Resolução da Assembleia da República n.º 54/2009
Aprova a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do
Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de
Ambiente, adoptada em Almaty em 27 de Maio de 2005.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda à Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adoptada em Almaty em 27 de Maio de 2005, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, assim como a respectiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 29 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(Ver documento original)
EMENDA À CONVENÇÃO SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO
DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA
EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ALMATY, 27 DE MAIO DE 2005.
Artigo 6.º, n.º 11 - o texto existente é substituído pelo seguinte:
«11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, as disposições do presente artigo não se aplicam às decisões relativas à autorização da libertação deliberada no ambiente e da colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.» Artigo 6.º-A - após o artigo 6.º, é inserido um novo artigo com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Participação do público nas decisões relativas a libertação deliberada no
ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados
1 - De acordo com as modalidades previstas no anexo i-A, cada Parte assegurará atempadamente a informação e a participação efectivas do público antes de tomar decisões relativas à autorização de libertação deliberada no ambiente e colocação no mercado de organismos geneticamente modificados.
2 - Os requisitos estabelecidos pelas Partes nos termos do n.º 1 do presente artigo devem, de forma simultânea, complementar e servir de suporte às disposições do respectivo quadro nacional sobre biossegurança, de acordo com os objectivos do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança.» Anexo I-A - a seguir ao anexo I, é inserido um novo anexo com a seguinte redacção:
«ANEXO I-A
Modalidades a que se refere o artigo 6.º-A
1 - Cada Parte estabelecerá, no seu quadro normativo, disposições para a informação e a participação efectivas do público no que respeita às decisões sujeitas ao disposto no artigo 6.º-A, que devem prever um prazo razoável, para dar ao público a oportunidade de exprimir a sua opinião sobre as decisões previstas.
2 - No seu quadro normativo, uma Parte pode, sempre que adequado, prever excepções ao procedimento de participação do público estabelecido no presente anexo:
a) No caso da libertação deliberada de um organismo geneticamente modificado (OGM) para o ambiente para fins distintos da sua colocação no mercado, se:
i) Tal libertação em condições biogeográficas comparáveis já tiver sido aprovada no âmbito do quadro normativo da Parte em causa; e ii) Tiver sido adquirida experiência prévia suficiente com a libertação do OGM em causa em ecossistemas comparáveis;
b) No caso da colocação de um OGM no mercado, se:
i) Já tiver sido aprovada no âmbito do quadro normativo da Parte em causa; ou ii) Se destinar à investigação ou a colecções de culturas.
3 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre confidencialidade e em conformidade com o disposto no artigo 4.º, cada Parte disponibilizará ao público de um modo adequado, atempado e efectivo, um resumo do pedido apresentado para a obtenção de uma autorização para a libertação deliberada no ambiente ou a colocação no mercado de um OGM no seu território, assim como o relatório de avaliação, se disponível, e em conformidade com o seu quadro nacional relativo à biossegurança.
4 - As Partes não considerarão em caso algum confidenciais as seguintes informações:
a) Uma descrição geral do ou dos organismos geneticamente modificados em causa, o nome e endereço do requerente da autorização de libertação deliberada, as utilizações previstas e, se adequado, o local da libertação;
b) Os métodos e planos para a monitorização do ou dos organismos geneticamente modificados e para a resposta de emergência;
c) A avaliação dos riscos ambientais.
5 - Cada Parte assegurará a transparência dos procedimentos de tomada de decisões e facultará o acesso do público às informações processuais pertinentes. Estas informações poderão incluir, por exemplo:
i) A natureza das eventuais decisões;
ii) A autoridade pública responsável pela tomada da decisão;
iii) As disposições sobre a participação do público previstas no n.º 1;
iv) A indicação da autoridade pública junto da qual se podem obter as
informações pertinentes;
v) A indicação da autoridade pública à qual se podem enviar os comentários e do prazo para apresentação dos mesmos.6 - As disposições estabelecidas em aplicação do n.º 1 devem autorizar o público a apresentar, por qualquer via adequada, os comentários, informações, análises e opiniões que considere pertinentes em relação à libertação deliberada proposta, incluindo a colocação no mercado.
7 - Cada Parte tudo fará para garantir que, sempre que se tomem decisões sobre a eventual autorização da libertação deliberada de OGM no ambiente, incluindo a sua colocação no mercado, seja tido na devida conta o resultado do processo de participação do público organizado nos termos do n.º 1.
8 - As Partes providenciarão para que, caso uma autoridade pública tome uma decisão subordinada às disposições do presente anexo, o texto da decisão seja colocado ao dispor do público juntamente com os fundamentos e as considerações em que se baseia.»