Declaração de Rectificação 56/2009
Para os devidos efeitos se declara que a Lei 25/2009, de 5 de Junho, que estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 5 de Junho de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«1 - São reconhecidas e executadas sem controlo da dupla incriminação do facto as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:» deve ler-se:
«1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeitem às seguintes infracções, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos:» Na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«a) Participação numa organização criminosa;» deve ler-se:
«a) Associação criminosa;» Nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;» deve ler-se:
«d) Exploração sexual de menores e pornografia de menores;
e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico de armas, munições e explosivos;» Nas alíneas h), i), e j) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;» deve ler-se:
«h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento de produtos do crime;
j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro;» Nas alíneas m), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;» deve ler-se:
«m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais;
o) Homicídio e ofensas à integridade física graves ou qualificadas;
p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos;» Na alínea s) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«s) Roubo organizado ou à mão armada;» deve ler-se:
«s) Roubo;» Nas alíneas v) e x) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«v) Extorsão de protecção e extorsão;
x) Contrafacção e piratagem de produtos;» deve ler-se:
«v) Coação ou extorsão;
x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos;» Nas alíneas aa), bb), cc), dd), ee), ff), gg) hh) e ii) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:
«aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.» deve ler-se:
«aa) Falsificação de meios de pagamento;
ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos;
ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados;
ae) Violação;
af) Incêndio provocado;
ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
ah) Desvio de avião ou navio;
ai) Sabotagem.» No anexo, onde se lê:
ANEXO
Certidão a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original) deve ler-se:
ANEXO
Certidão a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original)
Assembleia da República, 28 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné.