de 4 de Agosto
Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;Reconhecendo a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990, aprovado, para ratificação, pelo Decreto 37/91, de 18 de Maio:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo Adicional Relativo ao Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, adoptado em Lisboa em 20 de Maio de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 15 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
PROTOCOLO ADICIONAL RELATIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A
PROTECÇÃO DAS COSTAS E ÁGUAS DO ATLÂNTICO NORDESTE CONTRA A
POLUIÇÃO
A República Portuguesa, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino de Marrocos e a Comunidade Europeia, doravante designados «as Partes»:Conscientes da necessidade de proteger o ambiente, em geral, e o meio marinho, em particular;
Reconhecendo que a poluição do oceano Atlântico nordeste por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas é susceptível de ameaçar o meio marinho e os interesses dos Estados ribeirinhos;
Constatando a necessidade de promover uma entrada em vigor célere do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990, doravante designado «Acordo de Lisboa»:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Acordo de Lisboa
A alínea c) do artigo 3.º do Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição, concluído em Lisboa em 17 de Outubro de 1990 (o «Acordo de Lisboa»), passa a ter a seguinte redacção:«c) Ao sul, pelo limite sul das águas sob a soberania ou jurisdição de qualquer dos Estados contratantes.»
Artigo 2.º
Relação entre o Acordo de Lisboa e o Protocolo Adicional
O presente Protocolo altera o Acordo de Lisboa nos termos previstos no artigo anterior e, para as Partes no presente Protocolo, o Acordo e o Protocolo Adicional serão interpretados e aplicados em conjunto como um único instrumento.
Artigo 3.º
Consentimento em estar vinculado e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes, devendo os respectivos instrumentos ser depositados junto do Governo da República Portuguesa.
2 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção pelo Governo da República Portuguesa do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Nenhuma Parte pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Protocolo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo de Lisboa nos termos previstos no seu artigo 22.º 4 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer adesão ao Acordo de Lisboa, segundo o procedimento estipulado nos seus artigos 23.º e 24.º, vale também como consentimento em vincular-se ao presente Protocolo, vinculando-se as Partes ao Acordo de Lisboa tal como alterado pelo artigo 1.º do presente Protocolo.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Lisboa, aos vinte dias do mês de Maio de 2008, nas línguas árabe, espanhola, francesa e portuguesa, fazendo fé a versão em língua francesa em caso de divergência.
Pela República Portuguesa:
(ver documento original) Pelo Reino de Espanha:
(ver documento original) Pela República Francesa:
(ver documento original) Pelo Reino de Marrocos:
(ver documento original) Pela Comunidade Europeia:
(ver documento original)