Considerando que idênticos pedidos têm sido atendidos e ainda o interesse público da criação de uma escola naquele local;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo e gratuito, à Câmara Municipal do concelho de Ponte de Sor uma parcela de terreno, com a área de 1200 m2, sita junto da barragem de Montargil, daquele concelho, conforme planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante, com destino à implantação de uma escola segundo o actual plano de construções para o ensino primário.
§ 1.º O imóvel cedido poderá reverter para o domínio e posse do Estado, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se não for aplicado ao fim em vista.
§ 2.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição de Finanças de Ponte de Sor e é isenta de impostos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Agosto de 1964, - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
(ver documento original) Ministério das Finanças, 17 de Agosto de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.