Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45981, de 20 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no Regulamento para o Serviço de Permutação de Fundos por Intermédio do Correio, aprovado por Decreto de 16 de Novembro de 1912 - Revoga o Decreto n.º 39088.

Texto do documento

Decreto 45981
Reconhecida a necessidade de se actualizarem e completarem algumas disposições do Regulamento para o Serviço de Permutação de Fundos por intermédio do Correio, de 16 de Novembro de 1912;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, nos termos a seguir referidos, os artigos 1.º, 11.º, 12.º, 21.º, 32.º, 42.º, 44.º, 57.º, 65.º, 73.º, 76.º, 95.º e 106.º do Regulamento para o Serviço de Permutação de Fundos por Intermédio do Correio, aprovado por Decreto de 16 de Novembro de 1912:

Artigo 1.º O serviço de transferência de fundos a cargo da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, previsto no n.º 5.º do artigo 2.º do Decreto com força de lei 5786, de 10 de Maio de 1919, continuará a efectuar-se mediante a emissão de ordens de pagamento especiais denominadas "vales», a transmitir por via postal ou telegráfica.

§ 1.º Os vales de correio podem revestir as seguintes modalidades:
Vales comuns - os que são requisitados por qualquer utente dos CTT;
Vales de serviço - os que são emitidos por funcionários da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones em execução de serviços próprios da mesma Administração-Geral;

Vales de cobrança - os que são emitidos por funcionários da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones para transferir o produto de cobranças efectuadas pelos CTT por conta de terceiros.

Os vales de cobrança não podem utilizar a via telegráfica.
§ 2.º Para efeitos deste diploma consideram-se vales de serviço os relativos ao movimento de fundos da Caixa Económica Postal requisitados por funcionários dos CTT ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Estes vales só podem utilizar a via postal.
§ 3.º A transferência de fundos, tanto em relação ao remetente como ao destinatário, efectuar-se-á, sempre, em nome de uma só pessoa, singular ou colectiva.

...
Art. 11.º Os vales são válidos durante 30 dias, contados a partir da data da emissão.

Exceptuam-se os vales emitidos nas ilhas das Flores ou do Corvo e pagáveis no continente ou em qualquer outra ilha e vice-versa, cujo prazo de validade é de 60 dias.

§ 1.º Findos estes prazos e durante os primeiros 90 dias seguintes, os vales só podem ser pagos depois de revalidados pela 5.ª Repartição da Direcção dos Serviços Financeiros da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, mediante o pagamento da respectiva taxa de revalidação.

§ 2.º Os vales que não tenham sido pagos durante o período de validade ou dos 90 dias que se lhe seguirem serão obrigatòriamente substituídos por autorizações de pagamento, passadas pela mesma repartição, pelo valor dos respectivos vales, deduzido das seguintes percentagens para a Administração-Geral:

Pelo 1.º período de 90 dias ou fracção, contado a partir dos 90 dias que se seguirem ao termo da validade, 5 por cento da importância do vale, quantia esta que não poderá ser inferior à taxa de revalidação.

Por cada período de 90 dias ou fracção a mais, 1 por cento.
§ 3.º As taxas e percentagens relativas a revalidações aplicam-se não só aos vales como às autorizações de pagamento que os substituírem.

§ 4.º As revalidações concedem aos vales ou autorizações de pagamento um novo período de validade igual ao primeiro, podendo ser renovadas sucessivamente, mediante o pagamento das correspondentes taxas ou percentagens, até ao limite do prazo referido no artigo 32.º, isto é, enquanto existirem em arquivo os documentos-base da emissão, substituição ou pagamento de vales.

§ 5.º As disposições deste artigo aplicam-se a todos os vales que até à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham ultrapassado o prazo fixado no artigo 32.º

Art. 12.º A importância dos vales não pagos reverte a favor do Estado findo o prazo indicado no § 4.º, última parte, do artigo anterior.

§ único. O pagamento de vales cuja importância já tenha dado entrado como receita do Estado será escriturado nas contas públicas, como despesa efectiva do Estado, mediante inscrição no orçamento do Ministério das Finanças da verba necessária, devendo anualmente ser levada a despesa orçamental a soma dos referidos vales pagos no ano anterior que exceda a soma dos vales não pagos no mesmo ano.

Para esse efeito a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones comunicará à Direcção-Geral da Contabilidade Pública o montante a escriturar como despesa orçamental, a qual dará entrada na conta "Vales nacionais».

...
Art. 21.º Os vales podem emitir-se a favor de pessoas singulares ou colectivas.

§ 1.º O nome do remetente ou do destinatário de um vale só pode ser integralmente designado por iniciais quando se trate de uma pessoa colectiva e essas iniciais formem uma palavra pela qual a empresa ou sociedade é conhecida.

§ 2.º Para se proceder ao pagamento de vales nas condições referidas no parágrafo anterior é necessário que a palavra formada pelas iniciais faça parte do respectivo carimbo abonatório, aposto no recibo do vale. Este carimbo deve ter, sempre, o endereço completo do abonador.

§ 3.º O remetente pode substituir, totalmente, o seu nome por iniciais ou pela palavra "Anónimo», mas perde desde logo todos os direitos posteriores normalmente conferidos aos remetentes.

...
Art. 32.º Os exactores remeterão às secretarias das circunscrições de exploração, dentro dos prazos estabelecidos pela Administração-Geral, as requisições dos vales emitidos, para efeitos de conferência. Depois de conferidas, as requisições serão arquivadas durante cinco anos civis completos.

...
Art. 42.º As estações de destino devolverão, sem demora, aos respectivos remetentes:

a) Os vales recusados pelos destinatários;
b) Os vales postais cuja entrega domiciliária não foi possível, sempre que os destinatários os não reclamem dentro do prazo de uma semana;

c) Os vales telegráficos cuja entrega não foi possível, sempre que os destinatários os não reclamem dentro dos prazos seguintes:

48 horas, se for a domicílio;
Cinco dias, se endereçado à posta restante ou ao telégrafo restante.
§ 1.º A devolução faz-se directamente, se o vale for postal; por intermédio da estação emissora, se for telegráfico.

§ 2.º Caso não seja possível efectuar a entrega domiciliária ao remetente e este não reclame o vale na estação dentro do prazo de uma semana, será o respectivo vale remetido à 5.ª Repartição da Direcção dos Serviços Financeiros, onde ficará à disposição do remetente enquanto permanecerem em arquivo os documentos-base correspondentes à sua emissão.

...
Art. 44.º O pagamento de um vale não carece de autorização ou visto de qualquer funcionário estranho aos serviços dos CTT e far-se-á, em regra, ao destinatário ou ao remetente nos cofres de pagamento das localidades de destino ou de emissão. Exceptuam-se desta regra os vales de cobrança, que só poderão ser pagos nos cofres de pagamento indicados no modelo n.º 406.

...
Art. 57.º Os encarregados do pagamento não devem pagar a importância dos vales:

1.º Que tenham omissões no preenchimento do respectivo modelo, rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, ainda mesmo que ressalvadas;

2.º Que apresentem diferenças entre as diversas formas de indicar a importância do vale (por extenso, em algarismos e pelo corte do verificador), salvo se o interessado quiser receber a menor;

3.º Que hajam excedido o prazo de validade.
§ único. Os vales considerados no n.º 1.º e no início do n.º 2.º deste artigo só podem pagar-se com autorização da 5.ª Repartição da Direcção dos Serviços Financeiros dos CTT; os indicados no n.º 3.º terão de ser revalidados ou substituídos na referida repartição.

...
Art. 65.º Os encarregados do pagamento de vales devem ter montado o serviço de forma a poderem responder ràpidamente às consultas que, acerca desta matéria, lhes sejam feitas.

§ 1.º Para esse fim, em todas as repartições encarregadas do pagamento de vales haverá um livro, modelo n.º 16, de registo geral dos vales pagos, no qual serão relacionados todos os vales, à medida que o seu pagamento for efectuado.

§ 2.º Poderá, todavia, a Direcção-Geral da Fazenda Pública dispensar, quando o reconheça vantajoso para os serviços, a escrituração daquele livro, desde que fique arquivado na repartição encarregada do pagamento um exemplar, devidamente preenchido, da relação a que se refere o artigo seguinte.

...
Art. 73.º Os vales extraviados ou perdidos e os deteriorados ou inutilizados podem ser substituídos, desde que os documentos-base que lhes digam respeito estejam em arquivo.

...
Art. 76.º Não podem passar-se autorizações de pagamento em substituição de qualquer vale sem prévia verificação de que o mesmo não foi pago.

...
Art. 95.º Para efectuar a entrega do produto de emissão de vales, procederão as estações emissoras da forma seguinte:

1.º Na véspera do dia indicado para entrega e depois de terminado o serviço de emissão, deverão os respectivos encarregados preencher:

a) A guia de entrega postal, onde mencionarão, um a um, os vales postais emitidos, por números, datas, importâncias e localidades de destino;

b) A guia de entrega telegráfica, onde inscreverão, anàlogamente, todos os vales telegráficos;

c) O recibo da entrega da importância total dos vales emitidos, em duplicado;
d) O recibo de entrega da importância total do imposto do selo, em duplicado.
2.º Nas estações localizadas nas sedes das circunscrições, com excepção das de Lisboa e Porto, a secretaria da circunscrição respectiva mandará, em tempo oportuno, à exactoria da estação, um seu delegado para, em conjunto com o exactor, conferir as bulas de entrega com as requisições do modelo n.º 5 e os talonários dos modelos n.os 6, 7 e 407, rubricando todos estes documentos. Nos dias de entrega, os encarregados da emissão dos vales das estações atrás mencionadas deverão apresentar, pessoalmente ou por intermédio de pessoa de sua confiança e sob sua inteira responsabilidade, à hora de abertura do primeiro período de trabalho da direcção de finanças, os talonários das cadernetas concluídas, acompanhados de todas as requisições dos vales relacionados nas guias de entrega (26-26-A), para ali se examinarem estes documentos e se conferir a verificação feita na exactoria da estação. Efectuada a conferência, o funcionário do serviço de finanças rubricará os talões de vales apresentados e todas as requisições, exarando em cada uma das guias de entrega a nota de "Confere», que datará e assinará.

3.º Nas estações localizadas nas sedes de concelho, os encarregados da emissão de vales deverão apresentar, nos respectivos dias de entrega, pessoalmente ou por intermédio de pessoa de sua confiança e sob sua inteira responsabilidade, à hora de abertura do primeiro período de trabalho da secção concelhia, todas as cadernetas de vales que estiverem em seu poder, acompanhadas das requisições dos vales relacionados nas guias de entrega modelo n.º 26, para ali serem conferidas. Efectuada a conferência e verificada a sua conformidade, o funcionário dos serviços de finanças encarregado da conferência rubricará os talões emitidos e as requisições que lhes correspondem e lançará em cada uma das guias a nota de "Confere», que datará e assinará.

4.º Nas estações localizadas fora da sede do concelho, os encarregados da emissão de vales enviarão os documentos de que trata o n.º 3.º, bem como o produto da emissão a entregar ao exactor da estação da sede do concelho, o qual, depois de conferir a importância em dinheiro com a importância total indicada nas guias, fará ou mandará fazer a sua entrega nos respectivos serviços de finanças, direcção ou secções, conforme o caso.

5.º O funcionário do serviço de finanças encarregado das conferências, quer se trate da entrega antes indicada no n.º 2.º ou no n.º 3.º, restituirá ao encarregado da emissão, ou ao seu representante, o original da guia modelo n.º 39, para que este último possa com ela realizar, acto contínuo, a entrega do produto da emissão na agência do Banco de Portugal ou na tesouraria da Fazenda Pública, conforme o caso, ficando em poder dos serviços de finanças o duplicado da referida guia, a guia modelo n.º 26 e as cadernetas de vales ou talonários, até que lhe seja apresentado o recibo modelo n.º 28, comprovativo da entrada do produto da emissão nos cofres do Estado.

...
Art. 106.º Nas guias de entrega ou em livros ou ficheiros próprios serão mencionadas todas as circunstâncias especiais relativas a cada vale neles inscrito. Estes documentos serão arquivados na 5.ª Repartição da Direcção dos Serviços Financeiros durante cinco anos civis completos.

§ único. Os vales, depois de conferidos e filmados, serão destruídos, arquivando-se os respectivos filmes durante aquele período de cinco anos civis completos.

Art. 2.º São aditadas ao referido Regulamento para o Serviço de Permutação de Fundos por intermédio do Correio as disposições seguintes:

Art. 2.º-A. A transferência dos fundos provenientes da cobrança de objectos e encomendas remetidos contra reembolso, faz-se por meio de vales de cobrança.

Estes vales são constituídos por duas partes: uma a preencher pelo remetente, segundo as indicações nela impressas; outra a preencher pela estação de destino e a sobrepor, por colagem, no local apropriado da primeira, de modo a completar a emissão do vale.

Art. 2.º-B. O remetente de objectos ou encomendas contra reembolso entregá-los-á na estação dos CTT acompanhados da primeira parte do vale, cujo preenchimento deve ser escrito de forma bem legível, sem emendas nem rasuras.

Art. 2.º-C. O remetente de dois ou mais objectos ou encomendas contra reembolso endereçados a um só destinatário ou a vários, na área da mesma estação dos CTT, pode preencher um único impresso de vale pela totalidade das importâncias a cobrar, com o limite máximo fixado para a emissão de vales.

Art. 2.º-D. O impresso do vale é fornecido gratuitamente. A cargo do remetente fica o pagamento, por meio de aposição de selos postais no objecto ou encomenda a expedir, das taxas relativas ao seu porte, prémio de registo e apresentação. Ao destinatário, além do valor da cobrança, cabe o pagamento do prémio do vale e do selo fiscal que for devido.

Art. 2.º-E. A estação de origem e a de destino verificarão as indicações dos objectos ou encomendas contra reembolso em presença das constantes do vale de cobrança, cabendo à primeira mencionar no verso do vale as referências de serviço necessárias.

Art. 2.º-F. Se houver divergência entre o endereço do remetente indicado no invólucro do objecto ou encomenda e no vale de cobrança, o objecto será devolvido ao remetente. Igual procedimento se adoptará quando haja divergência entre as quantias inscritas naqueles dois lugares e o destinatário recusar o pagamento da mais elevada.

Art. 2.º-G. Se o destinatário não pagar a importância relativa a um ou mais objectos ou encomendas compreendidos numa cobrança agrupada, nos termos do artigo 2.º-C, a estação de destino devolverá ao remetente esses objectos ou encomendas não pagos e substituirá o primeiro impresso do vale de cobrança por outro, que preencherá pela quantia efectivamente cobrada.

Art. 2.º-H. O remetente que pretenda modificar a importância da cobrança apresentará, na estação de origem, pedido formulado no impresso próprio, acompanhado de novo exemplar do vale de cobrança, preenchido em conformidade.

Art. 2.º-I. Quando o impresso do vale se extraviar, a estação de destino promoverá a substituição desse impresso à vista dos elementos de que disponha.

Art. 2.º-J. Completadas as operações preparatórias da liquidação da cobrança de um ou mais objectos ou encomendas, a estação de destino procederá à emissão do vale respectivo, preenchendo a sua segunda parte e colando-a sobre a primeira.

Art. 2.º-L. A segunda parte dos vales de cobrança é fornecida às estações em cadernetas numeradas a partir de 100001 e nas mesmas condições que as dos vales postais.

Art. 2.º-M. A emissão dos vales de cobrança será registada em modelo n.º 26 especial.

Art. 2.º-N. O vale de cobrança só é pagável se for apresentado devidamente preenchido e completo. Caso se notem deficiências ou a segunda parte do impresso se apresente descolada da primeira, tornar-se-á necessária, para o pagamento, autorizarão prévia da 5.ª Repartição da Direcção dos Serviços Financeiros.

Art. 3.º É revogado o Decreto 39088, de 23 de Janeiro de 1953.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258144.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda