Cumpridas as formalidades prescritas nas bases V, VII, IX e XI da citada lei;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial obrigatório os baldios municipais situados nas freguesias de Pedrógão, Assentiz e Chancelaria, do concelho de Torres Novas, e na freguesia de Minde, do concelho de Alcanena, bem como os paroquiais da freguesia de Fátima, do concelho de Vila Nova de Ourém, perfazendo uma área de cerca de 1700 ha, localizada na cumeada da serra de Aire.
Art. 2.º A arborização das baldios, a exploração e conservação dos povoamentos florestais e a construção das diversas obras complementares efectuar-se-ão par conta do Estado e a partilha dos lucros líquidos entre este e os corpos administrativos será feita proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e ao valor atribuído ao terreno, o qual foi arbitrado em 1000$00 por hectare.
§ único. As Câmaras Municipais de Torres Novas e Alcanena e a Junta de Freguesia de Fátima não poderão, nos baldios a que se refere este diploma e dentro da área do perímetro, explorar ou autorizar a exploração de pedreiras ou saibreiras sem prévio acordo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 3.º Aos povos limítrofes são reconhecidas, dentro da área do perímetro, sem prejuízo dos trabalhos de arborização, as seguintes regalias:
a) Apascentação de gados;
b) Roçagem de mato, bem como aproveitamento dos despojos das primeiras limpezas, no todo ou em parte, conforme as necessidades locais;
c) Recolha de lenhas secas até 0,06 m de diâmetro;
d) Aproveitamento das águas para o respectivo abastecimento, sem prejuízo das necessidades dos serviços florestais;
e) Pesquisa e exploração de minérios, nos termos da legislação vigente;
f) Serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, cujo traçado poderá, no entanto, ser alterado conforme se julgar conveniente.
Art. 4.º Serão reconhecidos os legítimos direitos de propriedade sobre os terrenos encravados ou árvores vegetando nos baldios.
§ único. Com vista a dar continuidade ao perímetro e à rectificação das suas estremas, deverão os serviços florestais promover a eliminação dos prédios encravados particulares que naquele existam, podendo para o efeito:
a) Propor aos respectivos corpos administrativos a sua troca, que se realizará com dispensa das formalidades prescritas no Código Administrativo, por terrenos baldios do mesmo perímetro situados na periferia, com área e valor idênticos;
b) Adquiri-los por compra ou por expropriação, só podendo esta efectuar-se quando não seja possível chegar a acordo quanto à sua aquisição por compra ou troca.
Art. 5.º Estes baldios ficam a constituir o perímetro florestal da serra de Aire.
Art. 6.º A arborização será levada a efeito pelo Estado, em conformidade com o preceituado na Lei 1971, de 15 de Junho de 1938.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.