1.º O § 2.º do artigo 128.º do Regulamento da Escola Naval passa a ter a seguinte redacção:
Art. 128.º .........................................................
§ 2.º Os exames finais constam de prova escrita e prova oral, podendo ser dispensados da prova oral os alunos que obtenham na prova escrita valorização igual ou superior a 12 valores. Não são admitidos à prova oral, e ficam reprovados, os alunos que na prova escrita obtenham valorização inferior a 7 valores.
2.º O § 2.º do artigo 129.º do referido regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Art. 129.º .........................................................
§ 2.º Os alunos de qualquer dos dois primeiros períodos que se encontrem nas condições previstas neste artigo poderão, no entanto, ser autorizados a repetir o período a que respeita a cadeira ou aula prática em cujo exame hajam reprovado, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer.
3.º O artigo 130.º e seus §§ 1.º e 2.º do mesmo regulamento são substituídos pelos seguintes:
Art. 130.º Os alunos que num período obtenham cota de frequência inferior a 10 valores em qualquer cadeira, aula prática ou instrução ou que reprovem no exame em mais que uma cadeira ou aula prática repetem a frequência desse período, nas condições estabelecidas no artigo 123.º e seus parágrafos.
§ único. Não beneficiam do disposto neste artigo, e são excluídos, os alunos de qualquer dos dois primeiros períodos que não obtenham frequência ou reprovem no exame em mais que uma cadeira, aula prática ou instrução, e ainda os que, em qualquer período do curso, obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.
4.º O regime decorrente do determinado nos n.os 2.º e 3.º desta portaria apenas é aplicável com referência aos resultados de frequências e de exames apurados no final do período lectivo em curso e dos que se lhe seguirem.
Ministério da Marinha, 7 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.