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Decreto 17/2009, de 4 de Agosto

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Sumário

Aprova o Protocolo Adicional Relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa em 20 de Maio de 2008.

Texto do documento

Decreto 17/2009

de 4 de Agosto

Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;

Reconhecendo a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990, aprovado, para ratificação, pelo Decreto 37/91, de 18 de Maio:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo Adicional Relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa em 20 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 15 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

PROTOCOLO ADICIONAL RELATIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A

PROTECÇÃO DAS COSTAS E ÁGUAS DO ATLÂNTICO NORDESTE CONTRA A

POLUIÇÃO

A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino de Marrocos e a Comunidade Europeia, doravante designados «as Partes»:

Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;

Reconhecendo que a poluição do oceano Atlântico nordeste por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas é susceptível de ameaçar o meio marinho e os interesses dos Estados ribeirinhos;

Constatando a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990, doravante designado «Acordo de Lisboa»:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Acordo de Lisboa

A alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990 (o «Acordo de Lisboa»), passa a ter a seguinte redacção:

«c) Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.»

Artigo 2.º

Relação entre o Acordo de Lisboa e o Protocolo Adicional

O presente Protocolo altera o Acordo de Lisboa nos termos previstos no artigo anterior e, para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o Protocolo Adicional serão interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.

Artigo 3.º

Consentimento em estar vinculado e entrada em vigor

1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes, devendo os respectivos instrumentos ser depositados junto do Governo da República Portuguesa.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção pelo Governo da República Portuguesa do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Nenhuma Parte pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo de Lisboa nos termos previstos no seu artigo 22.º 4 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer adesão ao Acordo de Lisboa, segundo o procedimento estipulado nos seus artigos 23.º e 24.º, vale também como consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, vinculando-se as Partes ao Acordo de Lisboa tal como alterado pelo artigo 1.º do presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Maio de 2008, nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa em caso de divergência.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original) Pelo Reino de Espanha:

(ver documento original) Pela República Francesa:

(ver documento original) Pelo Reino de Marrocos:

(ver documento original) Pela Comunidade Europeia:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/04/plain-258685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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