Considerando as características integralmente florestais das propriedades;
Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São submetidos ao regime florestal parcial, nos termos do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, as propriedades denominadas «Castro» e «Concelho», sitas na freguesia e concelho de Ferreira do Zêzere, com a superfície de 245 ha, pertencentes à câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.
Art. 2.º A arborização e a exploração dos referidos terrenos efectuar-se-ão por conta do Estado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 219.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, nas condições dos artigos 225.º e 227.º do mesmo decreto.
A divisão dos lucros líquidos entre o Estado e a citada Câmara Municipal efectuar-se-á proporcionalmente às despesas custeadas pelo Estado e, por outro lado, ao valor atribuído aos terrenos concedidos pela Câmara, e que se estipula ser de 2000$00 por hectare.
Art. 3.º Que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 227.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1903, seja anualmente paga à Câmara, pelos Serviços Florestais, a quantia de 20000$00, que se provou auferir de rendimentos destas propriedades, enquanto a quota-parte que lhe venha a pertencer do rendimento líquido das futuras explorações não for superior àquela importância.
§ único. Quando a Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere começar a auferir as quotas-partes que lhe venham a pertencer do rendimento destas propriedades, o Estado pagará, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, a diferença dessa quota-parte para os 20000$00, enquanto esta for inferior àquela importância.
Logo que esta seja igual ou superior não será devido nenhum pagamento à Câmara Municipal.
Art. 4.º Cabe ao Estado, através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, arrecadar as receitas provenientes dos rendimentos destas propriedades.
Art. 5.º Os empreendimentos a efectuar neste perímetro serão levados a efeito de acordo com os projectos superiormente aprovados.
Art. 6.º Estas propriedades ficam a constituir o perímetro florestal do Castro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho.