Sendo a operação de lavagem do figo passado, já hoje praticada por numerosos preparadores, uma das que mais pode contribuir para o fim em vista, julga-se conveniente generalizá-la, a toda a produção comercializada sem excluir a que se destina ao consumo do mercado interno.
Atendendo a que o apetrechamento de lavagem e secagem necessário não poderia ser fàcilmente instalado de um dia para o outro, concede-se um prazo que se considera por isso suficiente. Os preparadores poderão entretanto associar-se para a instalação e exploração desse apetrechamento, quando a quantidade do figo a tratar não justificar instalações individuais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Às condições mencionadas no artigo 31.º do Decreto 25874, de 27 de Setembro de 1935, é aditada a seguinte:
k) Que, a partir da campanha de 1965-1966, os figos comestíveis não tenham sido lavados em instalações prèviamente aprovadas pela Junta Nacional das Frutas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Luís Maria Teixeira Pinto - Armando Ramos de Paula Coelho.