O referido acordo entrou em vigor, nos termos do respectivo preâmbulo, a partir do dia 1 de Janeiro de 1964 e continuará em vigor, em conformidade como disposto no respectivo parágrafo 14, até 31 de Dezembro de 1966, salvo se for denunciado por qualquer das Partes mediante notificação à outra Parte, feita com, pelo menos, 60 dias de antecedência, e produzindo os seus efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano civil seguinte.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 8 de Julho de 1964. - O Director do Serviço dos Organismos Económicos Internacionais, Carlos Fernandes.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Sr. Blue.
Tenho a honra de me referir às conversações havidas recentemente em Lisboa e Genebra entre representantes do Governo Português e do Governo dos Estados Unidos da América, e de confirmar, em nome do Governo Português, o entendimento nos termos do qual, em conformidade com o disposto no artigo 4 do Acordo a longo prazo sobre o comércio internacional de têxteis de algodão, concluído em Genebra em 9 de Fevereiro de 1962, os dois Governos se comprometem a observar entre si, durante um período de três anos a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, e nos termos e condições no mesmo estipulados, o acordo bilateral cujo texto se junta em anexo.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
Carlos Fernandes.
Mr. William L. Blue, Conselheiro da Embaixada dos Estados Unidos, Lisboa.
Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo dos Estados Unidos da
América sobre o comércio de têxteis de algodão entre os dois países.
Em conformidade com as disposições do artigo 4 do Acordo a longo prazo sobre o comércio internacional de têxteis de algodão, concluído em Genebra em 9 de Fevereiro de 1962 (adiante designado simplesmente por «o Acordo a longo prazo»), o qual autoriza a celebração entre os Estados Participantes de acordos mùtuamente vantajosos contendo outras disposições, desde que não sejam incompatíveis com os seus objectivos fundamentais, o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América comprometem-se a observar durante um período de três anos, a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, e nos termos e condições no mesmo estipulados, o acordo seguinte:
1.º O presente acordo tem por fim assegurar o desenvolvimento normal do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos. Tendo em vista este objectivo:
a) O Governo dos Estados Unidos compromete-se a cooperar com o Governo Português a fim de promover o desenvolvimento normal do comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
b) O Governo Português compromete-se a estabelecer durante um período de três anos, a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, um limite global anual em relação às exportações de têxteis de algodão para os Estados Unidos da América, e limites específicos, também anuais, em relação aos principais grupos de artigos exportados, em conformidade com as disposições do presente acordo.
2. O limite global estabelecido em relação ao ano de 1964 será equivalente a 90000000 de jardas quadradas. Esta quantidade será distribuída pelos três principais grupos de artigos como segue:
... Jardas quadradas (equivalente) I) Fios de algodão (categorias 1 a 4)(ver nota 1) ... 58200000 II) Tecidos e artigos acabados (categorias 5 a 38 e 64) (ver nota 1) ... 23700000 III) Vestuário (categorias 39 a 63) (ver nota 1) ... 8100000 Total ... 90000000 (nota 1) As diferentes categorias encontram-se definidas no Anexo do presente acordo.
3. Dentro dos limites fixados no parágrafo 2 em relação aos diferentes grupos, deverão ser igualmente respeitados os seguintes limites específicos:
Grupo I:
Categoria n.º 1, 9550000 libras.
Categoria n.º 2, 750000 libras.
Categoria n.º 3, 2200000 libras.
Categoria n.º 4, 150000 libras.
Grupo II:
Categorias n.os 5 e 6, 7500000 jardas quadradas (ver nota 1).
Categoria n.º 9, 6500000 jardas quadradas.
Categoria n.º 19, 800000 jardas quadradas.
Categorias n.os 24 e 25, 4400000 jardas quadradas (ver nota 2).
Categoria n.º 26, 2000000 de jardas quadradas.
Categoria n.º 28, 300000 peças.
Categoria n.º 64, 100000 libras (ver nota 3).
(nota 1) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria 6 não deverão ultrapassar 4200000 jardas quadradas.
(nota 2) Dentro deste limite, as exportações anuais de artigos abrangidos na categoria 25 não deverão ultrapassar 1600000 jardas quadradas.
(nota 3) Este limite refere-se apenas a colchas sem ornamentos (tarifa dos Estados Unidos da América n.º 363.6205).
Grupo III:
Categorias n.os 41, 42 e 43, 70000 dúzias.
Categoria n.º 45, 20000 dúzias.
Categoria n.º 46, 30000 dúzias.
Categoria n.º 47, 30000 dúzias.
Categoria n.º 50, 20000 dúzias.
Categoria n.º 51, 20000 dúzias.
Categoria n.º 52, 30000 dúzias (ver nota 1).
Categoria n.º 53, 30000 dúzias (ver nota 1).
Categoria n.º 55, 20000 dúzias.
Categoria n.º 60, 15000 dúzias.
Categoria n.º 62, 50000 dúzias (ver nota 2).
Vestidos de duas peças para senhora, tecidos ou em malha, 300000 libras (ver nota 3).
(nota 1) Tecidos ou malhas.
(nota 2) Este limite refere-se apenas a camisolas interiores (tarifas dos Estados Unidos da América n.os 380.0309, 380.0645, 382.0312 e 382.0665).
(nota 3) Tarifas dos Estados Unidos da América n.os 382.0318, 382.0377, 382.0695 e 382.3390.
4. Uma certa margem de flexibilidade é assegurada nos seguintes termos:
a) Desde que o limite global anual não seja ultrapassado, os limites específicos estabelecidos em relação aos diferentes grupos e categorias poderão ser excedidos até 5 por cento.
b) Desde que não seja excedido (salvo nos termos da alínea anterior) o limite fixado em relação a cada grupo, o equivalente em jardas quadradas das fracções não utilizadas das quantidades máximas fixadas em relação às diferentes categorias sujeitas a limitações específicas poderá ser utilizado numa ou mais categorias não especìficamente limitadas.
5. Durante o ano de 1965, o limite global será aumentado em 3 por cento. O limite global relativo ao ano de 1966 será o de 1965 acrescido de 5 por cento.
As percentagens de aumento estabelecidas em relação aos limites globais para 1965 e 1966 aplicar-se-ão igualmente aos limites fixados para os diferentes grupos e categorias.
6. Sempre que seja necessário, para efeitos de aplicação do presente acordo, converter em jardas quadradas outras unidades (dúzias, peças, libras, etc.), serão usados os coeficientes indicados no respectivo Anexo A.
7. Salvo no que se refere aos «artigos de estação», o Governo Português assegurará o escalonamento anual das exportações em relação a cada categoria ou grupo de categorias especìficamente limitadas, de harmonia com a seguinte progressão cumulativa trimestral: 30, 50, 80 e 100 por cento.
8. Os dois Governos consultar-se-ão mutuamente acerca de todas as questões levantadas pela execução do presente acordo.
a) No caso de uma excessiva concentração de exportações de Portugal para os Estados Unidos da América de artigos de vestuário confeccionados com um certo tipo de tecido provocar ou ameaçar provocar a desorganização do mercado interno dos Estados Unidos da América, poderá o respectivo Governo solicitar por escrito a abertura de negociações com o Governo Português com vista à adopção de medidas adequadas.
b) Deverá o pedido de abertura de negociações ser acompanhado de uma exposição detalhada dos factos e razões do mesmo, incluindo as estatísticas pertinentes sobre a produção e consumo internos e as importações de outros países. Enquanto durarem as consultas, o Governo Português manterá as exportações dos artigos em questão a um nível que não deverá exceder, anualmente, 105 por cento das exportações dos mesmos artigos no decurso dos primeiros 12 meses dos 15 meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado; ou a um nível que não ultrapasse, anualmente, 90 por cento das exportações dos mesmos artigos durante os 12 meses anteriores àquele em que o pedido de consultas foi apresentado, no caso de este último limite ser superior ao primeiro.
c) A faculdade de requerer a abertura de negociações nas condições da alínea anterior deve ser exercida com moderação.
No caso de o Governo Português considerar que a economia do presente acordo está sendo comprometida em resultado das negociações, poderá requerer que no decurso das mesmas seja apreciada a possibilidade de serem revistas as categorias especìficamente limitadas.
9. No caso de o Governo Português ter a intenção de exportar, no decurso de um mesmo ano civil, mais de o equivalente a 350000 jardas quadradas de artigos de uma categoria não especìficamente limitada, deverá informar devidamente o Governo dos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos da América comunicará com a brevidade possível, em qualquer caso dentro dos 30 dias que se seguirem à recepção da notificação de que se trata, se pretende a abertura de negociações a esse respeito. O Governo Português compromete-se a assegurar que, durante o referido período de 30 dias, as exportações de artigos abrangidos dentro da categoria em questão não dêem lugar a que seja excedido no mesmo ano civil o limite de 350000 jardas quadradas (equivalente). Se o Governo dos Estados Unidos da América requerer a abertura de negociações, deverá fornecer ao Governo Português as informações pertinentes sobre a situação do respectivo mercado interno no que se refere aos artigos em questão. Durante a pendência das negociações, o Governo Português deverá manter as exportações dentro da categoria em causa a um nível não superior a 350000 jardas quadradas (equivalente) anuais.
10. O Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a ter permanentemente em consideração, no que se refere aos artigos abrangidos em qualquer das categorias especìficamente limitadas, os efeitos do presente acordo sobre o desenvolvimento regular do comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América, e fornecerá todos os anos ao Governo Português as estatísticas disponíveis e as demais informações pertinentes em matéria de produção, consumo e importação dos artigos em causa, de forma a elucidar a questão do impacto das importações na indústria de que se trata.
11. No caso de o Governo Português entender que, em consequência dos limites estabelecidos no presente acordo e tendo em consideração o tratamento concedido a outro país ou outros países, Portugal não está recebendo um tratamento equitativo por parte dos Estados Unidos da América, poderá o mesmo Governo requerer a abertura de negociações com o Governo dos Estados Unidos da América com vista à adopção de medidas adequadas, incluindo, se for necessário, a introdução das alterações que parecerem razoáveis no presente acordo.
12. O Governo Português e o Governo dos Estados Unidos da América reconhecem que a boa execução do presente acordo depende em grande parte da cooperação entre os dois Governos em matéria de estatísticas. Em consequência, cada um dos Governos aceita o compromisso de comunicar prontamente ao outro Governo todas as estatísticas disponíveis que lhe forem solicitadas. Em particular, o Governo dos Estados Unidos da América compromete-se a comunicar ao Governo Português as estatísticas das importações mensais de têxteis de algodão procedentes de Portugal e de outros países e o Governo Português compromete-se por sua vez a comunicar ao Governo dos Estados Unidos da América as estatísticas das exportações mensais de têxteis de algodão destinados a este último país.
13. O Governo dos Estados Unidos da América abster-se-á de invocar durante a vigência do presente acordo o artigo 3 do «Acordo a longo prazo» com o objectivo de obter do Governo Português a limitação das exportações de têxteis de algodão de Portugal para os Estados Unidos da América. Todas as demais disposições do «Acordo a longo prazo» continuarão em vigor entre os dois Governos.
14. O presente acordo permanecerá em vigor até ao dia 31 de Dezembro de 1966;
cada um dos Governos, todavia, terá a faculdade de denunciar o acordo antes dessa data, mediante notificação por escrito dirigida ao outro Governo com, pelo menos, 60 dias de antecedência, e produzindo efeitos apenas a partir do primeiro dia do ano civil seguinte.
Cada Governo poderá em qualquer altura propor a modificação do presente acordo. O outro Governo deverá considerar com boa vontade toda e qualquer proposta desta natureza.
Carlos Fernandes.
William L. Blue.
ANEXO A
Categorias de artigos têxteis de algodão e respectivos factores de conversão
(ver documento original) Os artigos de confecção exportados como conjuntos serão classificados separadamente, peça por peça, nas categorias correspondentes.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Dr. Carlos Fernandes.Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta datada de hoje, que a seguir se transcreve, e do acordo bilateral relativo ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos que acompanhava a referida carta.
Tenho a honra de me referir às conversações havidas recentemente em Lisboa e Genebra entre representantes do Governo Português e do Governo dos Estados Unidos da América, e de confirmar, em nome do Governo Português, o entendimento nos termos do qual, em conformidade com o disposto no artigo 4 do Acordo a longo prazo sobre o comércio internacional de têxteis de algodão concluído em Genebra em 9 de Fevereiro de 1962, os dois Governos se comprometem a observar entre si, durante um período de três anos a contar do dia 1 de Janeiro de 1964, e nos termos e condições no mesmo estipulados, o acordo bilateral cujo texto se junta em anexo.
Em nome do Governo dos Estados Unidos, tenho a honra de confirmar a aceitação por parte do mesmo do presente acordo relativo ao comércio de têxteis de algodão entre Portugal e os Estados Unidos da América.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
William L. Blue.
Sr. Dr. Carlos Fernandes, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lisboa.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Dr. Carlos Fernandes.
Tenho a honra de levar ao seu conhecimento o ponto de vista e as intenções do Governo dos Estados Unidos no que se refere ao parágrafo 8 do Acordo, hoje concluído, por troca de notas, entre este último e o Governo Português, sobre o comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
O Governo dos Estado Unidos reconhece que as exportações de produtos acabados incorporando tecidos potencialmente abrangidos pela chamada cláusula sobre concentração ficam igualmente sujeitas aos limites fixados no presente Acordo. O Governo dos Estados Unidos reconhece também que a evolução da procura no mercado dos Estados Unidos pode, de tempos a tempos, provocar variações no que se refere aos tipos de tecidos com que são confeccionados os artigos exportados para os Estados Unidos. Considerando estas e outras circunstâncias, o Governo dos Estados Unidos não tem a intenção de invocar o artigo 8 a respeito de qualquer tecido, a não ser que se verifique abruptamente o aumento substancial das importações de artigos procedentes de Portugal, sob a forma de produtos acabados confeccionados com o tecido em questão. Deverá entender-se que um aumento das importações apenas será considerado «abrupto e substancial» no caso de serem já relativamente elevados os níveis actuais das importações de Portugal de artigos sob a forma de produtos acabados confeccionados com os tecidos em questão e de representarem um volume considerável em relação ao consumo total dos mesmos artigos nos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos notificaria em qualquer caso com a devida antecedência o Governo Português antes de invocar a cláusula de que se trata.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta em nome do Governo Português.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
William L. Blue.
Sr. Dr. Carlos Fernandes, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Lisboa.
Lisboa, 12 de Março de 1964.
Meu caro Sr. Blue.
Tenho a honra de acusar a recepção da sua carta, datada de hoje e que a seguir se transcreve, acerca do parágrafo 8 do Acordo entre o Governo Português e o Governo dos Estados Unidos relativo ao comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
Tenho a honra de levar ao seu conhecimento o ponto de vista e as intenções do Governo dos Estados Unidos no que se refere ao parágrafo 8 do Acordo, hoje concluído, por troca de notas, entre este último e o Governo Português, sobre o comércio de têxteis de algodão entre os respectivos países.
O Governo dos Estados Unidos reconhece que as exportações de produtos acabados incorporando tecidos potencialmente abrangidos pela chamada cláusula sobre concentração ficam igualmente sujeitas aos limites fixados no presente Acordo. O Governo dos Estados Unidos reconhece também que a evolução da procura no mercado dos Estados Unidos pode, de tempos a tempos, provocar variações no que se refere aos tipos de tecidos com que são confeccionados os artigos exportados para os Estados Unidos. Considerando estas e outras circunstâncias, o Governo dos Estados Unidos não tem intenção de invocar o artigo 8 a respeito de qualquer tecido, a não ser que se verifique abruptamente um aumento substancial das importações de artigos procedentes de Portugal, sob a forma de produtos acabados confeccionados com o tecido em questão. Deverá entender-se que um aumento das importações apenas será considerado «abrupto e substancial» no caso de serem já relativamente elevados os níveis actuais das importações de Portugal de artigos sob a forma de produtos acabados confeccionados com os tecidos em questão e de representarem um volume considerável em relação ao consumo total dos mesmos artigos nos Estados Unidos da América. O Governo dos Estados Unidos notificaria em qualquer caso com a devida antecedência o Governo Português, antes de invocar a cláusula de que se trata.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse acusar a recepção da presente carta em nome do Governo Português.
Queira aceitar os renovados protestos da minha alta consideração.
Carlos Fernandes.