças e jovens e a sustentabilidade das dinâmicas de acção

iniciadas;

c) Iniciativas de serviço à comunidade promovidas pelos jovens, demonstrando um

contributo positivo nos seus territórios;

d) Visitas, estágios e parcerias com organizações que possibilitem o alargar das experiências e redes de contactos dos jovens;

e) Projectos planeados, implementados e avaliados pelos jovens, promovendo a sua participação e co-responsabilização por todas as etapas, nomeadamente na mobilização parcial dos recursos necessários à concretização das suas próprias

iniciativas;

f) Actividades formativas que promovam o desenvolvimento de competências

empreendedoras nos jovens;

g) Promoção da mobilidade juvenil e de intercâmbios dentro e fora do território

nacional;

h) Campanhas de divulgação, marketing social e de sensibilização que permitam desconstruir estereótipos e preconceitos relativamente aos destinatários e territórios

alvo de intervenção do Programa.

7 - Os projectos financiados pelo Programa Escolhas poderão, ainda, usufruir de todas as actividades e ou recursos que venham a ser disponibilizados através das colaborações ou parcerias que o Programa desenvolva actualmente ou venha a

desenvolver.

Artigo 4.º

Destinatários e beneficiários

1 - Os projectos deverão abranger destinatários e beneficiários:

a) Por destinatários entendem-se os públicos directos do projecto, nomeadamente aqueles nos quais se verifica uma maior incidência dos riscos de exclusão;

b) Por beneficiários entendem-se os públicos indirectos, nomeadamente aqueles que, por estarem expostos a riscos mais reduzidos, não são alvo de um acompanhamento

tão continuado e individualizado.

2 - São destinatários e beneficiários do Programa Escolhas, crianças e jovens, entre os 6 e os 18 anos, provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis, nomeadamente descendentes de imigrantes e minorias étnicas, sendo prioritários:

a) Jovens com abandono escolar precoce;

b) Jovens sem escolaridade obrigatória;

c) Jovens que estão ou estiveram sujeitos a medidas tutelares educativas e ou medidas

de promoção e protecção;

d) Crianças e jovens residentes em territórios com maior índice de exclusão e com

poucas respostas institucionais.

3 - Excepcionalmente poderão ser abrangidos jovens dos 19 aos 24 anos, desde que

reúnam as seguintes condições:

a) Qualquer jovem dos 19 aos 24 anos, apenas no âmbito da medida ii;

b) Qualquer jovem que tenha 18 anos à data de início do projecto, no âmbito de

qualquer medida;

c) Jovens que estivessem a ser abrangidos anteriormente no âmbito da 3.º fase do Programa Escolhas, no âmbito de qualquer medida.

4 - São, ainda, considerados potenciais beneficiários do Programa os familiares das crianças e jovens referenciados no n.º 2 do presente artigo, numa lógica de co-responsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.

5 - Os projectos deverão estabelecer um número mínimo de 30 destinatários por ano e

de 100 beneficiários por ano.

6 - Os destinatários e beneficiários da proposta de intervenção do projecto a desenvolver devem ser devidamente definidos e caracterizados no diagnóstico apresentado na candidatura, devendo posteriormente ser identificados até ao limite de

dois meses após o início do projecto.

7 - Para além das actividades directas com os destinatários e beneficiários, podem ser consideradas nos projectos apresentados actividades que se dirijam a outros públicos-alvo, desde que não se afastem dos objectivos prioritários do Programa e sejam fundamentadas no diagnóstico de necessidades.

Capítulo II

Dos princípios gerais

Artigo 5.º

Princípios gerais

A concepção e execução dos projectos a que se refere o presente Regulamento devem

obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Planeamento estratégico - compreendendo a avaliação como um ciclo, os projectos deverão estabelecer um diagnóstico claro e consolidado, definir objectivos e metas, identificando as acções e as actividades, bem como o seu impacto nos problemas;

b) Parceria - assumindo que é na escala local que os problemas melhor poderão ser resolvidos, e assente na lógica da parceria com parceiros locais, os projectos deverão procurar a complementaridade, a articulação de recursos e a co-responsabilização pelas iniciativas, de forma a promover a sustentabilidade das acções;

c) Participação - entendendo o potencial humano como um fim e um recurso, os projectos deverão garantir a participação dos jovens, das comunidades e das organizações em todas as etapas do projecto, promovendo processos de capacitação e

de co-responsabilização;

d) Diálogo intercultural - aceitando que no encontro da diferença é possível promover um enriquecimento, os projectos deverão trabalhar a coesão interna das comunidades, procurando uma convivência positiva entre todas as culturas, possibilitando, em simultâneo, a criação de pontes com outros indivíduos e comunidades;

e) Mediação - os projectos deverão favorecer intervenções de proximidade, recorrendo sempre que necessário ao trabalho de rua e à mediação, adaptando-se aos contextos e horários dos públicos, entendendo globalmente a sua intervenção enquanto

um processo de mediação social;

f) Inovação social - a procura de novas respostas para velhos problemas, recorrendo à criatividade e à inovação, deverá ser um princípio basilar nos projectos, procurando identificar as potencialidades e os recursos que permitam soluções inovadoras.

CAPÍTULO III

Das condições de acesso

Artigo 6.º

Instituições elegíveis

1 - No âmbito do presente Programa, podem candidatar-se, com carácter prioritário,

as seguintes instituições:

a) Instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas;

b) Associações de imigrantes e minorias étnicas;

c) Associações juvenis;

d) Associações de desenvolvimento local;

e) Associações desportivas e culturais;

f) Centros de formação;

g) Escolas e agrupamentos de escolas.

2 - Podem, ainda, candidatar-se, com carácter prioritário, as comissões de protecção de crianças e jovens, a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Português da

Juventude e os centros Novas Oportunidades.

3 - Podem candidatar-se outras entidades públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto dos destinatários e beneficiários do Programa Escolhas e que disponham de competências específicas relevantes para as

actividades propostas.

4 - Todas as instituições candidatas têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas nos termos da

lei;

b) Terem a sua situação regularizada junto da segurança social e da administração

fiscal.

Artigo 7.º

Instituição promotora e instituições parceiras 1 - Os projectos devem ser apresentados por consórcios de instituições, contemplando

a existência de:

a) Instituição promotora; e

b) Instituições parceiras.

2 - A instituição promotora desempenha a função de coordenação do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto, competindo-lhe:

a) Dinamizar a execução do plano detalhado de actividades e orçamento;

b) Dinamizar o consórcio do projecto;

c) Acompanhar a execução física e financeira do projecto e propor, caso se justifique,

alterações;

d) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projecto, nos termos

definidos;

e) Organizar e manter actualizado o dossier técnico do projecto, nos termos do artigo

25.º

3 - As instituições parceiras desempenham funções de cooperação na execução do projecto, comprometendo-se a assegurar os contributos e a cumprir as regras de funcionamento descritas no acordo de consórcio, conforme previsto no artigo 8.º 4 - Qualquer uma das instituições - promotora ou parceiras - pode assegurar a função de gestão do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto, exceptuando

as instituições de natureza pública.

5 - À instituição com função de gestão compete:

a) Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;

b) Garantir a execução administrativo-financeira directa das acções programadas no

projecto;

c) Proceder à contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto, quando necessário;

d) Proceder à contratação dos recursos humanos afectos ao projecto;

e) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro e contabilístico do projecto, nos

termos do artigo 26.º;

f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas, em todos os domínios previstos no presente regulamento, designadamente, pedidos de pagamento e relatórios financeiros;

g) Articular as acções inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e

restante consórcio.

6 - As instituições com função de gestão do projecto têm que possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projecto, devendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas (TOC).

Artigo 8.º

Consórcio

1 - Os consórcios devem incluir no mínimo três instituições.

2 - Nos termos dos princípios gerais enunciados no artigo 5.º, as candidaturas devem ser acompanhadas de um acordo de consórcio, no qual deverão ser identificadas as instituições promotora e parceiras, a duração do projecto, as responsabilidades e contributos de cada uma destas instituições, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projecto, as funções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.

3 - Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas instituições que integram o consórcio deverão ser, sempre que possível, quantificados no acordo de consórcio.

4 - É obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projecto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º 5 - Ao consórcio compete a concepção, execução, acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efectuado, bem como a elaboração

do respectivo orçamento.

6 - Compete, ainda, ao consórcio aprovar os planos detalhados de actividades, os relatórios de avaliação do projecto, bem como os relatórios financeiros intercalares

anuais e o relatório final.

7 - A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio, pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos representantes de todas as instituições que integram o consórcio e com registo escrito dos assuntos abordados e das decisões tomadas.

8 - O acordo de consórcio referido no n.º 2 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas.

9 - A alteração do acordo de consórcio deverá ser realizada através da convocação de uma reunião de consórcio onde estarão presentes as instituições que o compõem, da qual será lavrada uma acta com a deliberação efectuada nos termos do número anterior e a qual deverá ser enviada para aprovação do coordenador nacional do Programa

Escolhas.

10 - Após a aprovação da candidatura os consórcios podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos, através de apoios complementares e sem que

dupliquem recursos para o mesmo fim.

Artigo 9.º

Projectos

1 - Entende-se por projecto o conjunto de acções e actividades a desenvolver pelo consórcio, destinadas a um conjunto de destinatários e beneficiários, durante um certo período de execução, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objectivos definidos no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Cada projecto deve identificar a medida ou medidas a que se candidata, identificando claramente as acções e as actividades propostas no âmbito de cada medida, bem como os meios afectos e os resultados a atingir.

3 - Os projectos podem ter uma duração mínima de dois anos e máxima de três, devendo ter início a partir de 1 de Janeiro de 2010 e tendo como data limite 31 de

Dezembro de 2012.

4 - Os projectos são renovados anualmente, até ao limite máximo da duração do projecto, desde que obtido parecer positivo do coordenador nacional do Programa.

Artigo 10.º

Centros de inclusão digital

1 - As candidaturas à medida iv devem coexistir, obrigatoriamente, com a candidatura a uma ou mais das restantes medidas, acentuando assim o seu carácter transversal.

2 - Tendo por referência o projecto de intervenção a desenvolver, as instituições poderão candidatar-se à implementação de um centro de inclusão digital (CID@NET) com a seguinte tipologia de investimento inicial:

a) Seis computadores;

b) Uma impressora multifunções;

c) Uma instalação de rede;

d) Uma máquina fotográfica digital;

e) Uma máquina de filmar digital;

f) Software;

g) Mobiliário (seis conjuntos de mesa, cadeira, bloco de gavetas e um armário);

h) Outros equipamentos/despesas.

3 - Os CID@NET podem, ainda, ser financiados para o seu funcionamento anual com

os seguintes recursos:

a) Monitor de informática (mínimo trinta e cinco horas por semana);

b) Acesso à Internet em banda larga;

c) Consumíveis informáticos;

d) Despesas de manutenção.

4 - No caso das instituições candidatas serem já gestoras de centros informáticos,

nomeadamente CID@NET, podem, ainda:

a) Candidatar-se ao financiamento relativo ao funcionamento anual nos termos previstos

no n.º 3 do presente artigo;

b) Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de hardware e ou software, de forma a poderem completar a sua oferta, equiparando o centro informático existente ao modelo de CID@NET financiado pelo Programa Escolhas;

c) Candidatar-se ao financiamento relativo ao investimento inicial previsto no n.º 2 do presente artigo, quando decorrido o período de amortização legalmente estabelecido

para os respectivos equipamentos.

5 - Compete a cada consórcio assegurar enquanto seu contributo:

a) Espaço adequado à instalação do centro de inclusão digital;

b) Segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos

equipamentos;

c) Serviço de limpeza;

d) Custos com electricidade ou outros não especificados no presente artigo.

6 - Os CID@NET deverão ter um horário mínimo de funcionamento de trinta e cinco horas semanais ao serviço dos destinatários e beneficiários, e funcionar sob orientação

e dinamização do respectivo monitor.

7 - O monitor do CID@NET deverá estar exclusivamente afecto às actividades desenvolvidas no espaço CID@NET, sem prejuízo de outras situações a aprovar,

previamente, pelo Programa Escolhas.

8 - Não será financiada a implementação de um CID@NET sempre que na sua proximidade existam respostas similares que possam servir os mesmos destinatários e

beneficiários.

Capítulo IV

Das candidaturas

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponibilizados através de um sítio específico do Programa Escolhas na Internet(http://candidatura.programaescolhas.pt) devendo todas as páginas ser impressas e rubricadas por quem nas entidades tenha poderes para o acto.

2 - A candidatura deve conter obrigatoriamente a seguinte informação:

a) Indicação do diagnóstico de necessidades e recursos;

b) Caracterização dos destinatários e beneficiários do projecto;

c) Plano de actividades do projecto, com um cronograma e organizado por medidas, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Horários das actividades e dos técnicos do projecto;

e) Metas e resultados intercalares e finais a atingir no âmbito do projecto;

f) Matriz de cruzamento entre as actividades a desenvolver, as necessidades

identificadas e os resultados esperados;

g) Descrição sumária do processo de auto-avaliação proposto;

h) Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas, por ano civil;

i) Recursos humanos a afectar ao projecto com a indicação do tipo de contrato celebrado, ou a celebrar, duração, funções e remuneração ou honorários, bem como, caso já estejam identificados, os curricula dos candidatos;

j) Serviços de apoio ao projecto, incluindo infra-estruturas a utilizar e recursos próprios

das instituições do consórcio;

k) Acordo de consórcio subscrito pelas instituições proponentes, com a descrição das

responsabilidades de cada instituição;

l) Síntese breve dos aspectos inovadores do projecto, relativamente às metodologias e desenvolvimento das acções e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade dos destinatários e beneficiários seleccionados;

m) Identificação da complementaridade do projecto com outras iniciativas nacionais ou comunitárias, que contribuam para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo nomeadamente outras iniciativas ou projectos congéneres que se estejam a desenvolver para os mesmos destinatários e beneficiários ou no mesmo território;

n) Descrição, quando se aplique, da continuidade da intervenção no âmbito do

Programa Escolhas 3.ª fase;

o) Documentos demonstrativos dos requisitos constantes no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º

6 do artigo 7.º;

p) Roteiro de sustentabilidade de forma a promover a continuidade do projecto, após o

termo do financiamento do Programa Escolhas;

q) Indicação e apresentação dos instrumentos de avaliação previstos;

r) Indicação das formas de participação dos destinatários e beneficiários na concepção,

implementação e avaliação do projecto.

3 - As candidaturas deverão ser acompanhadas de cópia do parecer do conselho local de acção social, sempre que ele exista, sobre a adequabilidade da proposta de intervenção face às necessidades diagnosticadas.

4 - O parecer do conselho local de acção social é apreciado em termos de Favorável ou Desfavorável, constituindo, neste último caso, factor de exclusão.

5 - As candidaturas podem ser entregues:

a) Pessoalmente, até às 17 horas do dia 30 de Setembro de 2009;

b) Por carta registada, com aviso de recepção, enviada até à data referida na alínea

anterior, para os seguintes endereços:

Programa Escolhas - Rua dos Anjos, 66, 3.º, 1150-039 Lisboa;

Programa Escolhas - Rua das Flores, 69, Gabinete 9, 4050-265 Porto.

Artigo 12.º

Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas 1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente regulamento nos seguintes

domínios:

a) Locais e ou prazos de entrega;

b) Limites de financiamento;

c) Duração do projecto;

d) Documentos exigidos no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º;

e) Candidatura em consórcio;

f) Destinatários elegíveis em número igual ou superior a 30 por ano e beneficiários elegíveis em número igual ou superior a 100 por ano;

g) Instituição apta para assegurar a função de gestão.

2 - As candidaturas que não cumprirem um ou mais dos requisitos referidos no número

anterior serão liminarmente excluídas.

3 - Na apreciação das candidaturas serão considerados os seguintes critérios:

a) Localização em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens e

com respostas institucionais insuficientes

b) A opção pelos destinatários e beneficiários definidos no artigo 4.º;

c) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;

d) Clareza na definição dos objectivos e resultados a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projecto;

e) Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas, bem como dos horários e locais, aos problemas/necessidades identificados;

f) Participação directa dos destinatários e beneficiários na concepção, implementação e

avaliação do projecto;

g) Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e mediadores - que tenham já desenvolvido actividades relevantes com os destinatários e beneficiários do Programa Escolhas;

h) Integração no consórcio das comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ), Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), Instituto Português da Juventude (IPJ) e

centros Novas Oportunidades (CNO);

i) Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projecto;

j) Sustentabilidade do projecto no sentido de garantir, após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, quer através da optimização dos recursos disponibilizados pelo consórcio, quer através da autonomização e responsabilização dos beneficiários e destinatários, quer ainda através do recurso a outras fontes de financiamento;

k) Continuidade de iniciativas anteriormente desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas 3.ª fase, reconhecidas pelos proponentes como relevantes e avaliadas globalmente de forma positiva pela coordenação do Programa.

4 - A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a classificação provisória das mesmas,

seguindo-se o disposto no artigo seguinte.

Artigo 13.º

Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do Programa Escolhas são aprovadas pelo seu coordenador nacional, ouvido o parecer de um júri constituído por cinco membros,

dos quais um presidente e quatro vogais.

2 - Os membros do júri são convidados pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, tendo em conta o seu mérito nas áreas de actuação do Programa.

3 - O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas, e, quando necessário, pedidos complementares de informação.

4 - Após análise das candidaturas, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas que identifique, de forma fundamentada, quais os projectos a apoiar prioritariamente.

5 - O parecer do júri deve ser emitido no prazo de 15 dias após a conclusão da análise

das candidaturas.

6 - As instituições promotoras são notificadas, por escrito, da classificação das

candidaturas.

7 - As candidaturas melhor classificadas são aprovadas conforme disponibilidade

orçamental.

8 - No caso de ser identificada alguma alteração à candidatura, a aprovação da mesma fica sujeita à aceitação, pela entidade promotora, das alterações técnicas e ou

financeiras propostas.

9 - A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deve ser assinado pelas instituições participantes no consórcio e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo

de cinco dias úteis após a sua recepção.

10 - A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.

11 - Do termo de aceitação deverá constar a medida ou medidas a que se candidata o projecto, a duração deste, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.

12 - Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção no Programa Escolhas, ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse

documento e no presente Regulamento.

13 - O Programa Escolhas financiará, no âmbito do processo de apreciação e aprovação das candidaturas apresentadas, um total máximo de 130 projectos.

14 - A selecção dos projectos a financiar tem em conta o seu contributo para a coesão social e territorial e assegura a sua distribuição pelo território nacional, por regiões, respeitando a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos - Unidades de Nível II (NUTS II), nos termos seguintes:

a) Norte - 30 projectos;

b) Centro - 17 projectos;

c) Lisboa - 55 projectos;

d) Alentejo - 12 projectos;

e) Algarve - 12 projectos;

f) Regiões Autónomas - 4 projectos.

15 - A selecção de projectos a financiar far-se-á no âmbito exclusivo de cada região, não existindo uma classificação global de nível nacional.

16 - Para além dos projectos referidos nos números anteriores, podem, ainda, ser aprovados projectos experimentais de carácter pontual, até ao limite máximo de 10, nos termos do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2009, de 23 de

Julho.

Artigo 14.º

Alterações ao projecto

As alterações ao projecto aprovado, em matéria de actividades, reformulações orçamentais e demais condições determinantes da sua execução, têm de ser solicitadas por escrito pela instituição promotora e estão sujeitas à aprovação do coordenador

nacional do Programa Escolhas.

CAPÍTULO V

Do financiamento e elegibilidade

Artigo 15.º

Financiamento

1 - Dentro dos parâmetros de elegibilidade definidos no presente Regulamento, os projectos poderão ser, no âmbito das medidas i, ii, iii e v, financiados a 100 %, com o limite máximo, por projecto, de (euro) 40 000 por ano.

2 - Para a medida iv, o financiamento a 100 % tem os seguintes limites máximos,

segundo as categorias:

a) Investimento inicial até (euro) 9050;

b) Despesas com funcionamento anual até (euro) 17 160 por ano.

3 - Ao financiamento das medidas referidas no n.º 1 poderão ser cumulados financiamentos segundo as seguintes categorias:

a) Até ao limite de (euro) 5000 por ano para os projectos que se candidatem à acção

b) no âmbito da medida i;

b) Até ao limite de (euro) 5000 por ano para os projectos que se candidatem à acção

c) e ou e) no âmbito da medida ii;

c) Até ao limite de (euro) 2500 por ano para o máximo de 50 % dos custos dos projectos promovidos pelos jovens no âmbito da acção e) da medida v;

d) Até ao máximo de (euro) 7500 por ano para com um dinamizador comunitário;

e) Até ao limite de (euro) 5000 por ano para os territórios abrangidos pelo índice de

risco e exclusão infanto-juvenil (IREIJ) 4;

f) Até ao máximo de (euro) 2500 por ano para os territórios IREIJ 3.

4 - Os financiamentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo podem ser cumulativos, sendo o limite máximo para projectos com a duração de três anos de (euro) 255 530 e o limite máximo para projectos com a duração de dois anos de (euro)

173 370.

5 - O financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do Programa Escolhas definido

anualmente.

6 - A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à recepção do financiamento para as medidas i, ii, iii, iv e v, nos termos definidos nas

alíneas seguintes:

a) Um primeiro adiantamento inicial correspondente a 35 % do montante aprovado

para o ano;

b) Um segundo adiantamento correspondente a 30 % do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, no montante de 70 % do valor

do primeiro adiantamento;

c) Um terceiro adiantamento correspondente a 30 % do montante aprovado para o ano, após apresentação de 70 % de despesa paga correspondente ao somatório das

verbas recebidas;

d) Um pagamento final, correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos (95 %) e o total da despesa efectuada e parcialmente paga,

até ao limite do valor aprovado para o ano.

7 - A libertação dos adiantamentos regulamentares para cada um dos anos só ocorrerá após a prestação de contas final do ano transacto.

8 - Os pedidos de pagamento são apresentados em formulários próprios e

acompanhados dos seguintes documentos:

a) Listagem de despesas efectuadas e pagas por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;

b) Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por quem tenha poderes para o acto e por um técnico oficial de contas (TOC) com vinheta respectiva.

9 - Os pedidos de pagamento final, a integrar nos relatórios de execução anuais, serão apresentados, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano civil, em formulários próprios e

acompanhados dos seguintes documentos:

a) Listagem de despesa efectuada e paga, por rubricas orçamentais, com discriminação

dos documentos contabilísticos;

b) Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um técnico oficial de contas (TOC) com vinheta respectiva.

10 - Todos os pedidos de pagamento só serão efectuados mediante a apresentação de comprovativo válido da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança

social.

11 - Em caso de existência de saldo positivo referente a verbas não executadas, estas

são devolvidas ao Programa Escolhas.

12 - No caso de o consórcio não executar as verbas atribuídas no ano civil, não serão autorizadas transferências das mesmas para o ano seguinte.

13 - Os apoios e financiamentos previstos e concedidos no âmbito do Programa Escolhas não são cumuláveis com quaisquer outros de outras entidades nacionais ou internacionais que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas

e apoiadas.

Artigo 16.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis no âmbito do Programa Escolhas as despesas efectuadas entre a data de aprovação da candidatura e o final da execução do projecto, desde que apresentadas nos prazos e condições previstos no presente

Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas seguintes no âmbito das medidas i, ii, iii e v:

a) Encargos com pessoal;

b) Encargos com o funcionamento e desenvolvimento das acções do projecto;

c) Aquisição de bens e equipamentos.

Artigo 17.º

Encargos com pessoal

1 - São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de deslocação do pessoal contratado para o projecto.

2 - Os encargos com remunerações referidos no número anterior são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa categoria equiparada da função pública na carreira de técnico superior, tendo como limite máximo o montante equivalente ao 23.º nível remuneratório.

3 - Os restantes encargos referidos no n.º 1 são financiáveis de acordo com as regras e

montantes aplicáveis na função pública.

4 - São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto, que resultem de direito a férias, subsídio de natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo ocorridos no final do projecto, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.

5 - Os honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes que sejam complementares às funções exercidas pelo pessoal contratado para o projecto, são financiáveis dentro do limite referido no n.º 2.

6 - Como situação excepcional ao n.º 4 do artigo 8.º, podem ser incluídas despesas com serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um técnico oficial de contas (TOC), responsável pelas contas do projecto, com o limite máximo de (euro) 250 por mês com IVA incluído à taxa legal.

7 - Deverão ser previstas despesas com deslocações e estadias, nomeadamente as que decorrem do plano de formação contínua, disponibilizado pelo Programa Escolhas.

Artigo 18.º

Encargos com o desenvolvimento das acções e actividades do projecto 1 - São considerados encargos com o funcionamento e desenvolvimento das acções e actividades do projecto, a aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico, de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações, despesas gerais de manutenção e transporte, bem como alimentação e ingressos em actividades definidas no plano detalhado de

actividades.

2 - Podem, igualmente, ser considerados encargos com o desenvolvimento das acções e actividades do projecto, despesas com outras actividades desde que aprovadas previamente pelo coordenador nacional do Programa Escolhas.

Artigo 19.º

Despesas com a aquisição de bens

1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projectos, desde que devidamente fundamentadas, dentro de limites de razoabilidade do custo e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo

consórcio.

2 - Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem estar afectos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projecto e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente

fixado.

3 - As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos para realização do projecto.

4 - No termo do período de execução do projecto, e quando notificado para o efeito, o direito de propriedade dos bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas reverterá automaticamente para o Programa, devendo ser-lhe devolvidos os bens em

bom estado de conservação.

Artigo 20.º

Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis a financiamento no âmbito do Programa Escolhas as

seguintes despesas:

a) Despesas efectuadas antes da data de aprovação da candidatura ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;

b) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou a

fornecedores;

c) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste

imposto;

d) Aquisição ou arrendamento de imóveis;

e) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes;

f) Imposto Municipal sobre Imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

g) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser disponibilizados gratuitamente pelas instituições

que integram o consórcio;

h) Aquisição de veículos automóveis, excepto quando devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinência para a intervenção, e desde que obtenha aprovação do

Programa Escolhas.

i) Não se enquadrem nos fins e objectivos do Programa Escolhas.

Artigo 21.º

Receitas

1 - Os projectos não poderão cobrar quaisquer montantes pela frequência das actividades previstas no plano de actividades.

2 - Excepcionalmente, e apenas no âmbito da acção e) da medida v, poderão ser cobradas verbas que deverão ser devidamente contabilizadas e reinvestidas em benefício dos destinatários e beneficiários.

Artigo 22.º

Suspensão e revogação do financiamento

1 - Os financiamentos poderão ser objecto de suspensão sempre que:

a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas efectuadas e pagas nos termos

previstos neste Regulamento;

b) Se verifique o incumprimento dos objectivos e resultados previstos na candidatura e

nos planos de actividades;

c) Se verifique o incumprimento das regras, procedimentos e deveres previstos no presente Regulamento, nomeadamente o disposto nos artigos 16.º a 22.º;

d) Se verifique, quanto à execução técnica do projecto, uma avaliação interna insatisfatória, devidamente fundamentada e ratificada pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 30.º;

e) Se verifique o incumprimento por parte da instituição promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspectos negativos referidos na avaliação interna, nos termos da alínea b) do n.º 3 do

artigo 30.º;

f) Se verifique um comportamento, por acção ou omissão, de tal forma grave que quebre a relação de confiança subjacente à execução dos presentes financiamentos.

2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de recepção, sendo concedido um prazo, não superior a 90 dias, para regularizar as deficiências detectadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspectos negativos referidos na avaliação.

3 - Os financiamentos são objecto de revogação sempre que:

a) Decorra o período estipulado no número anterior, sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão do financiamento;

b) Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à segurança social ou à administração fiscal, por parte da instituição do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;

c) Seja constatada uma situação de falsas declarações;

d) Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo coordenador nacional do Programa Escolhas, mediante parecer devidamente

fundamentado.

4 - A decisão de revogação do financiamento é comunicada à instituição promotora

por carta registada com aviso de recepção.

5 - A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao coordenador nacional do Programa Escolhas, cabendo recurso da mesma para o membro do Governo competente, no prazo de 15 dias úteis, após a recepção da notificação.

Artigo 23.º

Efeitos da revogação do financiamento

1 - A revogação do financiamento determina a reversão automática, para o Programa Escolhas, do direito de propriedade dos bens adquiridos para realização do projecto e a consequente devolução dos mesmos, em bom estado de conservação, no prazo de

15 dias após a notificação da decisão.

2 - O PE gozará, igualmente, da faculdade de exigir a restituição de todas e quaisquer quantias que tenha financiado nos termos do presente regulamento.

3 - A responsabilidade pela restituição das verbas é, em primeiro lugar, da instituição com função de gestão do projecto e, subsidiariamente, de todas as instituições do

consórcio.

CAPÍTULO VI

Das obrigações das instituições

Artigo 24.º

Recursos humanos

1 - Cada projecto deve prever, seleccionar, contratar ou afectar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das acções/actividades

constantes do projecto.

2 - Cada projecto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um currículo profissional de grande experiência nos domínios de acção

do Programa Escolhas.

3 - A designação do coordenador de projecto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, da aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado, nesse momento, o curriculum vitae do candidato, ficando esta sujeita à avaliação da sua participação numa formação inicial a promover

pelo Programa.

4 - O coordenador de projecto referido no número anterior tem que estar exclusivamente afecto ao projecto, a tempo integral.

5 - O coordenador do projecto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as

instituições integrantes do consórcio.

6 - Compete ao coordenador do projecto:

a) Garantir a monitorização e avaliação da execução das acções/actividades, cumprindo os objectivos da avaliação do projecto;

b) Participar na execução das acções/actividades do projecto;

c) Assumir a interlocução com a gestão do Programa Escolhas, inclusivamente ao nível

financeiro;

d) Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento dos resultados fixados no projecto;

e) Garantir a articulação e harmonização das actividades do projecto com as políticas nacionais e ou comunitárias, de modo a que possam contribuir para o êxito e

sustentabilidade do projecto;

f) Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projecto;

g) Participar e fazer participar a equipa técnica do projecto no processo de formação

adoptado pelo Programa Escolhas;

h) Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos, que sejam necessários à concretização dos objectivos do projecto.

7 - A substituição do coordenador do projecto carece de apresentação de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas nos números anteriores do

presente artigo.

8 - A equipa técnica, incluindo o coordenador de projecto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas, nomeadamente em momentos de formação residenciais, e que faz parte integrante e

obrigatória da execução do projecto.

9 - A designação do monitor do CID@NET do projecto depende da aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado nesse momento o curriculum vitae do candidato, ficando este sujeito à realização de uma avaliação inicial a promover pelo Programa.

10 - Os projectos poderão ainda candidatar-se à integração de um dinamizador

comunitário.

11 - Os dinamizadores comunitários deverão ser jovens, preferencialmente oriundos dos territórios de intervenção, entre os 19 e os 35 anos, com o mínimo do 9.º ano de

escolaridade completa.

12 - A designação do dinamizador comunitário do projecto depende da aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado nesse momento o curriculum vitae do candidato, ficando este sujeito à realização de uma avaliação inicial a promover pelo Programa.

13 - Os dinamizadores comunitários deverão, obrigatoriamente, terminar o projecto com o mínimo do 12.º ano como habilitação escolar.

Artigo 25.º

Dossier técnico

1 - As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter actualizado um dossier técnico do projecto que contenha cópias dos seguintes elementos:

a) Projecto aprovado e respectiva memória descritiva;

b) Planos de actividades e relatórios de avaliação semestrais e anuais;

c) Reformulações dos planos de actividades, sempre que se verifiquem, com a

respectiva fundamentação e autorização;

d) Registo sistemático das principais actividades do projecto no que respeita à preparação, execução e avaliação, bem como todos os produtos que sejam elaborados

no âmbito do projecto;

e) Curricula e contratos do pessoal envolvido no projecto;

f) Registos escritos das reuniões de consórcio;

g) Diagnósticos e planos de intervenção individualizada dos destinatários.

2 - O dossier referido no número anterior deve estar actualizado e disponível, para eventual consulta pelo Programa Escolhas, na sede da instituição promotora.

Artigo 26.º

Dossier financeiro e contabilístico

1 - A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:

a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de contabilidade sectorial a que se encontre obrigada;

b) Utilizar um centro de custos por projecto através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;

c) Definir critérios de imputação de forma a que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projecto financiado no âmbito do Programa Escolhas e outros projectos e ou actividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respectivos centros de custo, através de carimbo específico para esse

efeito;

d) Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projecto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Escolhas, indicando a designação do projecto e o correspondente valor imputado;

e) Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

f) Manter actualizado o arquivo referido na alínea anterior e sedeado nas instalações da instituição com função de gestão do projecto;

g) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado

adquiridos no âmbito do projecto;

h) Apresentar relatório e contas anuais aprovados em termos estatutários;

i) Disponibilizar extractos bancários que se julguem necessários.

2 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação equivalente.

3 - As instituições com função de gestão devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias.

4 - Os recibos, as facturas ou documentos de quitação equivalentes devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao

pedido de financiamento.

5 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao Programa Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efectuadas.

Artigo 27.º

Relatórios de execução financeira

1 - As instituições com função de gestão do projecto devem apresentar relatórios de execução financeira, com a seguinte periodicidade:

a) Relatório intercalar semestral, até 15 de Julho do ano respectivo;

b) Relatório intercalar anual, até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere;

c) Relatório final, até 30 dias após o encerramento das actividades do projecto.

2 - Complementarmente aos relatórios referidos no número anterior, terão de ser apresentados os respectivos extractos bancários e outros elementos a solicitar

pontualmente.

Artigo 28.º

Outras obrigações

1 - As instituições com função de gestão do projecto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os

recebimentos e pagamentos do mesmo.

2 - Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respectivos projectos.

3 - As instituições envolvidas nos projectos devem fornecer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por este solicitados, todos os elementos e documentação relacionada com o desenvolvimento das acções financiadas.

CAPÍTULO VII

Coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Escolhas

Artigo 29.º

Coordenação

A coordenação do Programa Escolhas é da competência do coordenador nacional do Programa Escolhas, coadjuvado pelo director e restante equipa técnica do mesmo.

Artigo 30.º

Acompanhamento e avaliação dos projectos

1 - A avaliação dos projectos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do Programa Escolhas.

2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica e uma avaliação financeira.

3 - A avaliação técnica contempla:

a) Um processo de auto-avaliação, segundo o modelo de avaliação definido pelo consórcio, complementado pela utilização obrigatória de uma ferramenta informática de avaliação online (Aplicação da Gestão de Informação Local - AGIL) a fornecer pelo Programa Escolhas, que deverá ser actualizada com uma periodicidade nunca inferior a

semanal;

b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa técnica do Programa Escolhas, tendo como referência a execução das actividades, os objectivos e os resultados traçados na candidatura e consolidados com a sua aprovação, realizada através de visitas em contexto de actividades e reuniões com a presença do consórcio, podendo esta avaliação implicar alterações de carácter vinculativo ao projecto;

c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma entidade independente, contratada pelo Programa Escolhas, que avaliará o Programa na sua globalidade.

4 - A avaliação financeira é efectuada pelo Programa Escolhas ou por entidade a

designar para o efeito.

5 - O consórcio deve elaborar um relatório de auto-avaliação, em modelo a fornecer pelo Programa Escolhas, com periodicidade semestral, sendo que o segundo relatório, e eventualmente o quarto, serão relatórios anuais e o último relatório será um relatório final relativo a todo o período de implementação do projecto.

6 - Os projectos deverão organizar assembleias com os seus destinatários e beneficiários, com uma periodicidade não superior a seis meses, recolhendo a avaliação dos jovens de forma a incorporá-la nos relatórios de auto-avaliação.

7 - A discussão destes relatórios de auto-avaliação será realizada em reuniões formais entre o consórcio e equipa técnica do Programa Escolhas.

8 - O processo de avaliação interna, a executar pela equipa técnica do Programa Escolhas, deve integrar um relatório semestral, dirigido ao coordenador nacional do Programa Escolhas, podendo este incluir sugestões de ajustamentos necessários.

9 - As instituições que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com a avaliação interna e externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada

necessária.

10 - As visitas no âmbito da avaliação interna incluem as seguintes modalidades:

a) Visitas de carácter formal com a presença da equipa técnica do projecto, do

consórcio e do Programa Escolhas;

b) Visitas de carácter informal, em contexto de actividades, com a equipa técnica do

projecto e do Programa Escolhas;

c) Visitas sem aviso prévio efectuadas pelo Programa Escolhas.

11 - Um parecer negativo devidamente fundamentado da avaliação interna pode conduzir a que o coordenador nacional do Programa Escolhas reavalie o seu compromisso com o consórcio, podendo originar a suspensão do financiamento e, nos casos mais graves, a sua revogação, nos termos previstos no artigo 22.º do presente

regulamento.

12 - Anualmente os projectos receberão o parecer relativo à sua avaliação, que determinará a renovação ou não do projecto para o ano seguinte.

13 - Todas as comunicações a efectuar entre o Programa Escolhas e os consórcios deverão ser efectuadas para o e-mail escolhas@programaescolhas.pt, ou para outro endereço a comunicar posteriormente bem como, em alternativa, por carta registada com aviso de recepção para as moradas do Programa Escolhas referidas na alínea b)

do n.º 5 do artigo 11.º

Artigo 31.º

Divulgação e imagem corporativa

1 - A publicitação dos apoios concedidos no âmbito do Programa Escolhas é uma obrigação das entidades promotoras e parceiras dos projectos, que tem como

objectivos:

a) Informar os destinatários e beneficiários, a comunidade local e a opinião pública em geral sobre o papel desempenhado pelo Estado Português, através do Programa Escolhas, no que respeita às intervenções em causa, seus objectivos e respectivos

resultados;

b) Criar uma imagem comum dos projectos apoiados, associando-os ao Programa Escolhas e aos objectivos que preconiza na área da inclusão social.

2 - Deverão obedecer às regras de identificação da imagem corporativa do Programa Escolhas todos os materiais, iniciativas e produtos de informação e ou divulgação elaborados no âmbito dos projectos financiados pelo Programa, nomeadamente em:

a) Suporte gráfico (cartazes, folhetos, brochuras, estudos, publicações, documentação, material de conferências, feiras, seminários, entre outros);

b) Suporte informático (páginas na Internet, CD-ROM, anúncios publicitários na

Internet);

c) Suporte audiovisual (vídeos, DVD e outro material informativo e de divulgação, anúncios publicitários na TV, Imprensa e Rádio, material audiovisual de suporte à realização e divulgação de eventos, entre outros).

3 - A utilização da imagem corporativa do Programa Escolhas deverá também ser assegurada em espaços e ou equipamentos destinados à implementação das actividades dos projectos financiados, bem como nos locais de instalação e funcionamento dos centros de inclusão digital, no caso de financiamento atribuído no âmbito da medida iv.

Artigo 32.º

Deveres de conduta

As instituições promotoras e parceiras do Programa Escolhas comprometem-se, no âmbito da sua actuação na implementação do projecto, a não praticar, por acção ou omissão, qualquer tipo de discriminação proibida por lei, designadamente em função da nacionalidade, da religião, de género ou orientação sexual, bem como a não permitir a veiculação de mensagens de cariz partidário ou para partidário no quadro das actividades desenvolvidas nos projectos financiados pelo Programa Escolhas.

19292009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/06/plain-258904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258904.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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