Convém, portanto, eliminar as anomalias que daí resultam, por virtude de passarem agora a utilizar a classe mais baixa determinados funcionários que, pela sua hierarquia ou função exercida, tinham direito ao transporte em classe intermédia (antiga 2.ª classe), de harmonia com os regulamentos orgânicos dos serviços a que pertencem ou outros de aplicação geral a pessoal de certas categorias, nas deslocações em caminho de ferro por motivo de serviço público.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os servidores civis do Estado que, por força da aplicação dos regulamentos orgânicos dos serviços a que pertençam, ou de outros que expressamente lhes respeitem, têm direito ao abono das despesas de transporte em 2.ª classe nas suas deslocações em serviço público por caminho de ferro passam a utilizar a 1.ª classe daquele meio de transporte.
§ único. Esta autorização não é extensiva aos casos em que a utilização da 2.ª classe esteja prevista em regulamento orgânico do serviço, ou outro porventura aplicável, promulgado posteriormente à publicação da Portaria 19916, de 22 de Junho de 1963.
Art. 2.º Passam a viajar em 2.ª classe os servidores civis do Estado que por disposição legal tinham direito ao abono das despesas de transporte em 3.ª classe nas deslocações em caminho de ferro por motivo de serviço público.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1964. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.