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Decreto 30/91, de 24 de Abril

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DA COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

Texto do documento

Decreto 30/91
de 24 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em Lisboa, a 26 de Junho de 1990, em dois originais, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE.

Considerando que os pretendidos aprofundamento e intensificação das relações de cooperação entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique - designadamente nos domínios de intercâmbio de informações e documentação, assistência técnica e material e formação de pessoal - exigem a definição pragmática do modo de actuação dos dois países;

Considerando a diversidade das realidades jurídicas portuguesa e moçambicana;
Considerando que, para que a troca de experiências resulte enriquecedora, construtiva e não desvirtuadora dos diferentes pólos essenciais de cada uma das ordens jurídicas, necessário se torna assegurar a definição dos meios de acção e das finalidades a atingir:

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Reconhecem os Estados Contratantes a necessidade de incrementar as relações de cooperação já encetadas, sobretudo nos domínios da formação de magistrados e de oficiais de justiça e do intercâmbio de documentação e obras jurídicas.

Artigo 2.º
Igualmente reconhecem os Estados Contratantes serem merecedoras da maior atenção, por relacionadas com a reestruturação jurídica a prosseguir na República Popular de Moçambique, novas áreas de cooperação, tais como as relacionadas com preparação legislativa, polícia judiciária, serviços prisionais, registos e notariado, informática, serviços tutelares de menores e identificação civil e criminal.

Artigo 3.º
A periodicidade das acções de cooperação será de dois níveis, aos quais correspondem acções imediatas e acções a prazo.

2 - São desginadamente consideradas acções de primeiro nível:
a) A constituição de equipas mistas de projecto, integradas por magistrados e funcionários de justiça, cuja missão consistirá em efectuar o levantamento no território da República Popular de Moçambique da sua realidade jurídica e judiciária, proceder a formação profissional e prestar imediata assessoria técnica no domínio da organização e métodos de trabalho forense;

b) A remessa para a República Popular de Moçambique de textos legislativos, jurisprudenciais e doutrinais que se revelem adequados à sua realidade jurídica actual.

3 - As acções de segundo nível, que terão por base uma listagem completa das acções a desenvolver nos âmbitos atrás referidos e a posterior análise e programação por parte dos dois Estados Contratantes, consubstanciar-se-ão em programas anuais de execução deste Protocolo Adicional.

3.1 - Aquela listagem será elaborada pela República Popular de Moçambique de acordo com elenco completo de acções de cooperação disponíveis a fornecer pela República Portuguesa, conterá indicação de prioridades e será apresentada dentro do prazo de dois meses contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo Adicional.

3.2 - Em cada um dos referidos programas anuais de execução serão objecto de referência específica:

a) As características essenciais de cada acção e os órgãos e entidades pela mesma responsáveis;

b) As fases de cada momento do processo, através de calendarizações precisas;
c) A previsão de avaliação periódica, pelas entidades competentes dos Estados Contratantes, do grau de execução e dos resultados parcelares obtidos.

c) - 1 - A referida avaliação poderá implicar o reequacionamento dos programas e as necessárias correcções.

c) - 2 - Constituirão instrumentos essenciais da reavaliação prevista na alínea c) - 1 os relatórios a apresentar semestralmente.

3.3 - Os mencionados programas anuais de execução poderão ser assinados pelo mais alto funcionário da hierarquia do Ministério da Justiça de cada um dos Estados Contratantes ou por organismos integrados nos mesmos Ministérios ou deles funcionalmente próximos.

Os mesmos programas serão fixados, de preferência, no âmbito da Comissão Mista à qual se refere o artigo 24.º do Acordo Geral de Cooperação ou, se tal não for possível ou conveniente, por via diplomática.

Artigo 4.º
1 - Cada um dos Estados Contratantes assume o compromisso de, na medida das suas possibilidades, conceder a nacionais do outro bolsas com vista à prossecução dos objectivos visados pelo presente Protocolo Adicional.

2 - Os nacionais de cada um dos Estados Contratantes que vierem a beneficiar da concessão prevista no número anterior deste artigo serão titulares, nos domínios a que o presente Protocolo Adicional se reporta, dos mesmos direitos e obrigações que os nacionais do outro Estado que frequentem os mesmos cursos, especialidades ou estágios.

3 - Os bolseiros gozarão, designadamente, das seguintes regalias, quando estas forem concedidas aos nacionais do outro Estado Contratante:

a) Isenção de propinas;
b) Subsídio de estágio;
c) Assistência médica e medicamentosa;
d) Frequência de cantinas e residências;
e) Seguro escolar ou contra acidentes de trabalho.
4 - Os bolseiros de cada Estado Contratante não poderão exercer qualquer actividade política no território do outro Estado e ficarão submetidos à disciplina interna do estabelecimento que frequentarem.

5 - Deverão ainda os bolseiros abster-se de praticar qualquer acto que prejudique os interesses materiais ou morais de qualquer dos Estados Contratantes, assim como as boas relações entre eles existentes.

Artigo 5.º
A repartição entre Estados Contratantes dos encargos financeiros decorrentes da execução do presente Protocolo Adicional processar-se-á nos termos seguintes:

A) Pelo que respeita à concessão de bolsas:
1) Serão suportados pelo Estado que concedeu as bolsas os encargos constantes do artigo 4.º, não competindo a esse Estado qualquer outra responsabilidade face ao bolseiro no período subsequente ao termo do período coberto pela respectiva bolsa;

2) Compromete-se o Estado que solicitou a concessão de bolsas a:
a) Custear as passagens de ida e de regresso dos bolseiros;
b) Indemnizar o Estado que concedeu as bolsas pelos danos materiais causados pelos bolseiros durante a frequência dos cursos, especialidades ou estágios;

B) Pelo que respeita à deslocação à República Popular de Moçambique, para os efeitos previstos neste Protocolo Adicional, de cidadãos portugueses:

1) Serão suportados pelo Estado Português os encargos relacionados com as passagens de ida e de regresso;

2) Serão suportados pelo Estado de Moçambique todos os encargos inerentes à permanência, no seu território, daqueles cidadãos portugueses, designadamente os relativos a alojamento, alimentação, transportes internos, assistência médica e medicamentosa;

C) Serão de conta da República Portuguesa todos os restantes encargos resultantes de outras acções de cooperação previstas no preste Protocolo Adicional.

Artigo 6.º
1 - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor na data em que se concluir a troca de notas pelas quais cada um dos Estados Contratantes comunicar ao outro que se encontram cumpridas as formalidades exigidas para a sua vigência pela respectiva ordem jurídica interna.

2 - Este Protocolo Adicional terá a duração de um ano, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer dos Estados mediante aviso prévio escrito de seis meses.

Feito em Lisboa aos 26 de Junho de 1990, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio, Ministro da Justiça.
Pela República Popular de Moçambique:
Ussumane Aly Dauto, Ministro da Justiça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25889.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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