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Portaria 20835, de 7 de Outubro

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Sumário

Dá nova redacção a várias disposições do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 41894.

Texto do documento

Portaria 20835

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 159.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto 41894, de 7 de Outubro de 1958, o seguinte:

1.º O § 2.º do artigo 128.º do Regulamento da Escola Naval passa a ter a seguinte redacção:

Art. 128.º .........................................................

§ 2.º Os exames finais constam de prova escrita e prova oral, podendo ser dispensados da prova oral os alunos que obtenham na prova escrita valorização igual ou superior a 12 valores. Não são admitidos à prova oral, e ficam reprovados, os alunos que na prova escrita obtenham valorização inferior a 7 valores.

2.º O § 2.º do artigo 129.º do referido regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Art. 129.º .........................................................

§ 2.º Os alunos de qualquer dos dois primeiros períodos que se encontrem nas condições previstas neste artigo poderão, no entanto, ser autorizados a repetir o período a que respeita a cadeira ou aula prática em cujo exame hajam reprovado, ingressando no curso seguinte, a que passam a pertencer.

3.º O artigo 130.º e seus §§ 1.º e 2.º do mesmo regulamento são substituídos pelos seguintes:

Art. 130.º Os alunos que num período obtenham cota de frequência inferior a 10 valores em qualquer cadeira, aula prática ou instrução ou que reprovem no exame em mais que uma cadeira ou aula prática repetem a frequência desse período, nas condições estabelecidas no artigo 123.º e seus parágrafos.

§ único. Não beneficiam do disposto neste artigo, e são excluídos, os alunos de qualquer dos dois primeiros períodos que não obtenham frequência ou reprovem no exame em mais que uma cadeira, aula prática ou instrução, e ainda os que, em qualquer período do curso, obtenham cota de frequência inferior a 5 valores.

4.º O regime decorrente do determinado nos n.os 2.º e 3.º desta portaria apenas é aplicável com referência aos resultados de frequências e de exames apurados no final do período lectivo em curso e dos que se lhe seguirem.

Ministério da Marinha, 7 de Outubro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/07/plain-258063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258063.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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