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Decreto 45912, de 12 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Sociedade Agrícola Pátria e Trabalho, Lda., um contrato de concessão do direito de pesquisar e subsequentemente explorar, em regime de exclusivo, minérios de cobre, crómio, ferro, manganês, magnetite e zircónio em determinadas áreas da província de Timor.

Texto do documento

Decreto 45912
Considerando que o artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 permite a concessão de licença para pesquisas mineiras, em condições especiais, com o fim de se facilitar a exploração económica em larga escala de determinadas parcelas do território ultramarino;

Atendendo ao que nesse sentido requereu a Sociedade Agrícola Pátria e Trabalho, Lda., e o grande interesse manifestado pela província de Timor;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Em harmonia com o disposto no artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, é o Ministro do Ultramar autorizado a celebrar com a Sociedade Agrícola Pátria e Trabalho, Lda., um contrato de concessão com as cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Será concedido à Sociedade Agrícola Pátria e Trabalho, Lda., o direito de pesquisar e subsequentemente explorar, em regime de exclusivo, nas áreas adiante definidas, minérios de cobre, crómio, ferro, manganês, magnetite e zircónio.

§ único. As áreas de pesquisa estão situadas na província de Timor, nas seguintes regiões, cujos limites são definidos pelo Diploma Legislativo n.º 555, de 5 de Julho de 1959, da província de Timor:

a) Concelho de Baucau;
b) Posto sede do concelho de Ermera;
c) Posto sede e posto de Lacló, do concelho de Manatuto;
d) Posto de Luro e posto de Lautém (Moro) do concelho de Lautém;
e) Posto de Ossu, posto de Uato-Carbau e posto de Uato-Lari, do concelho de Viqueque.

Art. 3.º O disposto no artigo anterior não invalida direitos mineiros ou quaisquer outros anteriormente adquiridos por outrem dentro das áreas definidas no § único do mesmo artigo.

Art. 4.º As áreas sobre as quais actualmente incidam os direitos referidos no artigo 3.º ficarão integradas automàticamente nesta concessão, no caso de caducarem aqueles direitos.

Art. 5.º Durante o período de três anos que se seguir à data deste decreto a Sociedade concessionária terá o direito de pesquisar minérios de harmonia com o disposto no artigo 2.º e sob condição de as pesquisas serem intensivas, nos termos que se passam a definir.

§ 1.º Consideram-se pesquisas intensivas as que correspondam à despesa efectiva mínima de 3000000$00 em vencimentos, honorários, salários e outros encargos contraídos na província de Timor e na metrópole, relacionados com a concessão, e em material que, provisória ou definitivamente, tenha entrado na província para a realização dos fins da Sociedade, de acordo com planos prèviamente por ela elaborados e aprovados pelo Governo.

§ 2.º Nas despesas com vencimentos, salários, transportes e viagens do pessoal serão incluídos, para os efeitos do que se dispõe no parágrafo anterior, os desembolsos que fora da província e da metrópole sejam efectuados em razão dos mesmos vencimentos, honorários e salários, por serviços prestados fora do território português e viagens e deslocações do pessoal, não podendo, porém, esses desembolsos ir além de 40 por cento dos que efectivamente forem despendidos na província e na metrópole.

§ 3.º A Sociedade terá o direito de dispor para os seus próprios fins de quaisquer dos minérios previstos no artigo 2.º resultantes da execução dos trabalhos de pesquisas, só podendo, porém, essa utilização ser feita fora do País com prévia autorização do Governo.

§ 4.º A Sociedade fica obrigada a escriturar na província de Timor, além dos livros exigidos pelo Código Comercial e mais legislação aplicável, os livros auxiliares da sua contabilidade necessários à especificação e fácil apreciação das despesas referidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo.

Art. 6.º O direito exclusivo de pesquisas será prorrogado por mais dois anos desde que a Sociedade solicite tal prorrogação e prove ter efectuado no período inicial da concessão pesquisas intensivas de acordo com o § 1.º do artigo 5.º

§ 1.º No caso de a Sociedade ter requerido e obtido a prorrogação de dois anos, fica obrigada a despender durante o período de prorrogação o mínimo de 2000000$00.

§ 2.º Se a Sociedade despender no período inicial de três anos mais do que a totalidade das somas referidas no 1.º do artigo 5.º, o montante de 2000000$00 referido no parágrafo anterior será deduzido da importância que exceder aquela totalidade.

Art. 7.º Dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato de concessão, fica a Sociedade concessionária obrigada a depositar na caixa do Tesouro da província, de Timor a importância de 200000$00 a título de caução, depósito este que, com autorização do Governo da província, poderá ser substituído por garantia bancária prestada à ordem do governador.

§ 1.º Será restituído à concessionária 50 por cento deste depósito, desde que esta prove haver despendido nos trabalhos de pesquisa a quantia de 1500000$00. A importância correspondente aos restantes 50 por cento será restituída à sociedade quando forem despendidos mais 1500000$00.

No caso de a concessionária ter apresentado garantia bancária, essa garantia será reduzida nas condições aqui indicadas.

§ 2.º O depósito, ou o que dele restar na caixa do Tesouro, será perdido a favor da província de Timor se a licença de exclusivo de pesquisas ou as posteriores concessões mineiras da exploração de jazigos forem rescindidas por falta de cumprimento do contrato ou da lei por parte da concessionária, sem prejuízo do que adiante se dispõe no artigo 11.º

Art. 8.º A Sociedade fica obrigada, salvo caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:

a) A dar começo às pesquisas, segundo o plano aprovado pelo Governo da província, dentro de seis meses, a contar da data da assinatura do contrato da concessão;

b) A desenvolver as pesquisas com persistência e intensidade, segundo plano aprovado, despendendo, pelo menos, em cada um dos primeiros três anos, a importância de 1000000$00;

c) A enviar semestralmente ao Governo da província e à Direcção-Geral de Economia, em Lisboa, relatório circunstanciado dos trabalhos executados durante esse período e dos resultados das pesquisas, acompanhado de desenhos, cortes geológicos indicando a natureza dos terrenos atravessados, e bem assim de todos os pormenores técnicos que permitam avaliar a importância dos jazigos descobertos ou pesquisados.

§ único. As despesas que em cada ano excederem a importância fixada neste artigo serão levadas em conta das quantias a despender em qualquer dos anos subsequentes.

Art. 9.º As concessões mineiras que venham a ser feitas à Sociedade subsistirão pelo período de 70 anos, a contar da data do termo do período de pesquisas ou sua prorrogação, se a houver, e enquanto a Sociedade cumprir as condições que a lei, o título de concessão e o presente contrato lhe impuserem.

O Governo prorrogará o período de validade das concessões por mais 20 anos, a pedido da Sociedade, se esta tiver cumprido todas as suas obrigações.

§ 1.º Os trabalhos de exploração serão efectuados segundo o plano de lavra aprovado pelo Governo e as áreas requeridas para concessões mineiras serão demarcadas nos termos da legislação geral aplicável que vigorar.

§ 2.º A verificação oficial da demarcação será gratuita.
§ 3.º A Sociedade fica autorizada a iniciar a exploração dos jazigos cuja demarcação peça e depois de apresentado e aprovado o respectivo plano de lavra, nos termos do artigo 75.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar.

Art. 10.º Terminado o prazo concedido para as pesquisas, nos termos do artigo 5.º deste decreto ou da prorrogação prevista no artigo 6.º, se a houver, as áreas não demarcadas pela Sociedade para concessão mineira e exploração entrarão no regime legal que para as mesmas vigorava ou venha a vigorar, deixando de estar sujeitas aos termos deste decreto.

Art. 11.º A Sociedade tem o direito de abandonar em qualquer altura as pesquisas e a exploração das áreas que lhe hajam sido concedidas, sem por esse facto ser obrigada a indemnizar a província. Perderá, porém, a favor desta o depósito referido no artigo 7.º que a essa data existir.

§ 1.º O abandono verifica-se pela paragem dos trabalhos de pesquisa, excepto por caso de força maior, durante 120 dias seguidos ou 180 interpolados no período de um ano, não se contando para esse efeito os domingos e feriados oficiais.

§ 2.º Em caso de abandono das pesquisas reverterão para o Estado todas as instalações mineiras imóveis e direitos mineiros a que este decreto se refere e nele se contêm.

Art. 12.º A requerimento da Sociedade, a concessão será rescindida, com restituição do depósito que existir à data do, pedido, quando:

a) For provado não haver jazigos econòmicamente exploráveis;
b) Houver casos de força maior, como tais reconhecidos pelo Governo.
§ único. Se for reconhecido que o fundamento para o pedido nos termos da alínea a) do presente artigo é derivado de pesquisas defeituosas, a concessão será anulada e o depósito existente reverterá para a província de Timor.

Art. 13.º A Sociedade obriga-se a fazer a exploração regular e contínua dos jazigos que lhe forem concedidos, em conformidade com o plano de lavra aprovado pelo Governo e com as disposições do presente decreto, e a valorizá-los, tanto quanto possível, dentro do que a técnica aconselhar, a não ser que disso seja impedida por caso de força maior, nos termos do artigo 100.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906, ou quando para tal tenha obtido prévia autorização do Governo.

Art. 14.º Se a fiscalização técnica do Estado reconhecer que a Sociedade fez pesquisas defeituosas ou incompletas, com o fim de demorar a descoberta dos jazigos, ou provar que a Sociedade procede de forma a demorar, parar ou diminuir, sem motivo justificado e como tal aceite pelo Governo da província, a regular e activa, exploração dos jazigos que lhe forem concedidos, poderá o Governo, conforme achar mais conveniente, aplicar à empresa uma multa de 100000$00 e fixar simultâneamente o prazo em que os trabalhos devem ser retomados em condições normais ou mandar dirigir as pesquisas ou explorações por técnicos da sua confiança, ficando a empresa obrigada a reembolsar a província de todas as despesas que esta fizer, sob pena de perda do direito de pesquisar e dos seus direitos mineiros.

§ 1.º No caso de a empresa reincidir na prática das faltas referidas neste artigo, o Governo poderá rescindir a licença de exclusivo de pesquisas e as concessões mineiras dos jazigos cuja exploração activa haja sido demorada, paralisada ou diminuída.

§ 2.º As penalidades mencionadas no corpo deste artigo e seu § 1.º não serão impostas sem primeiro ser ouvida a Sociedade, e a penalidade da rescisão não será aplicada se, havendo desacordo ou conflito entre o Governo e a Sociedade, não se encontrar definitivamente resolvido, nos termos do artigo 34.º e § único do presente decreto, e não tiver sido concedido à empresa um prazo razoável dentro do qual lhe seja permitido dar cumprimento à resolução que houver sido formulada.

Art. 15.º O Governo da província, tomará na medida do possível as providências necessárias para que a concessionária possa exercer livre e eficazmente a sua actividade, procurando nomeadamente assegurar-lhe:

a) O uso e aproveitamento, para fins exclusivamente mineiros ou para construção de instalações acessórias ou destinadas a facilitar aqueles, de todos e quaisquer terrenos dentro da área da concessão e o direito de obter, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, a sua expropriação por utilidade pública, bem como das construções e benfeitorias neles existentes;

b) Evitar, como a lei permitir, os actos de terceiros que impeçam ou sejam susceptíveis de impedir o aproveitamento completo pela companhia dos direitos consignados no presente decreto;

c) A construção de linhas telefónicas ou outros meios de telecomunicações, estradas, linhas férreas, instalações para lavaria e separação dos minérios explorados, mediante projectos prèviamente aprovados pelo Governo, não sòmente permitindo a passagem através dos terrenos da província, suas vias de comunicação e obras de arte, como dando à empresa os meios legais para obter idênticas facilidades dos particulares, sem prejuízo do direito que estes possam ter a ser indemnizados nos termos da lei;

d) O direito de cortar nas matas do Estado, dentro da área da concessão, as madeiras e lenhas necessárias à exploração mineira, e bem assim explorar quaisquer pedreiras, utilizar águas dos rios ou ribeiros para força motriz ou lavagem de minérios, sujeitando-se a empresa em todas estas explorações ao que sobre elas prescrevam os respectivos regulamentos e a pagar as taxas que, nos termos dos mesmos regulamentos, forem devidas.

§ 1.º Quando as linhas telefónicas a que se refere a alínea c) tenham de estender-se para além dos limites da área concedida para a exploração, a sua construção só será autorizada quando não houver linha do Estado que satisfaça as necessidades da empresa.

§ 2.º O Governo poderá utilizar as vias de comunicação construídas pela concessionária; mas, se esta utilização envolver prejuízo para a concessionária, terá esta o direito de reclamar uma indemnização equitativa, devendo, para esse efeito, informar prèviamente o Governo da importância despendida na construção.

Art. 16.º O Governo facilitará a entrada e saída da província das pessoas de qualquer nacionalidade que a Sociedade contrate ou despeça, sem prejuízo das proibições legais de entrada, residência ou saída de pessoas.

§ único. Na admissão ou contrato de pessoal nacional ou estrangeiro a sociedade sujeitar-se-á às disposições legais e regulamentares em vigor na província.

Art. 17.º A província de Timor terá direito a receber 40 por cento dos lucros líquidos da exploração mineira.

§ 1.º A importância da percentagem a que se refere o corpo do artigo dará entrada nos cofres da Fazenda durante os seis primeiros meses de cada ano.

§ 2.º Para efeito deste artigo, entende-se por lucros líquidos o rendimento bruto anual da exploração mineira, determinado nos termos usuais de direito e de contabilidade, feitas as deduções correspondentes às despesas de pesquisa e exploração, nas quais se considerem incluídos os seguintes encargos:

a) A renda de exploração, quando esta seja feita por arrendatário e não pela Sociedade;

b) As rendas pagas a terceiros pela ocupação de imóveis necessários ao exercício da actividade;

c) O custo da produção, constituído por matérias-primas, artigos de consumo, mão-de-obra, despesas administrativas, gerais e de movimento, remunerações e gratificações por serviços prestados por terceiros, incluindo o pagamento de seguros, pensões e semelhantes;

d) As despesas de desenvolvimento da concessão;
e) O desgaste, depreciação de imóveis, material e equipamento, segundo percentagens anuais normais e usuais;

f) Perdas, prejuízos e destruições sofridos durante o ano social não cobertos ou compensados por seguro ou outra qualquer forma;

g) Perdas provenientes de pedidos de indemnização contra a Sociedade devidamente justificados;

h) Dívidas incobráveis;
i) Anualmente, as importâncias efectivamente gastas com o processo da concessão e até 15 por cento das despesas de pesquisas feitas anteriormente à primeira produção comercial.

§ 3.º Nenhuma outra dedução poderá ser feita sem que tenha sido aprovada pelo gerente por parte do Estado junto da Sociedade, não podendo em caso algum ser aprovadas deduções que possam traduzir duplicação era relação a outras já consideradas nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 4.º No cálculo dos lucros líquidos a tributar não são deduzíveis do rendimento bruto anual, entre outros, os seguintes encargos:

a) As importâncias relativas ao Imposto mineiro fixo e direitos de concessão a que se refere o corpo do artigo 19.º;

b) As importâncias destinadas a reservas ou para constituição de quaisquer fundos;

c) Direitos e mais imposições aduaneiras de importação sobre artigos que a sociedade venha a tornar objecto de venda;

d) Os impostos que recaírem sobre as remunerações pagas, qualquer que seja a sua denominação, a administradores e demais pessoal da empresa, se esta assumir o encargo de os pagar;

e) As importâncias que representem quaisquer gastos com instalações fora da província;

f) Os juros e outros encargos com empréstimos e financiamentos que não sejam contraídos em bancos ou casas de crédito situados em território nacional e os juros de obrigações emitidas que forem pagos fora do território nacional, salvo se uns e outros tiverem sido autorizados pelo Governo.

§ 5.º Quando no fecho de contas de cada ano se verifique que o total dos desembolsos e despesas que ao abrigo deste artigo e seus parágrafos é permitido fazer excede o rendimento bruto anual, tal excesso será transportado para os anos seguintes e considerado nos mesmos como dedução adicional.

Esta dedução deverá ser considerada, tanto quanto possível, no primeiro ano subsequente e, no caso de não poder ter lugar nesse ano, no seguinte e assim sucessivamente, mas não excedendo cinco anos, e só poderá efectuar-se desde que se verifique pelo sistema de contabilidade usado que as importâncias de que se compõe não foram já deduzidas por outra forma.

§ 6.º Da importância de 40 por cento referida no corpo do artigo e calculada de harmonia com os parágrafos anteriores serão deduzidas as importâncias relativas ao imposto mineiro fixo e aos direitos de concessão referidos no artigo 19.º deste decreto.

Art. 18.º Durante os primeiros cinco anos, a contar do início da lavra mineira, a importância devida pela empresa, nos termos do artigo anterior, é reduzida para metade, ou seja para 20 por cento.

Art. 19.º Iniciados os trabalhos de lavra mineira, a Sociedade fica sujeita ao pagamento do imposto mineiro fixo previsto no capítulo VIII do Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar. O imposto mineiro proporcional referido no mesmo capítulo será substituído pelo pagamento de direitos de concessão representados por 10 por cento do valor de todos os minérios ou produtos resultantes de concentração ou tratamento metalúrgico que a empresa venha a vender.

§ 1.º Para efeitos de cálculo dos direitos de concessão referidos no corpo do artigo tomar-se-ão como padrão os preços internacionais justos reportados à boca da mina, no caso dos minérios, ou à saída das instalações de tratamento ou metalúrgicas, no caso de concentrados, produtos intermédios ou outros produtos finais.

§ 2.º Na cobrança das importâncias previstas no corpo deste artigo proceder-se-á de harmonia com as normas que regem a cobrança do imposto mineiro, não se aplicando, porém, as isenções previstas nos artigos 130.º e 131.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

§ 3.º Quando a importância a pagar pela Sociedade, prevista no corpo deste artigo, exceder a comparticipação a que se refere o corpo do artigo 17.º deste decreto, não não haverá lugar a pagamento desta última.

Art. 20.º O Governo da província de Timor tem direito de prioridade na compra, às cotações mundiais, de 50 por cento de toda a produção de minérios, concentrados, metais ou produtos finais provenientes dos jazigos existentes na área da concessão, não podendo a Sociedade exportar qualquer quantidade dos mesmos sem prévia consulta ao respectivo Governo sobre se quer ou não usar desse direito de prioridade, considerando-se como desistência a falta de qualquer declaração, por escrito, feita no prazo de quinze dias, a contar da data em que tiver sido feita a consulta pela empresa.

Art. 21.º Ressalvado o disposto no artigo 20.º, a empresa poderá exportar para o destino que entender os minérios, metais ou produtos obtidos ou produzidos nas áreas das concessões que vierem a ser demarcadas. A Sociedade ficará, contudo, sujeita ao condicionamento de exportações que, no caso de guerra ou grave emergência, o Governo estabeleça para todas as empresas congéneres.

Art. 22.º Se for dado como provado pelos tribunais qualquer acto praticado pela Sociedade tendente a lesar a província para o efeito de diminuir as receitas a que ela tem direito, nos termos deste decreto, a empresa pagará à província, pela primeira vez, uma multa correspondente ao décuplo da receita que se provar ser-lhe devida e será rescindida a concessão, revertendo para o Estado todos os claimes e direitos mineiros da empresa, em caso de reincidência. Para além destas sanções, serão também aplicadas as demais previstas na legislação em vigor para os actos praticados.

Art. 23.º Além das oficinas de lavaria e separação de minérios indicados na alínea c) do artigo 15.º, é autorizada a Sociedade a estabelecer as instalações metalúrgicas ou transformadoras necessárias para o tratamento de minérios por ela explorados, só podendo todas estas instalações ser executadas mediante projectos prèviamente aprovados pelo Governo.

§ único. Se, passados cinco anos após o termo do período exclusivo de pesquisas referido no artigo 5.º deste decreto ou da sua prorrogação referida no artigo 6.º, no caso de a haver, a Sociedade não tiver estabelecido as instalações metalúrgicas ou transformadoras previstas no corpo do artigo, considera-se a autorização concedida como caducada.

Art. 24.º A Sociedade fica isenta:
a) De imposto sobre os lucros rendimentos ou explorações mineiras para além dos limites estabelecidos no artigo 17.º e do disposto no artigo 19.º;

b) Do pagamento de direitos de exportação e mais imposições aduaneiras ou outras de carácter geral ou local que actualmente incidem ou venham a incidir sobre as substâncias minerais abrangidas na concessão exportadas em bruto ou as que ela preparar ou transformar, mas não do imposto do selo e das despesas relativas às formalidades por lei exigidas para efeitos de despacho;

c) Do pagamento dos direitos de importação, de quaisquer adicionais e outras imposições cobradas no acto da importação, exceptuados o imposto do selo e as despesas de retribuição de serviços e um imposto estatístico de 1 por mil, ad valorem, sobre todo o material, instrumentos, aparelhos, ferramentas, utensílios, maquinismos e respectivos sobresselentes necessários às pesquisas e exploração dos jazigos, assim como à preparação, tratamento e transformação de minérios por qualquer processo físico ou químico, bem como o apetrechamento de todas as oficinas e laboratórios de investigação científica e industrial indispensável àqueles fins. Oportunamente será publicada no Boletim Oficial da província a relação dos artigos que poderão ser compreendidos nesta isenção.

§ único. Quando as mercadorias referidas na alínea c) deste artigo forem susceptíveis de aplicação diferente da pesquisa e lavra mineira, serão observadas na sua importação as disposições do artigo 11.º do Decreto 33596, de 4 de Abril de 1944, com referência, aos artigos 3.º e 10.º do mesmo diploma e legislação complementar que vigore ou venha a vigorar.

Art. 25.º São isentas de contribuição predial, e bem assim de quaisquer impostos, seja qual for a sua designação ou natureza, todas as instalações relativas ou destinadas à exploração mineira e às actividades relacionadas com a pesquisa e a exploração, incluindo as instalações de lavaria, de separação ou metalúrgica, para tratamento dos produtos da sua exploração mineira, armazéns, escritórios, casas para pessoal e outras construções dentro da área da concessão, que, embora não fazendo parte das instalações mineiras pròpriamente ditas, tenham sido estabelecidas pela concessionária para seu uso próprio e exclusivo.

Art. 26.º A Sociedade pode contratar com quaisquer entidades a execução de trabalhos determinados ou a prestação de assistência técnica, económica ou financeira, mas não poderá transferir por nenhum modo, incluindo o arrendamento, ou alienar, total ou parcialmente, a presente concessão sem autorização do Ministro do Ultramar.

§ único. Os eventuais contratos para execução de trabalhos ou prestação de qualquer espécie de assistência serão sempre feitos por tempo limitado e carecem de aprovação do Governo, que também se reserva o direito de aprovar ou não aprovar as suas eventuais prorrogações.

Art. 27.º Os contratos de venda de quaisquer substâncias minerais que venham a ser extraídas, quer durante o período de pesquisa, quer durante a exploração, em regime de concessão mineira, serão obrigatòriamente aprovados pelo Governo.

Art. 28.º A fiscalização do Governo nos trabalhos da Sociedade será exercida pela seguinte forma:

a) Por meio do serviço de minas da província de Timor, que poderá acompanhar permanentemente todos os trabalhos de pesquisa e exploração e cujas principais funções consistirão em observar a execução dos trabalhos e verificar a produção, armazenagem e venda de todos os minérios extraídos e produtos obtidos, para o que lhe será facultado o exame de todos os registos relativos à produção e venda dos minérios e seus produtos, bem como o livre acesso a todas as instalações e dependências da concessionária, para o efeito de poder informar o Governo da província do andamento dos trabalhos e seus resultados e de qualquer acto que possa envolver infracção das disposições do contrato e da legislação aplicável;

b) Pelo exame de toda a escrita da concessionária realizado por pessoa idónea nomeada pelo Governo;

c) Pela apreciação dos documentos que a Sociedade se compromete a apresentar, de harmonia com o disposto na alínea c) do artigo 8.º deste decreto;

d) Pelo gerente por parte do Estado junto da concessionária.
§ 1.º O Governo poderá, a todo o tempo, exigir da Sociedade os elementos que julgar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade.

§ 2.º Se os elementos pedidos, salvo caso de força maior, não forem fornecidos no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação do pedido, será aplicada à companhia a multa prevista no artigo 14.º

§ 3.º Verificando-se a reincidência, o Governo poderá rescindir a concessão.
Art. 29.º Em tudo que não for contrariado pelas disposições do decreto de concessão continuará a aplicar-se o Decreto de 20 de Setembro de 1906 e legislação complementar.

Art. 30.º A aprovação do Governo ou de qualquer outra autoridade que a Sociedade é obrigada a obter, nos termos deste decreto, será considerada como concedida caso o Governo ou tal autoridade não tenha indicado a sua desaprovação dentro de 60 dias, a contar da data em que o requerimento dê entrada em repartições públicas.

§ único. Em casos especiais, que exijam a apreciação de projectos complexos, poderá o Governo, notificada a concessionária, prorrogar o prazo referido no corpo do artigo para 180 dias.

Art. 31.º O Governo da província fornecerá gratuitamente à Sociedade todos os estudos, relatórios e análises de que possa dispor relativos às ocorrências minerais e geologia da área definida no § único do artigo 2.º deste decreto.

Art. 32.º O Governo não poderá rescindir o contrato de concessão, salvo nos casos previstos no artigo 12.º e seu § único, no § 1.º do artigo 14.º, no artigo 22.º e no § 3.º do artigo 28.º deste decreto ou ainda nos casos devidamente comprovados de falta de cumprimento de qualquer dos seus artigos por parte da Sociedade. Em caso de anulação, reverterão para o Governo todos os claimes e direito mineiros a que este decreto se refere e nele se contêm.

§ único. Se a Sociedade contestar o direito de anulação referido no corpo do artigo, recorrer-se-á à arbitragem prevista no artigo 34.º e a anulação não será imposta à Sociedade sem que o desacordo entre as partes esteja definitivamente resolvido.

Art. 33.º No caso de abandono, extinção da concessão ou rescisão do contrato de concessão, o Governo poderá utilizar livremente e para os fins que julgue convenientes os relatórios semestrais referidos na alínea c) do artigo 8.º e outros estudos ou elementos que lhe tenham sido entregues pela Sociedade.

Art. 34.º As divergências que venham a surgir entre as autoridades portuguesas, seus representantes ou delegados e a Sociedade, sobre a interpretação e execução do contrato de concessão e de quaisquer leis, decretos, ordens e regulamentos aplicáveis às relações entre ambas, na sua qualidade de contratantes, serão resolvidas por um tribunal arbitral, em conformidade com as leis portuguesas.

§ único. O tribunal arbitral referido no corpo deste artigo será composto por um árbitro nomeado pelo Governo da província de Timor, um segundo árbitro nomeado pela Sociedade concessionária e um presidente nomeado por acordo entre os dois árbitros acima referidos ou, não havendo acordo, nomeado pelo presidente da Relação de Lourenço Marques.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Timor. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258407.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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