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Resolução da Assembleia da República 52/2009, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo em 16 de Setembro de 2006.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2009

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou

Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo em 16

de Setembro de 2006.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da República de Cabo Verde, assinado na Cidade do Mindelo em 16 de Setembro de 2006, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 29 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO

VERDE NO DOMÍNIO DA FISCALIZAÇÃO CONJUNTA DE ESPAÇOS MARÍTIMOS

SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.

A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas como as Partes:

Considerando as tradicionais relações de amizade entre os povos de Portugal e de Cabo Verde;

Reconhecendo que a soberania, a não intervenção e a cooperação entre as nações são princípios fundamentais da ordem jurídica internacional;

Tendo em conta que a extensão da área marítima sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde e o seu posicionamento geoestratégico potenciam o surgimento de actos contrários à ordem internacional;

Relembrando que tais actos constituem graves ameaças à autoridade do Estado e à segurança dos espaços marítimos sob jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, bem como à segurança internacional;

Manifestando o total compromisso da Parte Cabo-Verdiana em contribuir para a segurança dos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição e em combater as referidas ameaças nesses espaços, bem como o total compromisso da Parte Portuguesa em apoiar a concretização desse objectivo;

Tendo presente a existência de um dever de cooperação dos Estados no combate às diversas formas de criminalidade organizada, que decorre nomeadamente de diversas resoluções das Nações Unidas e convenções internacionais;

Tendo em consideração o papel activo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados Membros da União Europeia (FRONTEX), desempenhado na coordenação da cooperação operacional entre os Estados membros da União Europeia e também com países terceiros, nos domínios do controlo e vigilância da fronteira e combate à imigração ilegal;

Reafirmando a existência de um interesse recíproco em reforçar os laços de cooperação e uma convicção de que a cooperação entre os dois Estados em matéria de combate a determinados tipos de ilícito favorece a paz e a segurança na região;

Assinalando que a Marinha Portuguesa tem valências técnicas, experiência e particular capacidade operacional na repressão daqueles tipos de ilícito; e Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e as normas consuetudinárias no domínio do direito do mar;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Tratado estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo direito internacional e pelo direito interno de ambas as Partes.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - As acções de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana podem assumir as seguintes modalidades:

a) Fiscalização com embarcações das duas Partes;

b) Fiscalização com embarcações da Parte Portuguesa com a presença efectiva e obrigatória de autoridades da Parte Cabo-Verdiana a bordo, bem como de equipamento naval de abordagem.

2 - A modalidade da fiscalização é definida por acordo entre as Partes.

Artigo 3.º

Fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte

Cabo-Verdiana

1 - Na sequência de solicitação formal da Parte Cabo-Verdiana, a Parte Portuguesa disponibiliza unidades navais da sua Marinha para participação em acções de fiscalização conjunta das áreas sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

2 - O período e a duração das acções de fiscalização são acordados pelas Partes.

3 - A solicitação pela Parte Cabo-Verdiana implicará, nos limites deste Tratado, a autorização para que unidades navais da Marinha Portuguesa circulem e participem nas acções necessárias à garantia do cumprimento das leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 4.º

Participação da Parte Portuguesa

1 - A Parte Portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, na fiscalização dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana com unidades navais da Marinha Portuguesa, em períodos estabelecidos por acordo das Partes.

2 - A guarnição da unidade naval da Marinha Portuguesa pode ser complementada, quando necessário, com elementos das forças e serviços de segurança portugueses particularmente vocacionados para acções no âmbito do presente Tratado, devendo a Parte Portuguesa informar, deste facto, a Parte Cabo-Verdiana, com a antecedência possível, e, em todo o caso, antes de se dar início à operação de fiscalização.

Artigo 5.º

Participação da Parte Cabo-Verdiana

1 - A Parte Cabo-Verdiana participa com unidades navais próprias e através de equipas de fiscalização e material de abordagem embarcados na unidade naval da Marinha Portuguesa.

2 - As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana asseguram que o chefe da equipa tem legitimidade para efectuar actividades de fiscalização relativamente a qualquer navio, no âmbito do direito internacional e direito interno aplicáveis aos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

3 - A Parte Portuguesa, através do Ministério da Defesa Nacional, presta apoio em matéria de formação profissional das equipas de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, transportadas a bordo da unidade naval da Marinha Portuguesa.

4 - A equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana pode ser acompanhada por observadores da Marinha Portuguesa ou, se necessário, por equipa de segurança, que pode ir armada.

Artigo 6.º

Acções específicas de fiscalização

1 - A actividade de fiscalização é efectuada sempre que solicitada pelas autoridades da Parte Cabo-Verdiana, devendo obedecer a um planeamento elaborado para o efeito.

2 - As áreas a fiscalizar são acordadas entre as autoridades da Parte Cabo-Verdiana e o comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa, tendo em atenção a informação existente e as restrições e limitações operacionais da mesma.

3 - As acções não planeadas, que ocorram no decurso da actividade referida no n.º 1, serão acordadas pontualmente com o comandante da unidade naval da Marinha Portuguesa.

Artigo 7.º

Responsabilidade pelas acções de fiscalização

Cada Parte responde, na medida das suas responsabilidades, pelos actos praticados nas missões de fiscalização conjunta dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 8.º

Ilícitos praticados por navios de Estados terceiros

Sempre que esteja em causa um ilícito, praticado por um navio com pavilhão de um Estado terceiro num espaço marítimo sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, será a equipa desta última, sempre que possível, a efectuar a fiscalização e as consequentes acções, devidamente apoiada pela unidade naval da Marinha Portuguesa.

Artigo 9.º

Direito de visita

Sempre que haja legitimidade, em conformidade com o direito internacional, para a unidade naval da Marinha Portuguesa actuar, designadamente nas situações estabelecidas no artigo 110.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena de 1988), na Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima e no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, as equipas da Marinha Portuguesa poderão visitar e fiscalizar o navio suspeito, devendo o apresamento ser efectuado pela equipa de fiscalização da Parte Cabo-Verdiana, de forma a que o ilícito tenha o seu desenvolvimento no território desta Parte, considerando eventuais medidas judiciais.

Artigo 10.º

Informação operacional

1 - A unidade naval da Marinha Portuguesa remeterá, em tempo útil, às autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana todos os factos ou informações que conheça, decorrentes das missões de fiscalização, vigilância e controlo dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana e de águas internacionais contíguas, que possam estar directamente relacionados com a prática de qualquer tipo de ilícito, incluindo os actos contrários às leis e regulamentos da Parte Cabo-Verdiana.

2 - As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana disponibilizarão à unidade naval da Marinha Portuguesa toda a informação pertinente relacionada com a prática de ilícitos nos espaços marítimos sob sua soberania ou jurisdição.

Artigo 11.º

Reserva de informação

1 - As Partes, através dos respectivos Ministérios da Defesa Nacional, trocarão informação e documentação relativa ao enquadramento legal e actividade ilícita nos diversos espaços marítimos.

2 - Toda a informação trocada no quadro do presente Tratado deverá ser exclusivamente utilizada para os fins nele previstos, salvo autorização expressa do país de origem, nos termos do direito aplicável.

Artigo 12.º

Protecção de matéria classificada

A protecção de matéria classificada que vier a ser trocada entre as Partes será regulada através de um Acordo sobre Protecção Recíproca de Matéria Classificada, concluído entre as Partes.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente Tratado serão assegurados pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente, ao Ministério da Defesa Nacional da Parte Portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade do navio.

2 - As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana suportarão os encargos decorrentes da presença da sua equipa de fiscalização a bordo, bem como os encargos locais com a estadia da unidade naval da Marinha Portuguesa, designadamente:

a) Os encargos portuários relativos ao cais, água, energia eléctrica, recolha de lixo, necessidades de prancha de acesso ao navio, rebocadores e pilotos;

b) A assistência médica e medicamentosa, em caso de urgência.

3 - Os encargos financeiros decorrentes do fornecimento de combustível necessário à operacionalidade do navio serão definidos caso a caso.

Artigo 14.º

Facilidades

1 - As autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana garantem todo o apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito das missões.

2 - A Parte Cabo-Verdiana isenta de taxas alfandegárias o material destinado às unidades navais da Marinha Portuguesa.

Artigo 15.º

Operações executadas com o envolvimento de Estados terceiros, da União

Europeia ou de outros organismos internacionais

1 - Quando as acções de fiscalização são executadas no âmbito de operações de vigilância de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana, que envolvam Estados terceiros, a União Europeia ou outros organismos internacionais, deverá existir uma estreita articulação entre as autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, o comandante da unidade naval e o centro de comando designado para a operação.

2 - Os objectivos dessas operações devem ser divulgados previamente às autoridades competentes da Parte Cabo-Verdiana, devendo estas dar a sua autorização à respectiva execução, nas suas águas territoriais.

3 - Quando autorizada a execução de operações em águas territoriais de Cabo Verde, as acções de fiscalização são executadas de acordo com os objectivos das mesmas e em estreita cooperação, nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Na concretização destas acções, poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por Estados terceiros, pela União Europeia ou por outros organismos internacionais.

Artigo 16.º

Pontos de contacto

Os contactos necessários para o desenvolvimento das actividades que decorrem do presente Tratado far-se-ão através de interlocutores designados para o efeito pelo comandante naval da Marinha Portuguesa e pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas de Cabo Verde, sendo tais designações comunicadas por escrito.

Artigo 17.º

Afectação de outros meios

As Partes poderão, mediante protocolo adicional ao presente Tratado, acordar na afectação de outros meios adequados de fiscalização de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da Parte Cabo-Verdiana.

Artigo 18.º

Respeito pelos compromissos internacionais

Nenhuma disposição do presente Tratado poderá prejudicar os direitos e as obrigações a que ambas as Partes se encontrem vinculadas por outras convenções internacionais.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil

As Partes renunciam a qualquer pedido de indemnização contra a outra Parte por danos causados na prossecução de qualquer missão no cumprimento do presente Tratado.

Artigo 20.º

Solução de controvérsias

1 - Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Tratado será resolvida através de negociações por via diplomática, que incluirão a participação do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde.

2 - Enquanto o diferendo não for resolvido nos termos do n.º 1, as Partes deverão continuar a cumprir todas as obrigações definidas no presente Tratado.

Artigo 21.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Tratado vigora pelo período de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos.

2 - Cada uma das Partes pode denunciar o presente Tratado, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 90 dias, em relação ao termo do período de um ano em curso.

3 - A denúncia do presente Tratado não prejudicará as actividades em curso ou já acordadas.

Artigo 22.º

Revisão

1 - O presente Tratado pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 23.º do presente Tratado.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Tratado entra em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

Feito na Cidade do Mindelo, aos 16 de Setembro de 2006, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa:

Nuno Severiano Teixeira, Ministro da Defesa Nacional.

Pela República de Cabo Verde:

Maria Cristina Fontes Lima, Ministra da Presidência do Conselho de Ministros, da Reforma do Estado e da Defesa Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/30/plain-258424.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258424.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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