de 30 de Julho
As alterações do acordo colectivo de trabalho entre a UNICER - Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre as empresas outorgantes da convenção, as quais se dedicam à produção e comercialização de bebidas e outras actividades conexas, e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais que a outorgaram.As empresas e as associações sindicais outorgantes requereram a extensão das alterações do ACT às relações de trabalho estabelecidas entre as empresas signatárias e trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividades idênticas às da convenção. No entanto as prestações previstas na cláusula 60.ª, «Deslocações, alimentação e alojamento», não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes do ACT entre a UNICER - Bebidas de Portugal, SGPS, S. A., e outra e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2009, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 60.ª, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008; a grelha salarial do protocolo anexo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, 23 de Julho de 2009.