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Resolução da Assembleia da República 58/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque em 23 de Maio de 1997.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 58/2009

Aprova o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do

Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque em 23 de Maio de 1997

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Internacional do Direito do Mar, adoptado em Nova Iorque, em 23 de Maio de 1997, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

ACORDO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL

INTERNACIONAL DO DIREITO DO MAR, ADOPTADO EM 23 DE MAIO DE 1997

Os Estados Partes no presente Acordo:

Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar institui o Tribunal Internacional do Direito do Mar;

Reconhecendo que o Tribunal deve gozar da capacidade jurídica, dos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das suas funções;

Relembrando que, nos termos do artigo 10.º do Estatuto do Tribunal, os Membros do Tribunal gozam, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos privilégios e imunidades diplomáticos;

Reconhecendo que as pessoas que participam nos processos e os funcionários do Tribunal devem gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções relacionadas com o Tribunal:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Terminologia

Para os fins do presente Acordo, entende-se por:

a) «Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982;

b) «Estatuto» o Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, incluído no anexo vi à Convenção;

c) «Estados Partes» os Estados Partes no presente Acordo;

d) «Tribunal» o Tribunal Internacional do Direito do Mar;

e) «Membro do Tribunal» os membros eleitos do Tribunal ou qualquer pessoa escolhida nos termos do artigo 17.º do Estatuto para um caso específico;

f) «Secretário» o Secretário do Tribunal, incluindo qualquer funcionário do Tribunal agindo na qualidade de Secretário;

g) «Funcionários do Tribunal» o Secretário e outros membros do pessoal da Secretaria;

h) «Convenção de Viena» a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.

Artigo 2.º

Personalidade jurídica do Tribunal

O Tribunal goza de personalidade jurídica. Tem capacidade para:

a) Celebrar contratos;

b) Adquirir e dispor de bens imóveis e móveis;

c) Estar em juízo.

Artigo 3.º

Inviolabilidade das instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis nas condições acordadas com o Estado Parte interessado.

Artigo 4.º

Bandeira e emblema

O Tribunal tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais.

Artigo 5.º

Imunidade do Tribunal, dos seus bens, haveres e fundos

1 - O Tribunal goza de imunidade de acção judicial, excepto na medida em que o Tribunal a ela renuncie expressamente num caso particular. Entende-se todavia que a renúncia não pode estender-se a medidas de execução.

2 - Os bens, haveres e fundos do Tribunal, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, requisição, perda a favor do Estado, apreensão, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3 - Na medida em que o exercício das suas funções o exija, os bens, haveres e fundos do Tribunal não estão sujeitos a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória.

4 - O Tribunal deverá dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por ele, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.

Artigo 6.º

Arquivos

Os arquivos do Tribunal, bem como todos documentos, que estejam na sua posse ou que lhe pertençam, são sempre invioláveis, independentemente do local onde se encontrem. O Estado Parte onde se encontram os arquivos deverá ser informado sobre a localização desses arquivos e documentos.

Artigo 7.º

O Tribunal em exercício de funções fora da sede

Sempre que considerar conveniente reunir-se ou de outro modo exercer as suas funções noutro local que não na sua sede, o Tribunal pode celebrar um acordo com o Estado em causa relativo à disponibilização de instalações adequadas ao exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Comunicações

1 - Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, na medida em que tal seja compatível com as obrigações internacionais do Estado interessado, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.

2 - O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação adequados e utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.

3 - O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.

Artigo 9.º

Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou

exportação

1 - O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transacções, estão isentos de todos os impostos directos. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa devida pela prestação de serviços de utilidade pública.

2 - O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação de artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.

3 - Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com o Governo desse Estado Parte. O Tribunal está ainda isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação das suas publicações.

Artigo 10.º

Reembolso de taxas e ou de impostos

1 - O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e ou impostos, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e ou dos impostos pagos.

2 - Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.

Artigo 11.º

Tributação

1 - Os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos Membros e funcionários do Tribunal estão isentos de impostos.

2 - Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os Membros e os funcionários se encontrem no território de um Estado para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência, caso esses mesmos Membros e funcionários gozem de privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.

3 - Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos Membros e funcionários do Tribunal.

Artigo 12.º

Fundos e isenção de restrições cambiais

1 - Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro, o Tribunal pode no exercício das suas funções:

a) Possuir fundos, divisas de qualquer espécie ou ouro e movimentar contas em qualquer moeda;

b) Transferir livremente os seus fundos, o seu ouro ou as suas divisas de um país para outro, ou no interior de um mesmo país, e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda;

c) Receber, possuir, negociar, transferir, converter obrigações e outros valores mobiliários ou realizar quaisquer outras operações sobre os mesmos.

2 - No exercício dos direitos que lhe são conferidos nos termos do n.º 1, o Tribunal deverá ter em devida consideração quaisquer observações efectuadas por qualquer Estado Parte, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os seus próprios interesses.

Artigo 13.º

Membros do Tribunal

1 - Os Membros do Tribunal gozam, no exercício das suas funções no âmbito da actividade do Tribunal, dos mesmos privilégios e imunidades que os concedidos aos chefes das missões diplomáticas, em conformidade com a Convenção de Viena.

2 - Os Membros do Tribunal, bem como os membros dos seus agregados familiares, gozam de todas as facilidades para sair do país onde se encontram, bem como para entrar e sair do país onde o Tribunal tem a sua sede. Eles gozam, no decurso das viagens efectuadas no exercício das suas funções, em todos os Estados Partes que possam ter de atravessar, dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os concedidos pelos Estados Partes aos agentes diplomáticos, em circunstâncias idênticas.

3 - Sempre que para permanecer à disposição do Tribunal residirem num Estado Parte outro que não aquele do qual sejam nacionais ou no qual residam permanentemente, os Membros do Tribunal gozam, durante o período de residência, juntamente com os membros do seu agregado familiar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.

4 - Beneficiam, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.

5 - Os Membros do Tribunal deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.

6 - Os n.os 1 a 5 deste artigo aplicam-se aos Membros do Tribunal, mesmo depois de terem sido substituídos, se continuarem a desempenhar as suas funções nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto.

7 - Com vista a assegurar aos Membros do Tribunal uma ampla liberdade de expressão e plena independência no exercício das suas funções, a imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de ser Membros do Tribunal ou de terem cessado as suas funções.

Artigo 14.º

Funcionários

1 - O Secretário goza, no desempenho das suas funções junto do Tribunal, dos privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.

2 - Os outros funcionários do Tribunal gozam, em qualquer país no qual se encontrem no exercício das suas funções por conta do Tribunal, ou em qualquer país através do qual transitem no exercício dessas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções, e nomeadamente:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de funções no país em causa e de os reexportar, com franquia de direitos e taxas, para o seu país de residência permanente;

c) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário interessado;

d) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções;

e) Isenção de obrigações de serviço militar nacional;

f) Não estão sujeitos, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;

g) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do Governo em questão;

h) Beneficiam, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.

3 - Os funcionários do Tribunal deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.

4 - O Tribunal deverá comunicar a todos os Estados Partes as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições deste artigo. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias deverão ser comunicados periodicamente a todos os Estados Partes.

Artigo 15.º

Peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção

Os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito interessado;

c) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções;

d) Inviolabilidade de documentos e de papéis;

e) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

f) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

g) Esses peritos beneficiam das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.

Artigo 16.º

Agentes, consultores e advogados

1 - Os agentes, consultores e advogados junto do Tribunal gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;

b) Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do agente, consultor ou advogado interessado;

c) Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções;

d) Inviolabilidade de documentos e de papéis;

e) Direito de receber por correio ou em mala selada papéis ou correspondência;

f) Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;

g) As mesmas facilidades relativamente à sua bagagem pessoal e em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;

h) As mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.

2 - Depois de ter sido notificado pelas partes num processo perante o Tribunal da designação de um agente, consultor ou advogado, o Secretário assina um certificado comprovativo do estatuto desse representante, o qual é emitido e válido por um período razoável imposto pelo processo.

3 - As autoridades competentes do Estado interessado concedem os privilégios, imunidades e facilidades previstos neste artigo mediante a apresentação do certificado referido no n.º 2.

4 - Sempre que a sujeição a qualquer tipo de imposto dependa da residência, os períodos durante os quais esses agentes, consultores ou advogados se encontrem num Estado para o exercício das suas funções não são considerados como períodos de residência.

Artigo 17.º

Testemunhas, peritos e pessoas em missão

1 - As testemunhas, peritos e pessoas em cumprimento de missão gozam, por decisão do Tribunal, durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos nas alíneas a) a f) do artigo 15.º 2 - As testemunhas, peritos e pessoas que estejam em missão beneficiam de facilidades em matéria de repatriamento em período de crise internacional.

Artigo 18.º

Nacionais e residentes permanentes

Excepto na medida em que os respectivos Estados Parte concedam privilégios e imunidades adicionais e sem prejuízo do artigo 11.º, uma pessoa que goze de imunidades e privilégios nos termos deste Acordo, goza no território do Estado Parte do qual é nacional ou residente permanente apenas da imunidade de acção judicial e de inviolabilidade relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por ela praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhe concedida mesmo depois de ter deixado de exercer as suas funções relacionadas com o Tribunal.

Artigo 19.º

Respeito pelas leis e regulamentos

1 - Os privilégios, imunidades, facilidades e prerrogativas previstos nos artigos 13.º a 17.º deste Acordo não são concedidos para benefício pessoal dos próprios indivíduos, mas para assegurar o desempenho independente das suas funções relacionadas com o Tribunal.

2 - Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, todas as pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado Parte em cujo território se encontrem ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta do Tribunal. Têm igualmente a obrigação de não interferir nos assuntos internos desse Estado.

Artigo 20.º

Levantamento de imunidade

1 - Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos pelo que a autoridade competente tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade sempre que, no seu entender, esta possa constituir um obstáculo à justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo da administração da justiça.

2 - Para este efeito, no caso dos agentes, consultores e advogados que representem ou tenham sido designados por um Estado que seja parte nos processos perante o Tribunal, a autoridade competente é o Estado interessado.

No caso de outros agentes, consultores e advogados, do Secretário, dos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção, bem como das testemunhas, dos peritos e pessoas em missão, a autoridade competente é o Tribunal. No caso dos outros funcionários do Tribunal, a autoridade competente é o Secretário que age mediante autorização do presidente do Tribunal.

Artigo 21.º

Livre-trânsito e vistos

1 - Os Estados Partes reconhecem e aceitam como título de viagem válido o livre-trânsito das Nações Unidas emitido aos membros e funcionários do Tribunal ou aos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção.

2 - Os pedidos de vistos (sempre que exigidos), quando apresentados pelos Membros do Tribunal, bem como pelo Secretário, deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos de todas as outras pessoas titulares do livre-trânsito referido no n.º 1 deste artigo ou que tenham direito a tê-lo, bem como das pessoas referidas nos artigos 16.º e 17.º, quando acompanhadas de um certificado comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados com a maior brevidade possível.

Artigo 22.º

Liberdade de circulação

Não deverão ser impostas quaisquer restrições administrativas ou outras à liberdade de circulação dos membros do Tribunal e das outras pessoas referidas nos artigos 13.º a 17.º nas deslocações para e da sede do Tribunal ou do local onde o Tribunal se encontre instalado ou de outro modo reunido em exercício de funções.

Artigo 23.º

Manutenção da segurança e da ordem pública

1 - Sem prejuízo da independência e do funcionamento adequado do Tribunal, se o Estado Parte interessado considerar que é necessário adoptar medidas para manter a sua segurança e ordem pública de acordo com o direito internacional, logo que as circunstâncias o permitam, deverá contactar o Tribunal a fim de definir por acordo mútuo as medidas necessárias para proteger o Tribunal.

2 - O Tribunal deverá cooperar com o Governo do Estado Parte a fim de evitar qualquer prejuízo para a segurança ou para a ordem pública desse Estado provocado pelas suas actividades.

Artigo 24.º

Cooperação com as autoridades dos Estados Partes

O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.

Artigo 25.º

Relação com acordos especiais

Sempre que haja no presente Acordo e em qualquer acordo especial entre o Tribunal e um Estado Parte disposições sobre o mesmo assunto, essas disposições deverão, na medida do possível, ser consideradas complementares de modo a que ambas sejam aplicáveis e nenhuma restrinja a outra, devendo, no entanto, em caso de conflito, prevalecer as disposições do acordo especial.

Artigo 26.º

Resolução de diferendos

1 - O Tribunal deverá adoptar as medidas adequadas tendo em vista a resolução de:

a) Diferendos decorrentes de contratos e outros de direito privado nos quais o Tribunal seja parte;

b) Diferendos que envolvam qualquer uma das pessoas referidas neste Acordo que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade, se essa imunidade não tiver sido levantada.

2 - Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser submetido a um tribunal arbitral, a menos que outro método de resolução tenha sido acordado entre as Partes. Qualquer diferendo entre o Tribunal e um Estado Parte que não seja resolvido por consulta, negociação ou por qualquer outro método acordado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de uma das Partes no diferendo, deverá, a pedido de uma dessas Partes, ser submetido a um tribunal composto por três árbitros para uma decisão definitiva: um deverá ser escolhido pelo Tribunal, outro pelo Estado Parte e o terceiro, que presidirá o Tribunal, deverá ser escolhido pelos dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não tiver nomeado um árbitro no prazo de dois meses a contar da data de nomeação de um árbitro pela outra Parte, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá proceder a essa designação.

Caso os dois primeiros árbitros não cheguem a um acordo sobre a nomeação do terceiro árbitro nos três meses seguintes à data das suas nomeações, aquele deverá ser nomeado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a pedido do Tribunal ou do Estado Parte.

Artigo 27.º

Assinatura

O presente Acordo é e fica aberto à assinatura de todos os Estados durante vinte e quatro meses a partir de 1 de Julho de 1997, na sede das Nações Unidas.

Artigo 28.º

Ratificação

O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 29.º

Adesão

O presente Acordo está aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data do depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que ratifique o presente Acordo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 10.º instrumento de ratificação ou adesão, o Acordo entra em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 31.º

Aplicação provisória

Qualquer Estado que pretenda ratificar ou aderir ao presente Acordo pode, em qualquer momento, notificar o depositário de que o aplicará provisoriamente por um período não superior a dois anos.

Artigo 32.º

Aplicação ad hoc

Sempre que um diferendo tenha sido submetido ao tribunal de acordo com o Estatuto, qualquer Estado que não seja parte no presente Acordo, mas que seja parte no diferendo, pode, para o efeito e enquanto durar o diferendo, tornar-se parte ad hoc no presente Acordo através do depósito de um instrumento de aceitação. Os instrumentos de aceitação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e produzem efeitos na data do depósito.

Artigo 33.º Denúncia

1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.

2 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Acordo.

Artigo 34.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Acordo.

Artigo 35.º

Textos autênticos

Os textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Aberto à assinatura em Nova Iorque, neste 1.º dia de Julho de 1997, num único original, nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258435.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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