Decreto 45937
O desenvolvimento da acção da Junta dos Bairros e Casas Populares da Província de Moçambique aconselha que se lhe atribua a necessária personalidade jurídica e um fundo próprio gerido com autonomia administrativa e financeira.
Nestes termos, por proposta do Governo-Geral da província de Moçambique e dada a urgência na publicação da medida;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É atribuída personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira à Junta dos Bairros e Casas Populares da Província de Moçambique.
Art. 2.º Para a execução dos fins que a Junta se propõe é autorizada a instituição de um fundo especial, cuja gestão o governador-geral regulamentará.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.