Decreto 45934
Atendendo ao que foi proposto pelo governador da província de Macau, no sentido de não ser posto em execução o artigo 44.º do Decreto 45575 e as disposições com ele relacionadas, a fim de permitir um melhor estudo do assunto;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Enquanto for julgado conveniente e em regime transitório, os serviços de viação da província de Macau, que, nos termos do artigo 44.º do Decreto 45575, de 26 de Fevereiro do corrente ano, foram mandados integrar na Repartição Provincial de Obras Públicas e Transportes, devem continuar a funcionar na Câmara Municipal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.