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Portaria 828/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e do CCT entre a mesma associação de empregadores e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Texto do documento

Portaria 828/2009

de 30 de Julho

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e o contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados, respectivamente, nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 7, de 22 de Fevereiro, e 16, de 29 de Abril, ambos de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, nas respectivas áreas de aplicação, se dediquem à indústria de lacticínios, considerando-se como tal a produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite e a produção de bebidas refrescantes à base de leite, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.

As organizações subscritoras de ambas as convenções requereram a extensão das convenções a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, nas áreas de aplicação de cada uma das convenções, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A primeira das convenções indicadas aplica-se nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, enquanto a segunda abrange o território nacional.

As convenções actualizam a tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão, por ter havido alteração do número de níveis salariais. No entanto, foi possível apurar que no sector de actividade da convenção existem 3089 trabalhadores a tempo completo.

As convenções actualizam, ainda, os subsídios devidos em caso de deslocação que, consoante a convenção e o período de actualização considerado, variam entre 2,3 % e 3,6 % e entre 26,7 % e 412,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

A retribuição do nível i das tabelas salariais é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.

Atendendo a que o CCT entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica à das convenções. As compensações previstas no anexo iii não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.

A extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável nos distritos do continente integrados na área de cada convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2009, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANIL - Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados nos Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 7, de 22 de Fevereiro, e 16, de 29 de Abril, ambos de 2009, são estendidas no território do continente, de acordo com a área de cada convenção:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à produção de diversos tipos de leite, manteiga, queijo e de produtos frescos ou conservados derivados do leite e à produção de bebidas refrescantes à base de leite e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores já abrangidos pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - A retribuição do nível i da tabela salarial das convenções apenas é objecto de extensão nas situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 23 de Julho de 2009.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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