Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 11/91/M, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria o brasão de armas da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/91/M
Brasão de armas da Região
Foram definidas em 1978 as insígnias da Região Autónoma da Madeira, na forma de bandeira, escudo e selo branco, elementos que, ao longo destes 12 anos, se tornaram efectivamente os símbolos da Autonomia Política da Região Autónoma da Madeira.

Passados que forma estes anos, é altura de se fixarem heraldicamente estes símbolos, completando-os com os diversos atributos utilizados em casos semelhantes.

Em face de se não alterar o estabelecido, mantém-se o azul e oiro como base geral da ornamentação, como o caso do paquife e virol.

Como elmo, optou-se pela utilização do elmo atribuído a D. João I, existente no Museu Militar de Lisboa, dado ter sido este rei que determinou o povoamento do arquipélago. Como armas, colocou-se o elmo de frente e em oiro, forrado a vermelho.

Como timbre, optou-se por uma esfera armilar, pela sua ligação aos descobrimentos e a D. Manuel I, existente em inúmeros edifícios públicos antigos do Funchal, assim como por ser um elemento ligado ao estudo, saber e ponderação, timbres seguidos pela população da Madeira ao longo de séculos.

A utilização dos lobos-marinhos, vivos e de sua cor, simboliza a homenagem da Região aos únicos grandes mamíferos aqui encontrados quando da chegada dos primeiros povoadores. Esta homenagem integra-se no esforço geral desenvolvido para a preservação ecológica.

A cor dos lobos será castanha-escura acinzentada de forma a dar a ideia do animal no seu habitat. O ventre do lobo-marinho possui uma grande mancha clara, quase branca, bem definida de forma irregular, contrastando com a coloração do resto do corpo.

A divisa exprime inquestionáveis virtudes regionais, inclusive de forte sentido actual.

Neste termos:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina para valer como lei:

Artigo 1.º É criado o brasão de armas da Região Autónoma da Madeira.
2.º É a seguinte a descrição completa do referido brasão de armas:
a) Escudo: peninsular; de azul, com pala de oiro carregada de uma cruz de Cristo;

b) Elmo: de frente, de oiro forrado de vermelho;
c) Timbre: uma esfera armilar de oiro;
d) Paquife e virol: de azul e oiro;
e) Correias: de vermelho, perfiladas de oiro, com fivelas do mesmo metal;
f) Suportes: dois lobos-marinhos Monachus monachus (Herman);
g) Divisa: «Das ilhas, as mais belas e livres».
Art. 3.º O uso do escudo e do brasão é privativo dos órgãos de governo próprio da Região, gozando da protecção legal inerente aos símbolos heráldicos das restantes entidades constitucionais.

Art. 4.º A Região exerce sobre os seus símbolos heráldicos todos os direitos correspondentes à sua propriedade intelectual, carecendo a reprodução para fins comerciais e outro, de autorização do Governo Regional.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.
Pubique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25858.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda