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Resolução da Assembleia da República 57/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 57/2009

Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para a língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 7 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS

COM DEFICIÊNCIA

Os Estados Partes no presente Protocolo acordam o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Um Estado Parte no presente Protocolo («Estado Parte») reconhece a competência da Comissão sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência («Comissão») para receber e apreciar as comunicações de e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que reivindicam ser vítimas de uma violação por parte desse Estado Parte das disposições da Convenção.

2 - A Comissão não recebe uma comunicação se esta disser respeito a um Estado Parte na Convenção que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 2.º

A Comissão considera uma comunicação como não admissível sempre que:

a) A comunicação for anónima;

b) A comunicação constitua um abuso do direito de submissão dessas comunicações ou seja incompatível com as disposições da Convenção;

c) A mesma questão já tiver sido analisada pela Comissão ou tenha sido ou esteja a ser examinada nos termos de outro procedimento internacional de investigação ou de resolução;

d) Todos os recursos internos disponíveis não foram esgotados, salvo se a tramitação desses recursos for despropositadamente prolongada ou que seja improvável que, desta forma, o requerente obtenha uma reparação efectiva;

e) É manifestamente infundada ou não foi fundamentada de forma suficiente; ou quando f) Os factos que são alvo da comunicação ocorreram antes da entrada em vigor do presente Protocolo para o Estado Parte interessado, excepto se esses factos continuarem após essa data.

Artigo 3.º

Sujeita às disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Comissão traz à atenção do Estado Parte quaisquer comunicações que lhe sejam submetidas confidencialmente. Dentro de seis meses, o Estado receptor submete à Comissão explicações ou declarações por escrito a esclarecer o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação.

Artigo 4.º

1 - A qualquer momento depois da recepção de uma comunicação e antes de se ter alcançado uma decisão sobre o mérito da mesma, a Comissão transmite ao Estado Parte interessado para sua apreciação urgente um pedido para que o Estado Parte tome medidas provisórias, consoante necessário, para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.

2 - Sempre que a Comissão exercer a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do presente artigo, tal não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.

Artigo 5.º

A Comissão realiza reuniões à porta fechada quando examinar comunicações nos termos do presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, a Comissão deve encaminhar as suas sugestões e recomendações, se as houver, ao Estado Parte interessado e ao requerente.

Artigo 6.º

1 - Se a Comissão receber informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, a Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para esse efeito, a submeter observações em relação à informação em questão.

2 - Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado assim como qualquer outra informação fidedigna, a Comissão pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e comunicar urgentemente à Comissão. Sempre que garantido e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.

3 - Depois de analisar as conclusões de tal inquérito, a Comissão transmite essas conclusões ao Estado Parte interessado em conjunto com quaisquer observações e recomendações.

4 - O Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses após a recepção das conclusões, observações e recomendações transmitidas pela Comissão, submeter as suas observações à Comissão.

5 - Tal inquérito deve ser conduzido confidencialmente e a cooperação do Estado Parte é solicitada em todas as fases do processo.

Artigo 7.º

1 - A Comissão pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório, nos termos do artigo 35.º da Convenção, detalhes de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo.

2 - A Comissão pode, se necessário, após o período de seis meses referidos no artigo 6.º, n.º 4, convidar o Estado parte interessado a informá-la sobre as medidas tomadas em resposta a tal inquérito.

Artigo 8.º

Cada Estado Parte pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou adesão ao mesmo, declarar que não reconhece a competência da Comissão que lhe é atribuída nos artigos 6.º e 7.º

Artigo 9.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.

Artigo 10.º

O presente Protocolo está aberto a assinatura de todos os Estados e das organizações de integração regional signatários na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, a partir de 30 de Março de 2007.

Artigo 11.º

O presente Protocolo está sujeito a ratificação pelos Estados signatários que tenham ratificado ou aderido à Convenção. O presente Protocolo está sujeito a confirmação formal pelas organizações de integração regional signatárias, que tenham formalmente confirmado ou aderido à Convenção. Está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização de integração regional que tenha ratificado, confirmado formalmente ou aderido à Convenção e que não tenha assinado o Protocolo.

Artigo 12.º

1 - «Organização de integração regional» designa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região, para a qual os seus Estados membros transferiram a competência em matérias regidas pela Convenção e pelo presente Protocolo. Estas organizações devem declarar, nos seus instrumentos de confirmação formal ou de adesão, o âmbito da sua competência relativamente às questões regidas pela Convenção e o presente Protocolo.

Subsequentemente, devem informar o depositário de qualquer alteração substancial no âmbito da sua competência.

2 - As referências aos «Estados Partes» no presente Protocolo aplicam-se às referidas organizações dentro dos limites das suas competências.

3 - Para os fins do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 15.º, n.º 2 do presente Protocolo, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração regional não é contabilizado.

4 - As organizações de integração regional, em matérias da sua competência, podem exercer o seu direito de voto na reunião dos Estados Partes, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo.

Esta organização não exerce o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

Artigo 13.º

1 - Sujeito à entrada em vigor da Convenção, o presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia após o depósito do 10.º instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado ou organização de integração regional que ratifique, confirme oficialmente ou adira ao presente Protocolo após o depósito do décimo instrumento, o Protocolo entra em vigor no 30.º dia após o depósito do seu próprio instrumento.

Artigo 14.º

1 - Não são admitidas quaisquer reservas incompatíveis com o objecto e o fim do presente Protocolo.

2 - As reservas podem ser retiradas a qualquer momento.

Artigo 15.º

1 - Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda ao presente Protocolo e submetê-la ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunica quaisquer emendas propostas aos Estados Partes, solicitando que lhe seja transmitido se são a favor de uma reunião dos Estados Partes com vista a apreciar e votar as propostas. Se, dentro de quatro meses a partir da data dessa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes forem favoráveis a essa reunião, o Secretário-Geral convoca essa reunião sob os auspícios das Nações Unidas.

Qualquer emenda adoptada por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes é submetida pelo Secretário-Geral à Assembleia-Geral das Nações Unidas para aprovação e, em seguida, a todos os Estados Partes para aceitação.

2 - Uma emenda adoptada e aprovada em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entra em vigor no 30.º dia após o número de instrumentos de aceitação depositados alcançar dois terços do número dos Estados Partes à data de adopção da emenda. Consequentemente, a emenda entra em vigor para qualquer Estado Parte no 30.º dia após o depósito do seu respectivo instrumento de aceitação. A emenda apenas é vinculativa para aqueles Estados Partes que a tenham aceite.

Artigo 16.º

Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 17.º

O texto do presente Protocolo será disponibilizado em formatos acessíveis.

Artigo 18.º

Os textos nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola do presente Protocolo são igualmente autênticos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo-assinados, estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258434.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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